HC 1057112/RS (2025/0475301-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. B. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5009372-88.2024.8.21.0064).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
A impetrante argumenta que se deve conhecer do writ, mesmo como substitutivo, por existir flagrante ilegalidade apta a justificar atuação imediata desta Corte Superior de Justiça, sob pena de perpetuar coação incompatível com garantias fundamentais.
Aduz que houve nulidade absoluta por mutatio libelli extemporânea, pois o aditamento alterou a capitulação para crime hediondo após a instrução e memoriais, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o princípio da correlação.
Assevera que não há prova segura da vulnerabilidade jurídica da vítima, sustentando atipicidade ou dúvida razoável sobre a ausência de discernimento, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que, subsidiariamente, incide erro de tipo do art. 20 do Código Penal, por não ser ostensiva a condição de vulnerabilidade, o que impõe absolvição ou desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal.
Defende que a dosimetria é ilegal por bis in idem, porque a mesma lesão grave usada para qualificar o delito foi negativada como circunstância judicial e o abalo psicológico foi valorado sem prova excepcional.
Entende que a fração aplicada à atenuante da confissão é desproporcional, devendo observar, no mínimo, 1/6, com readequação do quantum final.
Pondera que a indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal é inválida sem especificação do valor na denúncia, devendo ser afastada na esfera penal.
Relata que a prisão preventiva tornou-se excessiva diante do tempo de custódia e da provável redução da pena, impondo-se revisão e aplicação de medidas cautelares diversas, com detração e ajuste do regime.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente com medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a readequação imediata do regime para o semiaberto.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade do feito a partir do aditamento. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição ou desclassificação e, ainda, o redimensionamento da pena com ajuste da atenuante e o afastamento da indenização mínima.
Por meio da decisão de fls. 569-571, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem (fls. 580-589).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A nulidade foi, motivadamente, afastada pelo Tribunal de origem nestes termos (fls. 30-31):
Não houve nulidade.
Após o encerramento da instrução (46.1), foi juntada a avaliação psíquica (49.1) e o laudo pericial (57.1), motivo pelo qual o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (65.1), acrescentando fatos e circunstâncias.
Apesar da impugnação do aditamento pela defesa (73.1), foi recebido pelo juízo (75.1), com nova citação do réu citado (108.1), e nova audiência de instrução e julgamento (111.1).
Segundo o artigo 384 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, o que ocorreu no presente caso, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a defesa foi intimada do aditamento da denúncia e dos atos subsequentes.
Quanto à ausência de fundamentação da sentença, do mesmo modo, não merece acolhimento.
A defesa refere que o juízo singular deixou de enfrentar diversas teses, como por exemplo: "a sentença ora combatida é nula por carecer de fundamentação concreta ao desconsiderar o laudo pericial, o qual expressamente indica que as lesões himenais são antigas, sem sangramento recente, e que não há vestígios de conjunção carnal recente; a decisão também silenciou quanto à tese defensiva de consentimento válido; quanto a tese do Overruling; quanto a tese do Distinguishing; quanto a tese do manifestar expressamente sobre todas as matérias Constitucionais e Infraconstitucionais que foram suscitadas implicitamente e explicitamente (princípios, leis, artigos, jurisprudências...), ficando tudo devidamente prequestionados".
O juízo singular não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que apresente, fundamentadamente, as razões que o levaram à formação do convencimento.
[...]
Uma omissão que tivesse sido considerada relevante para a defesa, poderia ter sido questionada com embargos de declaração, o que não foi feito.
A sentença foi suficientemente fundamentada, tendo sido apontadas as razões que levaram o juízo a decidir pela solução condenatória.
Afastam-se, assim, as arguições preliminares de nulidade.
Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução condenatória adotada pela instância antecedente (fls. 31-34 e 36-38, grifei):
Para melhor análise dos pedidos, mostra-se oportuna a reprodução da decisão recorrida:
"[...]
