Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 968280/MA (2024/0474877-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIORADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F.C. DE S. contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise individualizada das nulidades absolutas suscitadas, especificamente: (i) ausência de defesa técnica qualificada em atos essenciais da instrução; (ii) inversão da ordem do interrogatório, em violação ao art. 400 do CPP; e (iii) ausência de decisão fundamentada sobre a resposta à acusação. Afirma que o juízo de primeiro grau, sem proferir qualquer decisão, ignorou a fase processual determinada pela Lei nº 11.719/2008, limitando-se a dar um simples despacho marcando a audiência de instrução e julgamento.
Sustenta que a jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses excepcionais, mesmo após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser conhecido quando houver constrangimento ilegal manifesto, sobretudo em razão de nulidade absoluta ou cerceamento de defesa. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja conhecido e provido o habeas corpus originário.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, destinado a esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o julgador, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central do recurso, qual seja, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em hipótese na qual a matéria já foi objeto de análise em ação revisional julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Conforme consignado no acórdão:
as questões trazidas pela defesa não são inéditas, tendo sido objeto de discussão em anterior revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que analisou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, especialmente no que tange à alegada deficiência de defesa técnica e às pretensas nulidades processuais".
O acórdão transcreveu, inclusive, trecho da decisão proferida na Revisão Criminal n. 0813934-70.2022.8.10.0000, evidenciando que as alegadas nulidades já foram devidamente analisadas pelo órgão competente, tendo o Tribunal de Justiça concluído pela inexistência de vícios processuais que pudessem comprometer a validade da condenação.
Especificamente quanto à alegada ausência de decisão sobre a resposta à acusação, o Tribunal de origem já havia concluído que:
a superveniência da sentença condenatória – confirmada, inclusive, em segunda instância –, torna superada a análise de eventual ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia ou de eventual falta de decisão analisando a resposta à acusação, uma vez que já houve pronunciamento definitivo sobre o próprio mérito da ação penal, de modo que não faz mais sentido analisar a mera viabilidade da acusação.
Em relação à alegada deficiência de defesa técnica, também já houve manifestação expressa do Tribunal de Justiça, que, com base na Súmula n. 523 do STF, concluiu que "não houve demonstração de deficiência na atuação técnica dos defensores que assistiram o réu durante a ação penal, os quais apresentaram resposta à acusação, juntaram documentos, arguiram nulidades, compareceram à audiência de instrução, apresentaram alegações finais e interpuseram recurso da sentença, não logrando a atual defesa demonstrar, ademais, qualquer eventual prejuízo decorrente da atuação técnica anterior, não passando o suposto prejuízo de mera especulação".
Quanto à suposta excepcionalidade que justificaria o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, o acórdão embargado expressamente consignou que "não se vislumbra nos autos qualquer ilegalidade manifesta, apta a afastar o óbice processual já mencionado. Ao contrário, o que se verifica é a tentativa da defesa de rediscutir matéria já apreciada em sede de revisão criminal, o que, como visto, não é admissível pela via do habeas corpus".
O acórdão também enfrentou a questão da preclusão das nulidades absolutas, destacando que, "acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal".
Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, tendo o acórdão embargado analisado de forma suficiente e adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O que se evidencia, na realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 968280/MA (2024/0474877-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C DE SADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 968280/MA (2024/0474877-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:F C DE SADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 968280/MA (2024/0474877-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIORADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F C DE S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na Revisão Criminal n. 0813934-70.2022.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado por ser o autor pessoa que tinha autoridade sobre a vítima).
Neste writ, a defesa alega que a sentença teria transitado em julgado sem que o Paciente fosse adequadamente informado e informa que no momento o Paciente encontra-se em local incerto e não sabido, buscando evitar o cumprimento do mandado de prisão.
Defende que diversas nulidades ocorreram durante o processo e, nesse sentido, aduz a falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, que teria sido baseada em despacho genérico e inadequado, bem como da ausência de análise da resposta à acusação, com inobservância ao disposto no art. 397 do CPP.
Destaca a deficiência de defesa técnica, com inércia do defensor público em momentos cruciais, além da nomeação de advogado dativo sem anuência do Paciente.
Frisa a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, agravada pela ausência de apreciação de teses preliminares e nulidades latentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor ao Paciente, até o julgamento da presente impetração. No mérito, a concessão da ordem para anular todo o processo que o condenou.
2024
HC 968280/MA (2024/0474877-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIORADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F C DE S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na Revisão Criminal n. 0813934-70.2022.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado por ser o autor pessoa que tinha autoridade sobre a vítima).
Neste writ, a defesa alega que a sentença teria transitado em julgado sem que o Paciente fosse adequadamente informado e informa que no momento o Paciente encontra-se em local incerto e não sabido, buscando evitar o cumprimento do mandado de prisão.
Defende que diversas nulidades ocorreram durante o processo e, nesse sentido, aduz a falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, que teria sido baseada em despacho genérico e inadequado, bem como da ausência de análise da resposta à acusação, com inobservância ao disposto no art. 397 do CPP.
Destaca a deficiência de defesa técnica, com inércia do defensor público em momentos cruciais, além da nomeação de advogado dativo sem anuência do Paciente.
Frisa a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, agravada pela ausência de apreciação de teses preliminares e nulidades latentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor ao Paciente, até o julgamento da presente impetração. No mérito, a concessão da ordem para anular todo o processo que o condenou.
A liminar foi indeferida às fls. 659-662.
Foram prestadas às informações processuais às fls. 669-680.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 684-691).
