Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 968256/MG (2024/0474917-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO DA SILVA OLIVEIRA - SP317041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A N J em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e 147-A e 218-C do Código Penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, 01 (UM) MÊS E 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO; negado o direito de recorrer em liberdade Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 18-23).
No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do Paciente, argumentando que a prisão preventiva seria desnecessária.
Aduz que, considerando a quantidade de pena aplicada, seria incoerente a fixação de regime fechado.
Requer:
a. A concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, tendo em vista ter sido condenado à pena definitiva de 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, não havendo coerência para que inicie o cumprimento da pena em regime fechado, posto que tal fato não foi fundamentado na sentença ou, ainda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como uso de tornozeleira eletrônica, por exemplo. (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; não se olvidando o risco de reiteração criminosa.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
Desse modo, entendo que não resta dúvida quanto à existência de fundamentação juridicamente idônea apresentada pelo Magistrado, restando devidamente fundamentada a presença dos requisitos para a prisão preventiva, sobretudo em atenção à resguardar a integridade psicofísica da ofendida, bem como a execução das medidas protetivas deferidas, diante da patente gravidade concreta dos fatos, já que o paciente se mostra contumaz na prática de crimes no âmbito doméstico, uma vez que já ostenta outra duas condenações penais com trânsito em julgado pela prática de crimes desta natureza. (fl. 21).
Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença condenatória:
Compulsando os autos verifico que, nesta data, o acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, 147-A e 218-C, §1º, todos do CP, ocasião em que constatou-se que já ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado pela prática de crimes do contexto da violência doméstica e familiar, notadamente o de descumprimento de medida protetiva.
Desta feita, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 313, II e III, do CPP, afigurando-se imperiosa a manutenção do cárcere preventivo para a garantia da ordem pública e das integridades física e psicológicas das vítimas, razão pela qual NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. (fl. 50).
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Sobre o tema:
[...]
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).
[...]
(RHC 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).
[...]
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 776.045/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023).
[...]
A gravidade concreta da infração e o risco à integridade corporal e à vida da ofendida amparam a preservação do cárcere preventivo do agente.
[...]
(AgRg no HC 680.970/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021-grifei).
[...]
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
[...]
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
No mais, no que tange à alegação de que o regime fechado seria incoerente diante da quantidade de pena aplicada, verifico que a Defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos aptos a autorizar a alteração da conclusão adotada no acórdão impugnado; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado:
Ademais, registro que o paciente foi condenado a cumprir a apena reclusiva em regime fechado e a pena detentiva no semiaberto, de modo que, nos termos do art. 76 do CP, havendo concurso de crimes, como no presente caso, deve se executar primeiro a reprimenda mais gravosa, não havendo o que se cogitar em constrangimento ilegal em virtude da manutenção da preventiva. (fl. 23).
Ante o exposto, denego a ordem.
Cientifique-se o MPF desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968256/MG (2024/0474917-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO DA SILVA OLIVEIRA - SP317041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.