O réu Alef B. C. declarou que é verdadeira a acusação. Disse não conhecer as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e também não possuir nada contra as mesmas. Contou ter conhecido a vítima pelo instagram. Referiu que, no dia dos fatos, o declarante estava em casa, com sua mãe, com sua família, e junto com D., marcaram de se encontrar, a qual pediu para que buscasse. Referiu que deram umas voltas pelo centro, sendo que se beijaram e D. pediu para tomar algo, foram no posto de combustíveis Esso, pegou uma Ice, que a vítima tomou. Deram mais umas voltas e foram para o motel. Afirmou que o primeiro momento, o primeiro dia, em que se conheceram pessoalmente. Fazia dois dias que estavam trocando mensagens para internet. Informou ter buscado D. na casa dela e permaneceram 30 minutos no motel. Aduziu que, no momento das relações sexuais no motel, o sangramento que houve em D. foi da menstruação. Asseverou que D. consentiu espontaneamente com a relação sexual. Referiu já ter tido namorada e nunca aconteceu nada. Declarou não saber que a vítima ficou com lesões severas na região umbilical. Destacou que, após saírem do motel, seu carro não ficou sujo de sangue. D. lhe pediu para comprar um absorvente, então o declarante foi na farmácia Fronteira, alcançou para a vítima, foram no posto de combustíveis Esso, de modo que a mesma colocou a proteção referida, deram mais umas voltas e foram embora. Mencionou que o carro não ficou sujo de sangue, pois D. havia colocado absorvente. Foi cobrada uma taxa adicional de limpeza do quarto. Ressaltou que, quando conheceu D., não verificou dificuldade de visão na referida, que, ao seu ver, estava normal. Disse que também não identificou dificuldade cognitiva dela. Aduziu que D. não teria motivo para dizer que não concordou/não concordava em ter relações sexuais com o declarante, que a mesma consentiu. Falou que, se soubesse que aconteceria isso, nem teria saído com ela. Referiu que estava em um veículo da marca Palio. Destacou que, durante a relação sexual D. estava seca, mas, mesmo assim, mantiveram o ato, não tendo o declarante utilizado preservativo. E que não é normal, em suas relações, da vida íntima, que a companheira esteja seca. Narrou que nem demoram o ato sexual no motel, foi rápido, o depoente terminou, tomaram banho e saíram de tal local. Salientou que o sangramento de D. ocorreu no final da relação sexual e seria de menstruação. Falou que D. disse que talvez tenha sido a menstruação que tivesse descido. Afirmou que não lhe chamou a atenção a quantidade de sangue que saiu de D., informando que tomaram um banho e saíram do local, ela pediu um absorvente e o declarante pegou na farmácia, foram no posto de gasolina, a vítima fez uso do objeto, deram mais umas voltas e foram para casa. Disse que, quando saíram do motel, D. não tinha o absorvente ainda. Saíram do motel com a vítima sangrando, tendo colocado papel higiênico até o momento de ser comprada a proteção e colocada. Comentou tê-la deixado, após os atos narrados no processo, no mesmo local que buscou para o encontro. Afirmou que D. não tem motivos para dizer que a relação foi forçada, que ela mentiu. Que não teve nenhum desentendimento com a mesma. Relatou que, após terem saído, D. lhe mandou mensagem no WhatsApp, para se encontrarem. Informou que teve relacionamento amoroso antes dos fatos com D., mas já havia terminado aquele. Destacou que D. não lhe falou nada que tinha um problema de visão e também não percebeu. Ainda, referiu que, durante a relação sexual, a mesma não pediu, em nenhum momento, para parar, e também não pediu socorro. Não pediu nada. Salientou que, quando percebeu sangue e falou para ela, a referida disse que poderia ser menstruação, daí ela pediu para parar e não continuaram. Depois que saíram do motel, comprou o absorvente e deu para ela utilizar. Não pediram para alguém ajudar. Ela foi direto ao banheiro e depois voltou para o carro. Referiu estar tomando medicação para dormir, em razão dos fatos e que se arrepende de ter saído com D.
Da prova oral:
A vítima D. A. C., em juízo, relatou que Alef lhe chamou para conversar e se conhecerem. Conheceu Alef pelo Instagram. Disse que o acusado quem lhe procurou. Não possuíam amigos em comum. Falou que não se recorda muito bem, mas que conversaram por alguns dias. Falou que tiveram conversas amigáveis. Foi o Alef lhe convidou para saírem dar umas voltas e se conhecerem como amigos. O acusado não disse para onde iriam. O Alef lhe buscou em sua casa. Que de sua casa foram até o posto Esso. Disse que o acusado desceu do carro para comprar “ice”. O Alef não tinha lhe dito o que faria no posto. Referiu que o acusado comprou “ice” para os dois. Não bebia e nunca havia bebido antes. O Alef lhe deu a “ice” fechada e ele abriu. Posteriormente, foram dar uma volta. Não recorda de terem ido para outro lugar. Informou que lhe deu pânico. Que não percebeu que estava no motel porque não estava muito bem, lhe deu pânico. Não se recorda do que viu e sentiu no momento, pois lhe deu pânico. Tem a visão reduzida. Usava óculos, mas a córnea do olho rejeitou. Não usa lente de contato. Que só sai na rua com sua mãe, seu pai ou sua dinda. Que para ver o local em que se encontra, depende de como a luz está. Confiou no acusado. Não percebeu o momento em que Alef estava tirando a própria roupa ou a sua, pois estava paralisada. Não recorda o que aconteceu no motel porque tentou apagar da mente. Não se lembra de ter ficado machucada, só depois. Acrescentou que o réu lhe deixou na esquina de cima de sua casa e disse que não era para contar para ninguém. Quando chegou em casa não estava com dor. A sua mãe chegou junto porque estava lhe procurando. Atualmente está fazendo tratamento com o psicólogo e com o psiquiatra. Que tomou coquetel por 28 dias. O coquetel é para prevenir as doenças. Depois do fato não teve mais contato com o acusado. O Alef trabalhava, mas não lembra com o que. Não havia tido contato com o réu antes. Acrescentou que, só saía com sua mãe, pai e dinda. Não saia sozinha. Afirmou que nunca teve namorado ou relacionamento. Nunca havia tido relacionamento sexual. Que não bebia. Não sabe por que mentiu para a sua mãe sobre ir na casa da sua tia. É acostumada a ir à casa de sua tia. Por fim, disse que ia sozinha na casa de sua tia.
[...]
A Policial Militar A. B. R., em juízo, disse que estavam de serviço e a sala de operações acionou para que fossem até o hospital. Que uma menina teria dado entrada e que havia sido estuprada. Foi relatado pelos pais da menina, que levaram até o hospital. A enfermeira chefe ligou para o 190 e solicitou que fossem até o local. Disse que, chegando no hospital, fizeram o primeiro contato com os pais da vítima, os quais relataram os fatos. Que foi na sala onde a vítima estava e fez perguntas para a mesma. Referiu que pesquisou o nome que haviam fornecido e mostrou a foto para a vítima, que o reconheceu. Falou que foram pesquisando e encontraram o endereço. Disse que os colegas da ROCAN foram até o endereço. O Alef estava em casa e foi imediatamente levado pelos colegas. Foram acionados quando a D. já estava no hospital. Que, primeiramente, falaram com os pais de D. A D. estava em atendimento médico. Falou que, posteriormente, foi até a sala onde a mesma estava e mostrou a foto do possível autor, sendo que reconheceu o acusado. Que perguntou para a vítima o que havia acontecido, sendo que lhe disse que havia marcado um encontro e que falava com esse “cara” pelo Instagram. A D. estava bem nervosa e por isso não quis fazer muitos questionamentos. Os pais da vítima ficaram sabendo dos fatos porque D. chegou em casa e estava com a roupa toda ensanguentada. Referiu que D. disse aos pais que havia saído com o rapaz para dar uma volta e que ela foi levada até o motel, onde disse para o acusado que não queria, mas ele forçou. A D. disse que só dariam uma volta para conversar. Mencionou que a vítima foi acompanhada por uma obstetra que estava de plantão na maternidade e foi submetida à cirurgia pelas lesões graves. Foram despachados diretamente para o hospital. Os colegas da ROCAN fizeram a prisão de Alef, enquanto estavam com a D. no hospital.
[...]
S. DE F. A., genitora da vítima, em juízo. Informou que a sua filha lhe contou que conversava há uma semana com Alef. Que o acusado convidou para dar uma volta. A D. achou que Alef era um amigo. A vítima iria dar uma volta com Alef como se fosse um passeio. Todavia, quando a mesma percebeu, estava no motel com o réu. Contou que a vítima conheceu o acusado através do Instagram. Foi o Alef quem chamou D. no Instagram. Que, pelo que sabe, ambos tiveram conversas amigáveis. A D. lhe disse que iria na casa de sua dinda. Falou que a vítima nunca sai sozinha porque é deficiente visual, bem como toma medicamentos para ansiedade. Que D. lhe disse que foram até um posto de combustível. No posto, Alef desceu do veículo, foi até a conveniência e retornou até o carro com uma garrafa de “ice”. Que Alef deu a garrafa já aberta para D. Que, após, continuaram o passeio. Afirmou que a vítima não ingere bebidas alcoólicas. A D. lhe disse que, quando viu, já estavam dentro do motel, pois não recorda do trajeto. Que D. recorda de quando já estavam no motel e de Alef tirando a roupa da mesma. A vítima disse que ficou em choque quando Alef tirou a roupa dela e começou a praticar o ato. Que D. pedia para que Alef parasse, mas ele não a escutava. Mencionou que a vítima disse que o acusado dobrou as pernas dela e que, por este motivo, não tinha forças. Que D. e Alef chegaram a ter uma relação sexual. Que D. não sabe quando Alef parou com o ato. Referiu que ambos saíram do motel, sendo que o réu foi até um posto de combustivel e mandou a mesma se limpar. Referiu que D. estava “lavada em sangue” da cintura para baixo. A D. chegou a descer neste posto. Depois do posto, o acusado levou até uma farmácia para comprar absorventes. Que D. e Alef deram mais algumas voltas de carro. Mencionou que começaram a ligar para D. Acredita que Alef se deu por conta de que estavam procurando pela vítima. O acusado largou a vítima uma quadra para cima de sua casa. Afirmou que estavam andando, procurando D. pelo bairro. Quando estavam descendo a rua, olhou de cima e disse que sua filha estava lá. Que quando chegou no portão, viu que havia acontecido alguma coisa de errado. Mencionou que a vítima lhe disse que havia encontrado uma amiga e que a amiga havia comprado absorvente. A D. lhe disse que havia ficado menstruada. Que quando D. foi tomar banho, percebeu que não era menstruação, pois a filha gemia de dor, pois estava muito machucada. Que D. lhe disse que “ele” havia dito que não era para ela contar o que havia acontecido nem para sua mãe nem para seu pai. Que tentou falar com o réu para pedir a ele que fosse até o hospital para explicar o que havia acontecido, mas ele bloqueou o número de D. e não respondeu. A médica lhe disse que se não tivesse socorrido D., a mesma teria morrido, pois perdeu muito sangue. Que uma veia/artéria de D. foi rompida. Que D. está sendo acompanhada pela psicóloga e pela psiquiatra, Dra. Karine P. A D. tomou medicamentos no hospital em razão desse fato. Referiu que a vítima tomou medicação de prevenção para doenças sexualmente transmissíveis por 28 dias. Não sabe o motivo da mesma ter mentido sobre ir na casa da tia, talvez seja porque a protegem demais por conta do problema de visão. Que foi a primeira vez que D. mentiu que iria a um lugar e foi em outro. Não sabe se a filha tem alguma deficiência cognitiva, inclusive, estão indo em Santa Maria para ver isso. O problema de D. sempre foi a visão. Ela também possui problema de ansiedade. Comparando a D. com o seu outro filho, percebe que a questão do desenvolvimento foi totalmente diferente. A vítima é como se fosse uma criança no corpo de um adulto. Por fim, disse que a vítima tinha adaptação na escola.
[...]
A existência do fato delituoso e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.
[...]
A vítima referiu que não recorda do que ocorreu em detalhes, considerando que ficou em pânico e tentou apagar da mente o fato (07min55seg). Confirmou que, após o abuso, teve que tomar o "coquetel" de medicamento por 28 dias para prevenir doenças (09min10seg), referindo que era virgem antes do crime (10min53seg) (46.4 e 46.5).
A genitora da ofendida disse que socorreu D. quando ela estava próxima da residência, a filha encontrava-se "lavada" de sangue da cintura para baixo (06min53seg). Ao dar banho em D., notou que algo estava errado, pois ela gemia de dor (08min18seg), levando- a até o hospital (46.2 e 46.3).
O réu confirmou a relação sexual, alegando que foi consentida (01min47seg e 02min57seg). Referiu que o sangue era menstruação (02min35seg) e que pagou um valor extra para a limpeza do quarto do motel (04min23seg). Alegou que desconhecia qualquer problema de visão ou cognitivo da ofendida (04min40seg) (111.7, 111.8 e 111.9).
