SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 005116/AL)
HC 970152/AL (2024/0475082-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NILVA REGINA CORREIA DE MELOADVOGADO:NILVA REGINA CORREIA DE MELO - AL005116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A C DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C DE S C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 0802610-37.202.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES REFERENTES AO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. TESE JÁ APRECIADA EM SEDE RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. II - No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, razão não assiste ao requerente. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas." O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada a respeito do tema, afirmando que “em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas." Da análise do Acórdão, percebe-se claramente que o pedido formulado na presente revisão criminal já foi enfrentado em sede recursal. III - No que tange ao pedido de justiça gratuita, constata-se que não merece prosperar, uma vez que deverá ser analisado, posteriormente, pelo Juízo da Execução Penal. IV- Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime." (fl. 15)
2024
3 eventos
Dezembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), NILVA REGINA CORREIA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 005116/AL)
HC 970152/AL (2024/0475082-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NILVA REGINA CORREIA DE MELOADVOGADO:NILVA REGINA CORREIA DE MELO - AL005116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A C DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A C DE S C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 0802610-37.202.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES REFERENTES AO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. TESE JÁ APRECIADA EM SEDE RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. II - No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, razão não assiste ao requerente. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas." O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada a respeito do tema, afirmando que “em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas." Da análise do Acórdão, percebe-se claramente que o pedido formulado na presente revisão criminal já foi enfrentado em sede recursal. III - No que tange ao pedido de justiça gratuita, constata-se que não merece prosperar, uma vez que deverá ser analisado, posteriormente, pelo Juízo da Execução Penal. IV- Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime." (fl. 15)
No presente writ, a defesa sustenta que a reprimenda basilar teria sido exasperada com base em elementos genéricos inerentes ao tipo penal.
Requer, em liminar e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 61/63.
Dispensadas informações adicionais pelas instâncias de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 68/70).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A única questão trazida pelo impetrante à apreciação desta Corte é quanto a eventual erro no processo dosimétrico da pena e fixação da pena-base e em relação ao regime inicial para início de seu cumprimento.
Não houve erro no processo dosimétrico. O magistrado sentenciante analisou como percuciência e de forma minuciosa todas circunstâncias judiciais. Ao final, muito embora apontasse com acerto, como graves e relevantes as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias de crime, acabou por acrescer, ao mínimo da pena indicada em abstrato no tipo penal, valor aquém do se que é admitido jurisprudencialmente, de 2/8, como se era de esperar.
Neste aspecto, ao contrário, a pena base fixada foi aquém daquele legalmente possível.
A esse teor, veja decisão desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima, que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e resultando na demissão de seu trabalho.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC).
5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS).
6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.083.857/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Assim, com acerto, também, a fixação da pena.
No que tange ao regime à fixação do regime fechado, para início de cumprimento de pena, estabelecido na sentença, é plenamente justificável, nos exatos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Observadas, como se refere o dispositivo legal, as circunstâncias desfavoráveis de enorme peso e que, na extensão exata de suas avaliações, apontaram com segurança para o regime mais gravoso.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CP. NULIDADE. INVERSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESPECIAL MODUS OPERANDI - CHANTAGEM - E TRAUMAS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA - LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DISPOSIÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR CONCRETA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não há qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que os elementos considerados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base do agravante, além de excedentes aos tipos penais violados abstratamente considerados, restaram devidamente fundamentados - quais sejam: circunstâncias do crime (em razão do modus operandi utilizado, meio ardiloso da chantagem) e consequências do crime (em razão dos traumas psíquicos causados à vítima devidamente comprovados por estudos psicológicos). Verbis: "Lado outro, as circunstâncias da prática criminosa, a meu aviso, realmente se mostram desfavoráveis. Como visto nos autos, o réu se utilizou de meio ardil, qual seja, chantagem, para atrair a vítima até sua residência e, ali, submetê-la à prática sexual não consentida" e "Os Estudos Psicológicos, acostados às f. 76/79-v e 80/82, noticiam os traumas psicológicos causados na vítima. Além do que, relatam que a ofendida teve que alterar seu projeto de vida pessoal, abandonando o curso superior, e voltando para a cidade de sua genitora" (fl. 413).
