Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 968181/AP (2024/0474678-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTAADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:M B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
HC 968181/AP (2024/0474678-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTAADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:M B GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de M B G, condenado em primeiro grau à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 213, ambos do Código Penal (Processo n. 0000811-12.2022.8.03.0007, da Vara Única da comarca de Calçoene/AP).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena a 20 anos de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 12/33).
Aqui, o impetrante alega, em síntese, que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que foram juntados aos autos originários prints do aplicativo WhatsApp, sem que houvesse esclarecimentos de como tais elementos chegaram ao conhecimento da autoridade policial, tampouco sobre a sua origem e integridade.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento deste writ. No mérito, busca a concessão da ordem para reconhecer a quebra da cadeia de custódia das provas decorrentes da extração de dados do celular da vítima, declarando-as, por consequência, nulas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
No caso, encontra-se em tramitação nesta Corte o AREsp n. 2.725.363/AP, interposto pelo paciente e vinculado ao mesmo ato judicial aqui impugnado.
Ora, é inadequada a impetração do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, tratando-se, ainda, de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A via eleita não deve ser utilizada de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Nesse sentido: AgRg no HC n. 864.456/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023.
Em outras palavras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Seja como for, inexiste, na espécie, constrangimento ilegal evidente a ser reparado por meio de habeas corpus de ofício.
A respeito da nulidade aqui arguida, diz a jurisprudência desta Corte Superior que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável'. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 ) - (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) – (AgRg no RHC n. 198.629/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024).
Na hipótese, a Corte estadual ponderou que, embora o réu tenha negado a autoria delitiva, confirmou que as conversas questionadas de fato ocorreram, o que desconstitui a tese defensiva de que as referidas conversas teriam sido forjadas (fl. 24).
Diante desse cenário, não havendo efetiva demonstração de circunstância que sugira a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caominho capaz de invalidá-la, aplica-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024).
A propósito do que aqui se discute, confiram-se os EDcl no HC n. 945.157/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.