COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
Advogados
LUIZ PAULO FERNANDES (OAB 10080/AM), KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5225/AM)
CC 210374/SP (2024/0474959-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:E Y MADVOGADO:KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS - AM005225INTERESSADO:L H DE S LADVOGADO:LUIZ PAULO FERNANDES - AM010080INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
2025
1 evento
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
Advogados
KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS (OAB 005225/AM), LUIZ PAULO FERNANDES (OAB 010080/AM)
CC 210374/SP (2024/0474959-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:E Y MADVOGADO:KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS - AM005225INTERESSADO:L H DE S LADVOGADO:LUIZ PAULO FERNANDES - AM010080INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar a ação de alimentos, na fase de cumprimento de sentença.
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo de São Paulo, porque a genitora que atualmente detêm a guarda da menor passou a residir na cidade de Águas de Lindoia - SP (fl. 130).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP suscitou o presente conflito por entender que (fl. 148):
Nos termos do art. 53, II, do CPC, consta expresso que o foro competente para ações de alimentos é o domicílio ou residência do alimentando. Que, no caso dos autos, é esta Comarca (fls. 664/665), no entanto, não se vislumbra benefício em favor da infante para que o processo passe a correr neste juízo, uma vez que já transcorreu 06 anos desde a sua propositura e conta com diversos atos, a mudança de juízo poderia ir de encontro com a celeridade processual e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Entende-se que a mudança de domicílio da exequente durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC, somado ao princípio do melhor interesse do menor, uma vez que, em demandas que envolve crianças ou adolescente a solução da controvérsia, inclusive no que diz respeito a competência, deve-se observar o r. princípio, conforme estabelece o art. 227 da Magna Carta.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 709):
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
Advogados
KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS (OAB 005225/AM), LUIZ PAULO FERNANDES (OAB 010080/AM)
CC 210374/SP (2024/0474959-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:E Y MADVOGADO:KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS - AM005225INTERESSADO:L H DE S LADVOGADO:LUIZ PAULO FERNANDES - AM010080INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença.
- Tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC).
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Águas de Lindoia - SP, o Suscitante.
É o relatório.
Decido
Em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, disciplinada no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), a competência do órgão jurisdicional é estabelecida no momento da propositura da ação, não sofrendo alterações decorrentes das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, na hipótese dos autos, em que se discute interesse do menor à prestação alimentar, prevalece o princípio do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, haja vista que "entre o conflito de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à lei protetiva da criança, ou seja, havendo lei especial de regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (CC n. 79.095/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2007, DJ 11/6/2007, p. 260).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1/2/2011.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
No caso, a genitora informou o seu novo endereço, em Águas de Lindoia - SP (fls. 107-109).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AM (SUSCITADO)
Advogados
KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS (OAB 005225/AM), LUIZ PAULO FERNANDES (OAB 010080/AM)
CC 210374/SP (2024/0474959-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÁGUAS DE LINDOIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:E Y MADVOGADO:KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS - AM005225INTERESSADO:L H DE S LADVOGADO:LUIZ PAULO FERNANDES - AM010080INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.