Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Erro ou Recusa na Comunicação
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 739/SC (2025/0475343-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BEACH BOWLING BAR LTDAADVOGADOS:ANA CRISTINA TUROS - SC057120ALANA MARIA - SC058316REQUERIDO:FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE BALNEARIO PICARRASREQUERIDO:SOCIEDADE AMIGOS DE PICARRASADVOGADO:GRAZZIELE MORATELLI VOLPI - SC025122
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado no âmbito de Agravo em Recurso Especial interposto por BEACH BOWLING BAR LTDA., que visa atribuir efeito suspensivo à decisão proferida em ação de despejo (processo n. 5001276-85.2023.8.24.0048), movida por SOCIEDADE AMIGOS DE PIÇARRAS e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão sobre a conexão entre a ação de despejo e uma ação de usucapião, além da ausência de enfrentamento de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a decisão violou normas processuais ao desconsiderar a ilegitimidade passiva da empresa na relação locatícia (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iii) foi indevidamente rejeitada a alegação de conexão e prejudicialidade externa entre as ações, contrariando os arts. 55, 58 e 313 do CPC; (iv) o TJSC ignorou a necessidade de suspensão do despejo enquanto pendente julgamento da usucapião; e (v) a inadmissão do Recurso Especial foi fundamentada em súmulas do STJ (5, 7 e 83), as quais a parte entende inaplicáveis ao caso.
Ao final, requer (i) a concessão liminar de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, suspendendo os efeitos da sentença e do acórdão na ação de despejo, bem como do cumprimento provisório de sentença, especialmente o prazo de desocupação voluntária do imóvel; (ii) a expedição de comunicação urgente ao juízo de origem, determinando a paralisação de qualquer ato executivo relacionado à desocupação; (iii) a intimação das requeridas para manifestação; e (iv) a confirmação da tutela provisória até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto na origem (e-STJ fls. 64-74). Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão também foram rejeitados (e-STJ fls. 83-87).
No recurso especial, a parte alegou, em síntese, que: (i) houve violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pois a empresa seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de despejo, inexistindo contrato de locação com as recorridas, sendo o ajuste firmado com terceira sociedade (BOLICHE IVOTI LTDA.), havendo, inclusive, documento da própria autora - afirmando que “não tem e nunca teve contrato válido” com a recorrente - e depoimentos testemunhais, revelando que sequer conheciam o sócio desta, de modo que, na melhor das hipóteses, a via adequada seria ação possessória e não despejo; (ii) o acórdão teria contrariado os arts. 55, §§1º e 3º, e 58 do CPC ao negar a conexão com a Ação de Usucapião nº 5002715-34.2023.8.24.0048 e prosseguir isoladamente com o despejo, ignorando decisão anterior da 1ª Vara de Balneário Piçarras/SC, que teria reconhecido a conexão e determinado o julgamento conjunto das demandas; e (iii) teria ocorrido, ainda, violação aos arts. 313, V, “a”, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal teria deixado de suspender o feito de despejo apesar da prejudicialidade externa da usucapião. Ademais, não teria enfrentado de forma fundamentada os pedidos de suspensão e os argumentos sobre conexão e omissões apontadas nos embargos de declaração, o que, segundo a recorrente, causaria danos irreparáveis e violaria o dever de motivação das decisões judiciais.
O recurso foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do TJSC (e-STJ fls. 127-132) e houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 133-151).
Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a sentença de procedência da ação de despejo ajuizada pela SOCIEDADE AMIGOS DE PIÇARRAS (SAP) contra a empresa BEACH BOWLING BAR LTDA.
A relatora, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, destacou que, embora a apelante alegue não ter vínculo contratual com a autora, os elementos dos autos demonstram uma sucessão irregular na posse do imóvel originalmente locado à empresa BOLICHE IVOTI LTDA., com posterior exploração pela BOLICHE PIÇARRAS LTDA. e, por fim, pela própria apelante - todas ligadas por vínculos familiares e negociais. Tal transferência de posse teria ocorrido sem autorização da locadora, em violação à cláusula contratual que vedava a cessão ou a sublocação. A conduta foi considerada atentatória à boa-fé objetiva e suficiente para manter a rescisão contratual e a ordem de desocupação, além da condenação ao pagamento de aluguéis em atraso, multa e encargos legais.
A relatora também rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa, como a alegação de conexão com ação de usucapião - afastada por ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir - , bem como a ilegitimidade passiva, considerada superada diante do envolvimento direto da empresa ré na posse e na exploração do imóvel. A argumentação de abandono do imóvel pela SAP também não prosperou, já que se comprovou atuação administrativa mesmo diante das dificuldades internas da associação. Por fim, o pedido de indenização por benfeitorias foi considerado inovação recursal e não foi conhecido. Diante disso, a apelação foi integralmente desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.
Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso, em uma primeira leitura, observa-se sua aparente sintonia com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte (e-STJ fls. 127-132):
Beach Bowling Bar Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 e de evento 35, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional (omissão e ausência de fundamentação), trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, perpetrou uma inaceitável violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao invés de sanar as omissões e a falta de fundamentação apontadas, optou por ignorar questões cruciais e devidamente suscitadas (...)."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à ilegitimidade passiva, trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido cometeu um erro de direito ao manter a Recorrente, BEACH BOWLING BAR LTDA., no polo passivo da Ação de Despejo, violando de forma manifesta os artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...)."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 55, §§1º e 3º, e 58 do CPC, no que concerne à conexão processual e reunião dos feitos, trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido cometeu uma flagrante violação aos artigos 55, §§1º e 3º e 58 do Código de Processo Civil ao desconsiderar, de forma arbitrária e injustificável, a conexão processual já reconhecida entre a presente Ação de Despejo e a Ação de Usucapião nº 5002715-34.2023.8.24.0048 (...)."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 313, V, “a”, do CPC, no que concerne à prejudicialidade externa e necessidade de suspensão do processo, trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido, ao se recusar a suspender o processo de despejo em razão do pleito de prejudicialidade externa, violou de forma gritante o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (...)."
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação divergente sobre conexão e prejudicialidade externa (arts. 55, §3º, e 313, V, “a”, do CPC), trazendo a seguinte argumentação:
"A tese central deste Recurso Especial - a necessidade de suspensão da ação de despejo diante da pendência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel - não apenas encontra respaldo na legislação processual vigente (arts. 55, §3º, e 313, V, “a”, do CPC), como também está amplamente consolidada na jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (...)."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à segunda e a quarta controvérsias, incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ.
Incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no R Esp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AR Esp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AR Esp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no R Esp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AR Esp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AR Esp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no R Esp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no R Esp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AR Esp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AR Esp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AR Esp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no R Esp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ainda, o exame da insurgência exigiria a apreciação de cláusulas contratuais ou estatutárias, o que não é possível nesta via do recurso especial.
Nesse sentido:
"[...] constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AR Esp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 14/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 27/8/2020; AgInt no R Esp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 17/8/2020; e AgInt no R Esp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 14/8/2020.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: (...)
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à terceira controvérsia, mais uma vez, incide a Súmula n. 83/STJ, pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a saber: "não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem" (R Esp n. 844.438/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado em 22.10.2007). Veja-se: (...)
E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à quinta controvérsia, a apreensão do dissídio jurisprudencial demadaria, na hipótese, a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que esbarra na impossibilidade do reexame de provas e fatos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no R Esp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Em reforço: R Esp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AR Esp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AR Esp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AR Esp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no R Esp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no R Esp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 16/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
INDEFIRO o pedido de evento 49, PED LIMINAR/ANT TUTE1
Não se pode olvidar, de fato, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, além do reexame de cláusulas contratuais. Tais situações encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 739/SC (2025/0475343-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BEACH BOWLING BAR LTDAADVOGADOS:ANA CRISTINA TUROS - SC057120ALANA MARIA - SC058316REQUERIDO:FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE BALNEARIO PICARRASREQUERIDO:SOCIEDADE AMIGOS DE PICARRASADVOGADO:GRAZZIELE MORATELLI VOLPI - SC025122Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
TutAntAnt 739/SC (2025/0475343-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:BEACH BOWLING BAR LTDAADVOGADOS:ANA CRISTINA TUROS - SC057120ALANA MARIA - SC058316REQUERIDO:FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE BALNEARIO PICARRASREQUERIDO:SOCIEDADE AMIGOS DE PICARRASADVOGADO:GRAZZIELE MORATELLI VOLPI - SC025122
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por BEACH BOWLING BAR LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação interposta em em ação de despejo.
