SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS (OAB 24129/PA)
HC 1057078/PA (2025/0475091-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REISADVOGADO:AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS - PA024129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VALNEI GOMES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V G DA C, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 19-20):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela apontada autoridade coatora em que manteve a prisaõ preventiva do paciente, condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime Estupro de Vulnerável Majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente vem fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na gravidade concreta do delito, caracterizado pelo modus operandi e pela sua natureza ao envolver abuso de autoridade no ambiente familiar.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, confirma a legalidade da custódia preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, prevenção de novos delitos e aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS (OAB 24129/PA)
HC 1057078/PA (2025/0475091-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REISADVOGADO:AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS - PA024129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VALNEI GOMES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 08/TJPA).
IV. DISPOSITIVO.
6. Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 217-A c/c art. 226, II e art. 71 do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime fechado, tendo o juízo da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA mantido a prisão preventiva na sentença, negando o direito de recorrer em liberdade, com fundamentação ancorada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e modus operandi em ambiente familiar, com abuso de autoridade contra criança/adolescente.
No acórdão impugnado, a Seção de Direito Penal do TJPA denegou a ordem.
Consta, ainda, da inicial do habeas corpus ao STJ que a Apelação Criminal nº 0821797-90.2023.8.14.0401 foi julgada pela Câmara Criminal do TJPA, com denegação de provimento e manutenção da condenação, tendo a defesa informado pena final de 13 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade absoluta da instrução e dos atos subsequentes por deficiência manifesta da defesa técnica. Alega que o advogado originalmente constituído atuou de forma desidiosa, não formulando perguntas à suposta vítima nem ao próprio paciente durante a audiência de instrução, deixando de esclarecer contradições e de intimar testemunhas arroladas pela defesa, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que a apelação interposta limitou-se à discussão da dosimetria, sem impugnação do mérito ou alegação de nulidades, perpetuando o prejuízo.
Requer liminarmente a cessação da coação ilegal ou a revogação da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, bem como a notificação da autoridade coatora para prestar informações. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento por total ausência de defesa técnica, anular todos os atos subsequentes, inclusive sentença e acórdão, determinar a renovação da instrução com efetiva participação da defesa e expedir alvará de soltura, além de providências correlatas à efetividade da decisão e à proteção da liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, em relação aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, verifica-se perante esta Corte a anterior impetração do HC 1009764/PA, o qual analisou tal questão e não foi identificada flagrante ilegalidade apta a revogar a prisão preventiva. Desse modo, não evidenciada nenhuma alteração fática apta a justificar um reexame, resta impossibilitado o conhecimento dessa questão no presente habeas corpus.
No mais, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que a questão relativa à deficiência de defesa técnica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzida perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.