Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 968225/MS (2024/0474975-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVID ELIAS CORDEIRO RAMOSADVOGADO:DAVID ELIAS CORDEIRO RAMOS - SP403359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
E. M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Gross na Revisão Criminal n. 1422789-95.2023.8.12.0000.
A defesa requer, nesta impetração, a absolvição do paciente.
Decido.
A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
No caso, a instância ordinária, corretamente, deixou de conhecer da revisão criminal interposta na origem com base na seguinte argumentação:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – QUESTÃO PRELIMINAR – NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – NÃO PROVIMENTO. Inexiste no Direito Processual Penal brasileiro qualquer vedação que impeça o relator de julgar monocraticamente pretensão manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista a possibilidade de aplicação analógica do art. 557, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, e do art. 3º, da Lei Adjetiva Criminal. Inexiste vício a ser reconhecido na decisão que obsta o prosseguimento de ação revisional, cuja causa de pedir já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça. Agravo Interno Criminal defensivo que se nega provimento, ante a inocorrência de qualquer ilegalidade a ser sanada.
Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
HC 968225/MS (2024/0474975-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVID ELIAS CORDEIRO RAMOSADVOGADO:DAVID ELIAS CORDEIRO RAMOS - SP403359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.