Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1057063/SP (2025/0474863-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA RABELO SOARES DE LIMAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO HENRIQUE MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 08/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 217-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 14-18.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, por mora estatal não imputável à defesa, destacando que a audiência de instrução foi redesignada em razão da não disponibilização prévia e integral de dados e documentos periciais deferidos judicialmente.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, ponderando condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 65-67.
Informações prestadas às fls. 70-82.
O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 92, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, para que a Corte a quo informe acerca da atual situação do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem, que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/01/2026. Na sequência, foram apresentadas as alegações finais, e em 11/02/2026 os autos foram conclusos para sentença.
Incide, pois, o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
A propósito:
"No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgRg no RHC n. 181.496/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 906.376/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/6/2024; HC n. 903.420/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 14/6/2024 e AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024.
Outrossim, quanto a alegada falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1057063/SP (2025/0474863-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA RABELO SOARES DE LIMAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO HENRIQUE MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 08/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 217-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 14-18.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, por mora estatal não imputável à defesa, destacando que a audiência de instrução foi redesignada em razão da não disponibilização prévia e integral de dados e documentos periciais deferidos judicialmente.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, ponderando condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1057063/SP (2025/0474863-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAISSA RABELO SOARES DE LIMAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454RAISSA RABELO SOARES DE LIMA - MG223736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S H M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.