III - É entendimento desta eg. Corte Superior que "a violência psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (...)
extrapolam a culpabilidade do tipo penal violado [estupro], constituindo elemento concreto idôneo para exasperar a pena-base" (AgRg no HC n. 622.022/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
IV - Desta feita, mantida a pena do agravante no patamar de 7 (sete) anos de reclusão pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP), o regime prisional fechado restou corretamente fixado, com base no quantum da pena, somado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à gravidade concreta do delito e às consequências à vítima: "Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena, a teor do art. 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), bem como diante da gravidade concreta dos fatos que, inclusive, acarretaram danos psicológicos à vítima, conforme já demonstrado, demonstrando que a fixação de regime mais brando, in casu, não se mostraria eficaz à reprovação do delito" (fl. 413).
V - Outrossim, não houve apreciação pela eg. Corte de origem do tema da suposta nulidade em razão de a oitiva do assistente de acusação ter ocorrido posteriormente à da d. Defesa, o que impede a apreciação por esta Corte Superior, porque configurada a indevida supressão de instância. Assente nesta eg. Corte Superior que "Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.059/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que toca à culpabilidade, ressaltou-se que o paciente agrediu a vítima da tentativa de estupro com extrema violência, jogando-lhe ao chão, arrastando-a pelo chão e desferindo-lhe socos e pontapés, além de forte soco no olho, que lhe causou grave hemorragia. Quanto ao crime de lesão corporal, mencionou-se que a vítima, uma senhora de 78 anos de idade, foi empurrada e jogada ao chão, sofrendo escoriações. Tais fatos justificam a exasperação da pena-base dos citados crimes, pois, muito embora a violência ou grave ameaça sejam ínsitas aos tipos penais em questão, a agressão física desnecessária e exacerbada desborda do tipo.
3. Em relação às consequências do crime, o prejuízo suportado pela vítima do crime de estupro deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos dessa natureza, considerando que o soco desferido em seu olho pelo réu ocasionou-lhe a perda da visão e que os gastos com procedimentos médicos para o reparo já chegaram a R$ 10.000,00.
Quanto à vítima do crime do art. 129 do CP, a sentença destacou que ela sofre limitações até os dias atuais, em razão das várias lesões sofridas.
4. Na hipótese, considerando que a pena-base referente ao crime de lesão corporal foi majorada em 2 meses pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se falar em desproporcionalidade. JÁ com relação crime de estupro, tomando por base a incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (6 a 10 anos), chegar-se-ia à elevação da pena-base em patamar não muito inferior à estabelecida pelo Colegiado a quo, de modo que não se justifica a intervenção por parte desta Corte Superior, até mesmo porque o incremento encontra-se devidamente justificado.
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse primário ao tempo do delito, teve circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), pelo que se mostra devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Na espécie, o réu praticou o delito na residência da vítima (onde permaneceu à sua espera em período noturno), quando já repousava, e contra ela desferiu cinco facadas no momento da luta corporal travada. Igualmente graves as consequências sofridas pela ofendida, consistentes nos traumas físicos e psicológicos, além do fato de haver abandonado o trabalho, rompido a relação e mudado de cidade, tudo isso fruto do estigma social e do conflito conjugal gerado pelo fato criminoso praticado pelo ora paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 366.671/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta que a reprimenda basilar teria sido exasperada com base em elementos genéricos inerentes ao tipo penal.
Requer, em liminar e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (REQUERIDO), A C DE S C (REQUERENTE)
Advogado
NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 005116/AL)
RvCr 6395/AL (2024/0475082-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:A C DE S CADVOGADO:NILVA REGINA CORREIA DE MELO - AL005116REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (REQUERIDO), A C DE S C (REQUERENTE)
Advogado
NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 005116/AL)
RvCr 6395/AL (2024/0475082-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DE S CADVOGADO:NILVA REGINA CORREIA DE MELO - AL005116REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.