É o relatório.
DECIDO.
No presente Writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de revisão criminal (fls. 28-42). Confira-se:
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO ART. 217-A DO CP. NULIDADES: (1) ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (2) ALEGADA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES DE REVISÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. (3) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. (4) ALEGADA FALTA DE ANÁLISE DA RESPOSTA Á ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. (5) ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA OU DEFICIÊNCIA ABSOLUTA EQUIPARADA À FALTA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No que diz respeito à alegada nulidade por ausência de defensor no depoimento especial da vítima e por inversão na ordem do interrogatório, se trata de mera reiteração de pedidos já analisadas por esta Sessão de Direito Criminal em revisão anteriormente proposta e julgada improcedente, não merecendo conhecimento, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 2. A superveniência da sentença condenatória – confirmada, inclusive, em segunda instância –, torna superada a análise de eventual ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia ou de eventual falta de decisão analisando a resposta à acusação, uma vez que já houve pronunciamento definitivo sobre o próprio mérito da ação penal, de modo que não faz mais sentido analisar a mera viabilidade da acusação. 3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. 4. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”. 5. No caso, não houve demonstração de deficiência na atuação técnica dos defensores que assistiram o réu durante a ação penal, os quais apresentaram resposta à acusação, juntaram documentos, arguiram nulidades, compareceram à audiência de instrução, apresentaram alegações finais e interpuseram recurso da sentença, não logrando a atual defesa demonstrar, ademais, qualquer eventual prejuízo decorrente da atuação técnica anterior, não passando o suposto prejuízo de mera especulação. 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2024).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, sobretudo diante do que consignou o Tribunal de origem, ao afastar a pretensa nulidade arguida pela Defesa (fls. 32/42):
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de nulidade por ausência do defensor no depoimento especial da vítima e por inversão na ordem do interrogatório, a presente revisão não comporta conhecimento, pois, nessa parte, se trata de mera reiteração de pedidos já analisados por esta Sessão de Direito Criminal em revisão anteriormente proposta e julgada improcedente (RevCrim n. 0804063-16.2022.8.10.0000), conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do CPP.
(...)
Com a prolação de sentença condenatória – confirmada, inclusive, em segunda instância –, fica superada a análise de eventual ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Isso porque, uma vez que já houve pronunciamento definitivo sobre o próprio mérito da ação penal – o que, em si, já é a confirmação da viabilidade da acusação –, não faz mais sentido analisar eventual falta de fundamentação da decisão que apenas analisa a mera admissibilidade da denúncia.
Pela mesma razão, fica superada a análise de eventual ausência de fundamentação do despacho que designou a audiência de instrução, sem analisar a resposta à acusação, especialmente porque o autor não apontou nem logrou demonstrar que alguma tese defensiva arguida nessa oportunidade tenha deixado de ser analisada pelo juiz sentenciante.
(...)
Diante disso, não há que falar em nulidade por falta de análise da resposta à acusação, uma vez que a defesa escolheu, por estratégia própria, não antecipar qualquer tese defensiva. Portanto, não havia nada a ser apreciado pelo juiz naquela oportunidade, que, por isso, se limitou a designar a audiência de instrução e julgamento.
(...)
Como se sabe, em matéria de nulidades no processo penal, é aplicado o princípio do pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige não apenas a alegação de existência de prejuízo, mas a efetiva demonstração de sua ocorrência.
Esse entendimento também foi consagrado na Súmula nº 523 do STF, que estabelece que, no processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No caso, não houve demonstração de deficiência na atuação técnica dos defensores que assistiram o réu na ação penal (Defensoria Pública e, posteriormente, advogados dativos e constituídos), o que, consequentemente, evidencia a ausência de prejuízo.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o requerente foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal. A Defensoria Pública, que primeiro assistiu o acusado, apresentou resposta à acusação – oportunidade em que arrolou como suas testemunhas as mesmas da acusação (Id. 18543591, p. 74-75); acompanhou a audiência de instrução, na qual requereu a juntada de documentos (devidamente juntados) e a realização da oitiva da vítima, o que foi deferido pelo juízo (Id. 18543591, p. 85, e Id. 18543617, p. 07); e suscitou nulidades (Id. 18543617, p. 25-28), as quais foram rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau (Id. 18543617, p. 55-58); posteriormente, o acusado (ora requerente) foi assistido por advogado dativo na audiência de depoimento especial da vítima (Id. 18543622, p. 05-06) e constituiu advogado nos autos, que apresentou alegações finais – oportunidade na qual discorreu acerca das provas produzidas durante a instrução, notadamente o laudo psicossocial, os depoimentos testemunhais e declarações da vítima, dentre outros – (Id. 18543622, p. 33-39); bem como interpôs apelação e apresentou razões recursais (Id. 18543629, p. 04-16).
(...)
No mais, o requerente sequer especificou quais testemunhas não foram ouvidas, quais perícias deixaram de ser realizadas ou que questões deixaram de ser esclarecidas pelos peritos e que poderiam ter influenciado diretamente no resultado do julgamento, não passando o suposto prejuízo de mera especulação.
Desse modo, não logrando o requerente demonstrar a ausência/deficiência na atuação técnica dos antigos defensores do acusado (ora requerente), posto que foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal, tampouco o prejuízo eventualmente experimentado, não há como acolher a nulidade ora analisada.
Diante do cenário fático narrado no acórdão impugnado, não há como se reconhecer, prima facie, a suposta nulidade, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Impetrado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968280/MA (2024/0474877-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIORADVOGADO:MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA008107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.