SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 968329/AL (2024/0475168-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:F V M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de F. V. M. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0809469-69.2024.8.02.0000).
Consta que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 03 (três) anos, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada com a determinação do imediato cumprimento da medida aplicada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que deve ser concedido ao paciente o direito ao recurso em liberdade em consideração ao princípio da presunção da inocência.
Requer, no mérito, a concessão de ordem para o fim de reconhecer o direito do paciente de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal juvenil condenatória e, em consequência, determinando a sua imediata soltura (fl. 11).
As informações foram prestadas (fls. 124-133).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 134-142).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve o cumprimento provisório da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 15-16):
8. Conforme já assentado na decisão liminar de págs. 73/74, o do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os procedimentos da Justiça da Infância e Juventude seguem o sistema recursal do Código de Processo Civil. Nesse microssistema processual, o recurso de apelação não possui efeito suspensivo automático, de modo que a pendência do seu julgamento não é óbice ao imediato cumprimento do que foi determinado na sentença, pois, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da medida socioeducativa precoce e da atualidade não contraria o princípio da presunção de inocência.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 968329/AL (2024/0475168-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:F V M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
9. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: STJ - AgRg no HC n. 820.465/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023; STJ - AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 8/4/2022.
10. É de se destacar que a medida socioeducativa imposta "não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora" (STJ - AgRg no HC n. 776.999/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023).
11. A escolha da natureza e da duração da medida socioeducativa aplicada ao adolescente em conflito com a lei deve considerar as particularidades do caso e as características individuais do adolescente. Embora o estudo psicossocial tenha sugerido a adoção da medida de semiliberdade - que permitiria ao jovem permanecer integrado à sociedade enquanto recebe acompanhamento - a conduta do adolescente evidencia um grave desvio de comportamento.
12. É crucial destacar, conforme restou consignado no bojo da sentença, que o paciente cometeu um ato de violência contra um trabalhador de aplicativo, utilizando uma peixeira e barras de ferro para ameaçar a vítima e subtrair seus bens. Além disso, furtou uma joalheria menos de 24 (vinte e quatro) horas após a primeira infração, o que torna essencial uma resposta adequada para que ele compreenda os limites do convívio social, bem como para que seja acautelada a ordem pública.
13. Dessa forma, o comando sentencial ora combatido encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme delineado supra.
De fato, não há óbice à imediata execução da medida socioeducativa pelo paciente. Conforme a orientação firmada no âmbito deste Tribunal Superior,
"condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018) (AgRg no HC n. 605.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020).
A propósito,
(a) partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC n. 514.111/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO DELITO DO ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF) - (AgRg no HC n. 722.607/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª/Região), Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 776.999/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
2. Hipótese em que o adolescente foi representado por praticar ato infracional extremamente violento e grave, acusado de ceifar a vida de um homem na frente do filho de apenas 7 anos de idade, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que torna necessária abrangente intervenção estatal antes do transito em julgado da representação, por meio da internação, sob pena de perda do caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor da medida socioeducativa, tal como decidiu o Juízo sentenciante. Precedentes em hipóteses análogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 170.179/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DA SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
2. É certo, ainda, que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, possui, salvo decisão em contrário, apenas efeito devolutivo.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Como se vê, o acórdão impugnado não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade do cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente em sentença ainda não transitada em julgado, motivo pelo qual não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado no writ.
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)