HDE 13329/EX (2025/0474942-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G AADVOGADOS:IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - PA003609FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA005555LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA - PA020115LUCAS ARRAIS OLIVEIRA - PA039994REQUERIDO:J S T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. G. A., em que é parte requerida J. S. T, cujo objeto é sentença de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais oriunda do Canadá.
Extrai-se da procuração de fl. 14 e da declaração de anuência de fl. 51 que foram apostas assinaturas digitalizadas, sem que houvesse certificação eletrônica por autoridade credenciada para tal.
Registre-se:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não c onhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2019).
E, ainda:
a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2014).
Ademais, esclareço que se exige a chancela consular brasileira ou o apostilamento nos documentos de origem estrangeira, motivo pelo qual a declaração de anuência apresentada (fl. 51) precisa ser regularizada.
Por todo o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, nova procuração e declaração de anuência regularizando a assinatura, bem como que apresente a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 51.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos,
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN