HC 968335/SC (2024/0475324-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABRICIO FAUSTINAADVOGADO:FABRICIO FAUSTINA - SC032660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RUBENS MARTINS EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
RUBENS MARTINS EVANGELISTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no Agravo em Execução n. 8000254-28.2024.8.24.0040.
A defesa pretende seja concedido ao paciente o direito de cumprir sua pena privativa de liberdade em regime domiciliar, em razão de sua idade e quadro de saúde.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de prisão domiciliar ao paciente, condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, pela prática de dois delitos de estupro de vulnerável, cujo início de cumprimento de deu em 16/10/2024, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 26-27):