TutAntAnt 447/SP (2024/0475031-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:LISANDRA GISELE VILELA CHAGASADVOGADO:AFFONSO PASSARELLI FILHO - SP038068REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFÍCIO TORRE BRANCAREQUERIDO:FELIPE EDUARDO MIRANDA GARGIULOADVOGADOS:MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA - SP098496ALEXANDRE KRAUSE PERA - SP234144
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente protocolado por LISANDRA GISELE VILELA CHAGAS, visando a concessão de efeito suspensivo aos autos nº 2172150-16.2024.8.26.0000, e agravo de instrumento nº 2172150- 16.2024.8.26.0000 (processados na origem), até o seu julgamento definitivo, determinando-se, como medida acautelatória idônea necessária para a efetivação da tutela, assim como para assegurar o objeto recursal, a imediata suspensão do efeito ativo da imissão de posse deferido no processo n. 0050600- 89.2018.8.26.0100.
Afirma que a requerente detém a posse do seguinte imóvel: apartamento n. 82, localizado no 8º. Andar do Edifício Torre Branca, situado à Alameda dos Anapurus, 1.173, esquina com a Av. Jandira, 610, Indianópolis – 24º. Subdistrito, SP/SP, Cep. 04080-004, contendo 188, 70 m2 de área, com duas vagas de garagem, correspondente a 3,7634% da fração ideal, desde sua aquisição em 2001/2002, cedido por pessoa que teve reconhecida a União Estável, CESAR HERMAN RODRIGUEZ, (imóvel este objeto da presente ação), no valor de R$ 120.000,00, conforme matrícula.
Informa que reside do referido bem para além de 20 anos necessários como requisito para ser-lhe deferida propriedade por usucapião, motivo pelo qual ingressou, junto à 2ª Vara da Fazenda Pública, com a ação n. 1023183-71.2023.8.26.0100.
Assevera que "[c]onsta na matrícula, desde 2019, a anotação de coproprietária, em virtude de reconhecimento de sociedade com CESAR HERMAN RODRIGUEZ, ocorrida em 2005, até então, único proprietário do DOMÍNIO da unidade residencial" (e-STJ fl. 14), bem como que há na matrícula do imóvel a prenotação da existência da já mencionada ação de usucapião.
Aponta que após a ação de cobrança de débitos condominiais efetivado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE BRANCA (processo n. 0050600-89.2018.8.26.0100), tendo como objeto o imóvel referenciado, foi determinada a hasta pública do mesmo, o qual arrematado por Felipe Bottino da Costa. Informa, igualmente, que o apartamento consta de outras de duas ações de execução movidas contra CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ.
Alega a existência da mencionada ação de usucapião junto à 2ª Vara Especializada (autos nº 1023183-71.2023.8.26.0200), questionando a propriedade do bem em questão; a ausência de citação acerca da penhora e erro no procedimento, diante do fato que o gravame deveria ocorrer apenas sobre 50% do apartamento (sendo certo que os outros 50% pertenceriam a CESAR HERMAN RODRIGUEZ - que foi citado no procedimento) e pagamento integral do débito; o reconhecimento da natureza de bem de família que possui o imóvel, no bojo do agravo de instrumento n. 2122659-79.2020.8.26.0000, julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por fim, alega que "a moradia é de mais de 22 (vinte e dois) anos, sendo que existe uma pessoa idosa com 88 (oitenta e oito) anos de idade que reside no local e, com a decisão antes do trânsito em julgado, fica à mercê de serem despejados em véspera de Natal, como já determinado com reforço policial" (e-STJ fl. 49).
Requer, portanto, "seja concedido efeito suspensivo aos autos nº 2172150-16.2024.8.26.0000, e Agravo de Instrumento nº 2172150-16.2024.8.26.0000, até o seu julgamento definitivo, determinando-se, como medida acautelatória idônea necessária para a efetivação da tutela, assim como para assegurar o objeto recursal, a imediata suspensão do efeito ativo da IMISSÃO DE POSSE, doc. 31" (e-STJ fl. 57).
É o relatório. Decido.
De plano, há que se reconhecer a não instauração da própria competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
Após detida análise do caderno processual, observa-se que a requerente, embora afirme já ter interposto recurso especial direcionado a esta Corte, não carreou aos autos prova documental suficiente da interposição. Tampouco há notícia de manifestação a respeito da admissibilidade do recurso por parte do Tribunal a quo, ou mesmo de protocolização de pedido de efeito suspensivo ao apelo nobre formulado junto aquele Colegiado.
Com efeito, à falta de tratamento legal específico, manifestava-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que sua competência para conhecer e julgar medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo, ou mesmo ativo, ao recurso de natureza extraordinária, restava estabelecida, em regra, após a submissão da insurgência recursal ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, em atenção aos enunciados n. 634 e 635 da súmula do STF - aplicáveis, in casu, por analogia. Entendimento, é certo, que comportava certa flexibilização em casos excepcionais, segundo a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Entretanto, a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial foi expressamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil.
O § 5º do art. 1.029 do CPC dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu.
No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
É o que se constata, claramente, de seus termos (sem grifo no original):
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
É dizer, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
Registra-se, por fim, ser posicionamento assente no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
Convém frisar que a apontada demora na realização do juízo de admissibilidade pela Corte local do recurso especial interposto - e eventual pedido de efeito suspensivo - não tem o condão de inaugurar a competência deste Tribunal Superior.
Apresenta-se descabido, portanto, o manejo, direto, de medida de urgência perante esta Corte de Justiça, sem a instauração de sua competência e sem qualquer deliberação do Tribunal de origem, ao menos, a respeito do pedido ora apresentado.
No mesmo sentido, cite-se o recente julgado por unanimidade pela Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.