Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 968317/SP (2024/0475172-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
HC 968317/SP (2024/0475172-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N R S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A N R S F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2373338-60.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Quanto à internação provisória do paciente, não há flagrante ilegalidade, pois existe, em princípio, fundamentação concreta que a justifique, consoante se extrai da decisão de origem:
"No caso, de acordo com a representação ofertada, no dia 17 de novembro de 2024, às 22h20, na faixa arenosa da praia situada na Avenida Presidente Castelo Branco, na altura da Feirinha da Guilhermina, Guilhermina, Praia Grande/SP, o paciente, mediante concurso de agentes com outros três indivíduos não identificados, com unidade de desígnios e propósitos, fazendo uso de grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraiu os aparelhos de telefonia celular Samsung A14 e Apple Iphone 15, avaliado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Segundo se apurou, o adolescente e seus comparsas resolveram praticar um roubo, e, para tanto, dirigiram-se até a faixa arenosa da praia, onde estavam os ofendidos. Dois dos indivíduos se aproximaram das vítimas e, mediante uso de arma de fogo, configurando grave ameaça, exigiram a entrega de seus aparelhos celulares. Na sequência, mais dois roubadores se aproximaram e arrancaram as correntes de pescoço da ofendida, mas as descartaram em seguida ao perceber que não eram feitas de ouro e, então, fugiram em bicicletas. A Guarda Civil Municipal foi acionada e recebeu as informações sobre localização e identificação dos agentes. Assim, localizaram os três na Rua Quito, esquina com a Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, Guilhermina. Dois deles conseguiram fugir, ao passo que o paciente, ao ser abordado, caiu no chão e deixou cair o aparelho celular Samsung que havia roubado há pouco tempo.
Assim, ante as circunstâncias da apreensão, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 25/29 da origem), pelo auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 16/17 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 01/05 da origem), há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Além do mais, está presente a necessidade imperiosa da medida, pois o crime de roubo é grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos. E, como apontado pelo d. magistrado a quo, “[c]uida-se de ato infracional gravíssimo, permeado pelo emprego de grave ameaça contra as vítimas, uma delas do sexo feminino, cujas possibilidades de reação eram ínfimas pela desigualdade de gênero e superioridade numérica dos assaltantes, o que repercute, sem dúvidas, na gravidade em concreto da infração. Mas não é só. Conforme se extrai dos autos, a res furtiva foi recuperada em seu poder. Ademais, o ato infracional foi praticado em plena via pública, o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia do adolescente e a inobservância das regras elementares de convivência social.” (fl. 38 da origem).
Cumpre ressaltar, ainda, que o jovem ostenta registros infracionais que sugerem que seu envolvimento com o meio delituoso não é eventual e que a conduta aqui apurada não constitui desvio isolado em sua trajetória. (fl. 30 da origem). [...]" (fls. 24/27).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.