Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), MARIA JOSE FERREIRA PESSOA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIANA ALVES MELO DE SOUSA (OAB 063517/DF), MARIA JOSE FERREIRA PESSOA (OAB 054702/DF), RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO (OAB 027100/DF)
HC 968250/RO (2024/0475029-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA JOSE FERREIRA PESSOAADVOGADOS:RENATA GERUSA PRADO DE ARAUJO - DF027100MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702MARIANA ALVES MELO DE SOUSA - DF063517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F A DE ACORRÉU:G S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. A. DE A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7001814-61.2022.8.22.0003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável – art. 217-A, c/c o art. 226, I, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal –, sendo a ele negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nas razões do presente writ, a parte impetrante alega a ausência de comprovação da materialidade do crime bem como de indícios de autoria, afirmando que há contradições no depoimento da vítima e que no exame pericial não se concluiu pela ocorrência de violação sexual.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente e afirma ser cabível a substituição da custódia pela prisão domiciliar uma vez que seria o paciente portador de doença grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou a substituição do custódia preventiva pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, não se deve conhecer das alegações quanto a esse ponto..
