Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 50476/SP (2025/0475203-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:A A GADVOGADO:YURI GOMES MIGUEL - SP281969RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:Y G MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por A A G objetivando garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Para tanto, alegou que a decisão proferida pelo Desembargador ELCIO TRUJILLO, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal nos autos da Apelação Cível n.º 1015364-15.2025.8.26.0100, afastou o reconhecimento da possibilidade de deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça contrariando a jurisprudência do STJ relativa ao tema.
Requer, portanto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, impedindo a exigência de juntada de documentos econômicos e afastando qualquer risco de deserção da apelação (e-STJ, fl. 4).
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
O art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da Requerente cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal reclamado agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).
No ponto, merece ser destacada a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.
2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[...]
II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
[...]
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, DJe de 8/3/2024.)
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.
3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe de 22/3/2024.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado na presente reclamação.
Por oportuno, previno à parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos no CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Rcl 50476/SP (2025/0475203-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:A A GADVOGADO:YURI GOMES MIGUEL - SP281969RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:Y G MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
Rcl 50476/SP (2025/0475203-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:A A GADVOGADO:YURI GOMES MIGUEL - SP281969RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:Y G MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Rcl 50476/SP (2025/0475203-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:A A GADVOGADO:YURI GOMES MIGUEL - SP281969RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:Y G MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Mantenho a gratuidade de justiça deferida em sede de Mandado de Segurança nº 31482/SP (fl. 11) para assegurar a discussão objeto da ação.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN