Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11303/EX (2024/0475018-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DE M F CREQUERENTE:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348REQUERIDO:D P DE M F CREQUERIDO:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
2025
HDE 11303/EX (2024/0475018-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DE M F CREQUERENTE:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348REQUERIDO:D P DE M F CREQUERIDO:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 11303/EX (2024/0475018-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DE M F CREQUERENTE:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063348REQUERIDO:D P DE M F CREQUERIDO:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063348
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 38, intime-se a parte requerente para que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais mediante a juntada da guia GRU.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
HDE 11303/EX (2024/0475018-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DE M F CREQUERENTE:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348REQUERIDO:D P DE M F CREQUERIDO:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por B. B. de C. e D. P. de M. F. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira e os acordos por ela homologados (fls. 12-21), acompanhada de apostila (fl. 10) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 11).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11303/EX (2024/0475018-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DE M F CREQUERENTE:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348REQUERIDO:D P DE M F CREQUERIDO:B B DE C DE M F COUTRO NOME:B B DE CADVOGADO:BÁRBARA BARBIZANI DE CARVALHO DE MELO FRANCO CAIADO - PR063348
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN