AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), J P P (AGRAVANTE)
Advogado
DHESMY DE OLIVEIRA BISPO (OAB 059903/PR)
AgRg no HC 968208/RS (2024/0474738-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J P PADVOGADO:DHESMY DE OLIVEIRA BISPO - PR059903AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), J P P (AGRAVANTE)
Advogado
DHESMY DE OLIVEIRA BISPO (OAB 059903/PR)
AgRg no HC 968208/RS (2024/0474738-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J P PADVOGADO:DHESMY DE OLIVEIRA BISPO - PR059903AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), DHESMY DE OLIVEIRA BISPO (IMPETRANTE)
Advogado
DHESMY DE OLIVEIRA BISPO (OAB 059903/PR)
HC 968208/RS (2024/0474738-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DHESMY DE OLIVEIRA BISPOADVOGADO:DHESMY DE OLIVEIRA BISPO - PR059903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000375-79.2021.8.21.0078.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 399):
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Após ter sido sentenciado o feito, torna-se descabida a alegação de inépcia da denúncia em grau recursal. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. A retirada do réu da solenidade foi justificada para a preservação da higidez dos depoimentos das testemunhas, que manifestaram temor em depor na presença do acusado. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos é apta a demonstrar a prática do delito, não havendo qualquer circunstância que permita levantar dúvida sobre a palavra da vítima, que foi coerente em todas as oportunidades em que ouvida. DESCLASSIFICAÇÃO. Não é possível aplicar o artigo 232 do Estatuto da Criança e Adolescente, porque se trata de tipo penal subsidiário. DOSIMETRIA. Pena mantida. Aumento inferior ao parâmetro jurisprudencial. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a manifestação do julgador acerca de todos os dispositivos indicados pela parte, estando a questão suficientemente resolvida e fundamentada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento pois o paciente teria sido retirado, de forma injustificada, da sala de audiência virtual e, por motivos técnicos, teria sido impossibilitado de retornar à videoconferência, ensejando na decretação de sua revelia e no cerceando o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, argumenta que "A revelia só pode ser decretada quando o réu se ausenta injustificadamente dos atos processuais, mas, no caso em questão, a retirada do réu foi uma decisão unilateral do juiz, e sua ausência “por dificuldades técnicas” – nas palavras do próprio juízo – faz da revelia decretada um ato levado a efeito sem o devido processo legal, o que configura vício processual" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta, ainda, que "as provas consistem principalmente em depoimentos de testemunhas que têm interesse pessoal no caso, e na entrevista da vítima, uma criança, esses relatos podem ter sido induzidos, comprometendo a imparcialidade da instrução", afirmando que "a ausência de provas conclusivas que comprovem de forma inequívoca o crime implica a nulidade do processo, sendo necessária a revisão da sentença" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (e-STJ fl. 9):
(c.1) Anular a audiência de instrução e julgamento realizado no processo, por cerceamento de defesa do réu, que foi retirado indevidamente da videoconferência durante a audiência, sem justificativa plausível, e sem a devida reintegração ao ambiente processual, o que impediu sua participação efetiva no contraditório e na produção das provas.
(c.2) Designar nova audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu, para que este possa exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com a participação efetiva no processo, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o processo penal.
(c.3) Declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência em que o réu foi indevidamente retirado, especialmente os atos que resultaram na condenação, tendo em vista que a exclusão do réu da videoconferência comprometeu sua capacidade de defesa e a regularidade do processo.
(c.4) Promover a soltura do réu, uma vez que a sentença condenatória foi proferida com base em um processo viciado por falhas que comprometem sua validade, em consonância com o princípio da presunção de inocência e o direito de responder ao processo em liberdade enquanto não transitada em julgado a sentença, status que o mesmo gozava na data de realização do ato nulo aqui apontado.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que, ainda que a defesa tenha formulado pedido de sustentação oral, não há óbice ao julgamento monocrático, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
A propósito:
Admite-se neste Tribunal, por meio de interpretação extensiva do art. 21, § 2º, do RISTF, que monocraticamente se dê provimento a recursos extraordinários quando se verifica na decisão recorrida contrariedade à jurisprudência dominante, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632673 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Nesse sentido:
Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal (art. 38 da Lei 8.038/1990). Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. (RHC 124155 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 22/9/2015).
Nesse contexto, "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
Oportuno destacar, por fim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que o direito de presença (física ou virtualmente) é um dos desdobramentos do direito à ampla defesa, na vertente da autodefesa, pois dá ao acusado a oportunidade de presenciar e participar ativamente da instrução criminal, podendo, inclusive, auxiliar o encarregado por sua defesa técnica na condução dos questionamentos e diligências.
Embora reconheça a importância desse direito, esta Corte tem reiterado que não se trata de direito absoluto, de maneira que nem a ausência do acusado nem eventual restrição ao seu comparecimento ensejam, de plano, a declaração de nulidade do ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício das garantias constitucionais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade assim fundamentando (e-STJ fl. 395):
Não prospera a arguição de nulidade pela retirada do réu da sala.
Verifica-se no termo de audiência ( 64.1) que o juízo fundamentou a providência pelo temor das testemunhas em depor na presença do réu, utilizando como razão de decidir o artigo 217 do Código de Processo Penal, não havendo demonstração de prejuízo.
Outrossim, incumbe frisar que o defensor (público ou privado) é quem efetivamente precisa estar presente. A defesa pessoal do réu, como no caso, não depende de contrapor argumentos que eventualmente as vítimas ou testemunhas apresentem.
De resto, há amparo em lei para que o juízo colha o depoimento das vítimas e testemunhas sem a presença do réu, não se sustentando a alegação de nulidade.
Ainda, não existe cerceamento de defesa quanto ao não interrogatório do acusado, considerando a manifestação do magistrado singular: "A seguir pela MM. Juíza foi dito que, tendo em vista a saída do réu da audiência online, assim como tentativa de restabelecer comunicação por meio telefônico restando infrutífera, DECRETO A REVELIA DO RÉU" (64.1).
Ademais, não se reconhece nulidade do ato processual - relativa ou absoluta - quando não comprovado o prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Dos trechos transcritos, observa-se que, a retirada do paciente da sala de audiência virtual teve como fundamento o temor das testemunhas em depor na presença do réu. Nesse aspecto, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada, pois não se verificou ilegalidade no caso, quando retirado o ora agravante da audiência de instrução criminal, no momento da oitiva das vítimas, pois sua presença causava temor aos ofendidos (art. 217 do CPP).
2. Ademais, o fato de ter sido impossibilitado de auxiliar o seu advogado na oitiva das vítimas não é suficiente para demonstrar prejuízo, pois, segundo consta, a defesa do agravante participou efetivamente do ato processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.347/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. Precedentes.
1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual.
1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade.
2. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.
(AREsp n. 1.961.441/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Do mesmo modo, quanto ao cerceamento de defesa pela decretação da revelia, a Corte destacou que a revelia somente foi decretada após a tentativa frustrada de comunicação com o acusado por meio telefônico, e embora o réu não tenha comparecido ao interrogatório, a defesa técnica estava presente no ato, enfatizando a ausência de prejuízo.
Essa compreensão se amolda ao entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de não reconhecer nulidade decorrente da ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento se a parte que alegar o vício não demonstrar o prejuízo sofrido, tal como ocorre neste caso. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.
3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado. Ressaltou a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes.
"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
2. A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual, "nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.236/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Assim, não há como reconhecer o constrangimento ilegal apontado pela defesa.