Embora a negativa do réu, sob o argumento de consenso no relacionamento sexual e na ausência de deficiência cognitiva da vítima, a versão não se mostrou crível, considerando o laudo pericial que atesta a limitação intelectual da ofendida, não tendo ela o necessário discernimento para a prática do ato (49.1).
As declarações da ofendida e da genitora foram firmes e coerentes ao longo da persecução penal, não havendo dúvidas relevantes que permitam desconsiderar tal elemento de prova.
Não há qualquer comprovação de que a vítima tenha sido influenciada a relatar abuso sexual de maneira falsa, menos ainda sobre ter alcançado alguma vantagem com a conduta mentirosa.
Também não calha a arguição de erro de tipo, porque ficou demonstrado pela oitiva da ofendida que é limitada a capacidade intelectual, sendo de fácil percepção.
Embora a defesa refira que a perícia encontrou "três rupturas himenais encontradas como antigas e cicatrizadas" e que "a perícia deveria, com alta probabilidade, ter encontrado lesões recentes, sangrantes ou em fase inicial de cicatrização", nota-se que o laudo foi retificado, assim constando: "A cicatrização da ruptura ocorre geralmente, em média, em dez dias(Alcântara), mas pode variar de dois a três dias(Glaister) a vinte e um dias(Afrânio Peixoto). É necessário se fazer a distinção entre ruptura himenal e entalhe congênito". (...) "No caso em tela este exame pericial foi realizado oito dias após o fato com o hímen apresentando três rupturas completas, sem sangramento, sem evidência de orvalho sanguíneo ou equimoses, bordos de coloração igual às demais porções himenais e sem sinais de supuração, razão pela qual classifiquei essas rupturas como antigas mas, como acima descrito, esse tempo pode variar e não se pode descartar que essas rupturas fossem causadas no dia do fato". (...) "É de se salientar que a paciente fez uso de anti-inflamatórios, antibiótico e tampão vaginal, os quais podem acelerar a cicatrização vaginal" (1.3).
Do mesmo modo, tem-se o laudo médico confeccionado no dia do fato, assim constando: "Paciente vítima de estupro, com sangramento genital de forte intensidade vem encaminhada do PS do GHS e encaminho para cirurgia de urgência por laceração de parede vaginal com extensão para colo uterino e sangramento ativo de vasos cervicais a direita, com presença de coágulos em grande quantidade na região intravaginal e dissecando paramétrio a direita. Sem alteração de reto. Realizo hemostasia e sutura. Prescrevo profilaxia de ISTs" (1.1, fl. 22).
Ou seja, tanto o laudo do médico que realizou o atendimento médico quanto o do perito comprovam a ocorrência de sangramento intenso (sendo necessário procedimento cirúrgico), não se descartando que o rompimento do hímen tenha ocorrido no dia do estupro.
Ainda, a reforçar a ocorrência do crime, além dos laudos, existem as imagens do colchão e do lençol do motel, sendo possível observar a grande quantidade de sangue (1.18, 1.19 e 1.20) e o "recibo" do motel, no qual consta a cobrança de taxa extra por conta do sangue (31.6).
Por fim, tem-se a avaliação psíquica com a seguinte conclusão: "Conforme a avaliação, a periciada tem competências cognitivas suficientes, ainda que possivelmente limitadas, para fornecer informações a respeito de experiências vivenciadas. Foi emitido relato de situação compatível com a descrição da Ocorrência Policial nº 5296/2024/152308. O relato fora contextualizado e consistente, ainda que limitado em detalhamento (sem o nome do alegado agressor, por exemplo – “esqueci o nome dele”). Foi descrito sofrimento psíquico e prejuízo psicossocial, entretanto a análise de nexo causal se encontra prejudicada pela presença de sintomas com origem provavelmente prévia à situação investigada e ausência de documentação médica, assistencial, escolar ou outras pertinentes ao objeto da perícia. Sugere-se a avaliação de outros elementos envolvidos no contexto do caso. Recomenda-se acompanhamento com psiquiatra" (49.1).
Assim sendo, deve ser mantida a condenação.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos pelos quais foi condenado decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da própria instrução criminal.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES