HC 1057054/SP (2025/0474679-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO ORTIZ SALEMAADVOGADOS:EDSON APARECIDO MORITA - SP260584RONALDO ORTIZ SALEMA - SP193475MARCIA ELIANE SANCHES BIAS - SP512507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTOVAM GARCIA MAQUEDA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTOVAM GARCIA MAQUEDA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2007961-84.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, § 1º, por três vezes, c.c. o art. 226, II, bem como no art. 147, caput, c.c. o art. 61, II, "f", todos do Código Penal - CP, à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 4).
Alega constrangimento ilegal no indeferimento da revisão criminal e manutenção da condenação: sustenta que a decisão é teratológica, ilegal e violadora de garantia constitucional, com manutenção de pessoa inocente presa (fls. 5-6).
Sustenta violação ao devido processo legal e à ampla defesa por falta de fundamentação específica e concreta na análise da revisão criminal (fls. 7-8).
Afirma que provas novas (testemunhas que afirmam que o paciente não participou do crime; documentos que afastariam a materialidade; elementos de incompatibilidade temporal) não teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem (fl. 8).
Aduz fragilidade probatória porquanto a condenação se baseou em provas frágeis (fl. 12).
Requer, ao final, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do habeas corpus; no mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente de todas as acusações ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à vara de origem para colheita de novas provas, com ratificação da liminar (fls. 15-16).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RONALDO ORTIZ SALEMA (IMPETRANTE)
HC 1057054/SP (2025/0474679-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO ORTIZ SALEMAADVOGADOS:EDSON APARECIDO MORITA - SP260584RONALDO ORTIZ SALEMA - SP193475MARCIA ELIANE SANCHES BIAS - SP512507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTOVAM GARCIA MAQUEDA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 23-34 - grifei):
"2. A revisão criminal visa à reparação de erro judiciário. Não há de ser tratada como apelação. A coisa julgada não é, como de todos sabido, a mesma coisa que a sentença recorrível. E mais, a decisão impugnada, para ser rescindida, há de ser manifestamente contrária à prova dos autos ou ao texto expresso da lei.
Emerge dos autos que C. G. foi processado e, ao final, condenado pelos crimes de estupro e ameaça, porque, na data, hora e local indicados na denúncia, constrangeu a enteada a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se praticasse outro ato libidinoso, mediante grave ameaça, por três vezes, e, ainda, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, no âmbito da violência doméstica.
Pois bem.
O pleito revisional não merece ser conhecido.
Verifica-se, no caso sub examine, que o peticionário volta-se contra o decreto condenatório, alegando existirem inéditos elementos de prova demonstradores de sua inocência, consistentes nos depoimentos de três testemunhas não arroladas na fase instrutória, de sorte que a solução alvitrada na ação penal apresenta-se contrária à evidência dos autos.
Na verdade, o que ele pretende é, sem nenhum adminículo probante novo, reabrir a discussão em torno de tema apreciado, à saciedade, em ambos os graus de jurisdição, notadamente em face de v. acórdão unânime da lavra da eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
Convém salientar, a propósito, que não se presta a via rescisória criminal como instrumento processual para rediscussão ou reanálise da prova ou de qualquer outro tema, transformada em verdadeira apelação, sem qualquer amparo legal, como na espécie.
[...]
De mais a mais, a fragilidade ou insuficiência probatória se se quisesse debater sob esse prisma - não constitui fundamento hábil, igualmente, a autorizar o manejo da via revisória, a qual exige a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, consoante o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. E não se amolda a tal hipótese decisão condenatória com base em elementos probatórios supostamente frágeis, máxime porque o v. acórdão impugnado em apreço está amparado em provas e, portanto, não se pode dizê-lo contrário à denominada evidência dos autos.
Em suma, essa contrariedade de que fala o legislador só poderia resultar da inexistência de qualquer prova, o que não é o caso dos autos, máxime em se considerando que há aspectos de prova suficientes à condenação e que foram fartamente examinados tanto pelo Juízo de primeiro grau como pelos desembargadores, em segunda instância, que mantiveram o édito condenatório por unanimidade após reanalisarem, detalhadamente, todo o acervo probatório.
Não é sem razão que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a rescisão de sentença ou acórdão condenatório ao fundamento de insuficiência ou fragilidade probatória:
[...]
Cumpre anotar, a propósito, que os depoimentos extrajudiciais de J dos S R, E S da S, G F de M M e F B da S F, transcritos em papel contendo as respectivas firmas reconhecidas em tabelionato e acostados à presente revisão, nada trouxeram aos autos que pudesse auxiliar a esclarecer os fatos e confirmasse, efetivamente, a inocência do peticionário.
Além de não terem presenciado os abusos sexuais experimentados pela vítima, tais testemunhas limitaram-se a abonar a conduta do revisionando, sem especificar no que consistiam os novos elementos aptos à comprovação de sua inocência.
Afora isso, não há se falar em 'prova nova' no caso em exame, pois as testemunhas já eram conhecidas ao tempo da instrução criminal e, portanto, seus testemunhos poderiam ter sido colhidos em momento processual oportuno , e as declarações por elas realizadas se ativeram à mera reiteração de circunstâncias já apuradas e esclarecidas no curso da ação penal, deixando de revelar qualquer informação nova hábil a alterar o desfecho condenatório.
E, mesmo que fosse possível sopesar os supostos 'esclarecimentos' realizados pelas aludidas testemunhas, seria necessário que tais depoimentos fossem previamente judicializados, mediante imprescindível manejo de ação de justificação criminal, para servir à demonstração da inocência do sentenciado.
Como a Defesa não se desvinculou desse ônus, fica de todo prejudicada a validade e utilização de tais elementos probatórios apresentados após a formação da coisa julgada criminal.
De qualquer modo, oportuno se faz registrar que as provas amealhadas na instrução criminal foram plenamente seguras e idôneas à formação do édito condenatório, [...].
Portanto, nota-se que os elementos de prova obtidos no curso da instrução criminal - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - foram cuidadosamente discutidos e analisados, pelo v. acórdão condenatório unânime, construindo-se a convicção de que o peticionário efetivamente concorreu para a prática delitiva narrada na denúncia, pelo que se revela incogitável a pretendida absolvição.
Por fim, há que ser feito importante registro. A coisa julgada é instituto de tamanha relevância jurídica que tem a proteção de norma que ornamenta o topo do ordenamento jurídico vale dizer, norma constitucional exatamente para garantir estabilidade nas relações sociais, cujo substrato identifica-se no princípio da segurança jurídica. De sorte que a ação constitutiva negativa da coisa julgada, cabível basicamente para reparar vistoso erro judiciário ou flagrante afronta à lei ou à Constituição Federal, não pode ser manejada como se fosse uma apelação, cujo campo de debate e apreciação se mostra sabidamente de todo largo ou vasto mercê da garantia constitucional da ampla defesa.
Destarte, por ser evidente o não cabimento da via revisional com vistas à desconstituição da coisa julgada criminal ao fundamento de supostas provas novas consistentes, no entanto, em declarações não judicializadas, ou de insuficiência probatória, em razão de não se amoldar a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, exsurge imperioso proclamar-se o não conhecimento da ação revisional."
No que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para dela não conhecer na origem, em suma a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Outrossim, como amplamente consabido, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o acusado foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.