Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 968251/PR (2024/0474866-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:E M TADVOGADO:MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES - SC063801AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 968251/PR (2024/0474866-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:E M TADVOGADO:MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES - SC063801AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 968251/PR (2024/0474866-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIANE DE ANDRADE FAGUNDESADVOGADO:MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES - SC063801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
E. M. T. alega sofrer coação ilegal diante de excesso de prazo, atribuído a Desembargador do Tribunal de origem, par ao julgamento da Apelação n. 0002217-73.2021.8.16.012.
A defesa explica que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2021. Sobreveio sua condenação, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal".
Os autos foram remetidos à instância superior em 30/08/2023.
Por tal motivo, o impetrante pede o relaxamento da custódia cautelar, por ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Decido.
Quanto ao excesso de prazo para o julgamento da apelação, a alegação carece de prova inequívoca de paralisação indevida e não justificada do feito, ou de descuido do Poder Judiciário na tramitação do recurso.
O advogado menciona a data da prisão em flagrante, mas é importante ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença, desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.),
Conforme consta, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A, na forma do , todos do Código Penal".
Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em 30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução penal. Nesse sentido:
[...] 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
[...]
(AgRg no HC n. 742.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
HC 968251/PR (2024/0474866-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIANE DE ANDRADE FAGUNDESADVOGADO:MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES - SC063801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.