Afirma que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, razão pela qual interpôs agravo em recurso especial demonstrando a inaplicabilidade desses enunciados às teses devolvidas, eminentemente jurídicas e assentadas em fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
No que se refere ao fumus boni iuris, a requerente argumenta: (i) ilegitimidade passiva, por inexistir contrato de locação com as autoras e por o ajuste referir-se a pessoa jurídica diversa (arts. 17 e 485, VI, do CPC), apontando, inclusive, declaração formal da Sociedade Amigos de Piçarras negando qualquer contrato com a Beach Bowling (fls. 5-6); (ii) conexão e reunião dos feitos, por identidade de imóvel e partes e pela discussão concomitante sobre posse e propriedade, à luz dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58 do CPC, em consonância com decisão da 1ª Vara que determinou a reunião, ignorada pelo acórdão recorrido (fls. 6-7); (iii) prejudicialidade externa e suspensão do despejo, em razão da ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, para evitar decisões inconciliáveis (fls. 7-8); (iv) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão (fls. 9); e (v) dissídio jurisprudencial quanto à conexão e prejudicialidade externa, evidenciando a inadequação da Súmula 7/STJ ao cotejo de teses jurídicas sobre fatos já fixados (fls. 10).
Quanto ao periculum in mora, afirma que tramita cumprimento provisório de sentença com mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias, cumprido em 27/11/2025, com termo inicial em 28/11/2025 e termo final em 19/12/2025, sob pena de despejo forçado. Expõe que explora atividade há mais de quatorze anos no local, com investimentos fixos, equipamentos de alto custo e geração de empregos, e que a desocupação imediata acarretará encerramento das atividades, perda do fundo de comércio, rescisão de contratos de trabalho e danos de difícil ou impossível reparação - tornando inócua eventual procedência do recurso especial.
Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para suspender a eficácia do acórdão e da sentença de despejo, bem como do cumprimento provisório, com comunicação urgente ao juízo de origem e intimação das requeridas, e a confirmação da medida até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Nas razões do recurso especial consta o seguinte (fls. 94/95):
O acórdão recorrido cometeu um erro de direito ao manter a Recorrente, BEACH BOWLING BAR LTDA., no polo passivo da Ação de Despejo, violando de forma manifesta os artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade passiva, condição da ação de natureza processual, exige que haja uma correspondência entre a parte demandada e o sujeito da obrigação ou da relação jurídica de direito material discutida em juízo. No caso em tela, essa correspondência simplesmente inexiste, e o acórdão recorrido ignorou provas cabais que demonstram essa realidade.
É inadmissível que a SOCIEDADE AMIGOS DE PIÇARRAS e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA insistam em demandar a BEACH BOWLING BAR LTDA em uma ação de despejo quando não há sequer um único documento nos autos que comprove qualquer vínculo contratual locatício entre as partes.
O contrato de locação que serve de base para a pretensão de despejo foi firmado, de forma incontestável, com a empresa BOLICHE IVOTI LTDA, e não com a Recorrente. A tentativa da Recorrida de criar um liame artificial entre as empresas, baseada em suposições e inferências descabidas sobre um "mesmo núcleo familiar", não encontra respaldo na legislação e na prova dos autos.
A prova da inexistência de relação contratual é tão avassaladora que a própria SOCIEDADE AMIGOS DE PIÇARRAS, em ofício formal e inequívoco, declarou expressamente que "a empresa não tem e nunca teve contrato válido com esta entidade" (evento 42, anexo 4 do processo de origem). Esta confissão da parte adversa, que deveria ter sido o golpe final na pretensão de despejo contra a Recorrente, foi completamente ignorada pelo Tribunal de origem, que preferiu manter a narrativa forçada criada pelas Recorridas para manter a Recorrente no processo. Isso é um ultraje ao devido processo legal e à boa-fé.
Para piorar a situação da Recorrida e expor a fragilidade de sua tese, as próprias testemunhas arroladas pela SOCIEDADE AMIGOS DE PIÇARRAS, em seus depoimentos, sequer conheciam Felipe Mater Ferreira, sócio proprietário da BEACH BOWLING BAR LTDA. Ora, como pode haver um vínculo locatício, uma relação jurídica que justificasse uma ação de despejo, se os próprios representantes da suposta locadora desconhecem o principal responsável pela empresa que alegam ser a locatária?
Não há nos autos sequer uma prova do suposto vínculo locatício com a Recorrente, não há sequer um documento, conversas de whatsapp, nenhuma prova que vincule a Recorrente numa relação de aluguel. Ora, o processo judicial não pode abrir margem para suposições, sob risco de flagrante insegurança jurídica. Sublinhar ou presumir a existência de sucessão verbal do contrato, sob o argumento de que teria ocorrido “dentro do mesmo núcleo familiar”, sem qualquer prova concreta nos autos, constitui verdadeira incongruência jurídica.
Essas são evidências irrefutáveis de que a Recorrida está litigando contra a parte errada, e que o acórdão recorrido, ao desconsiderar tal fato, violou flagrantemente a lei federal.
VÊ-se que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do direito privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput § 2º, XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – é esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso; determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do processo a uma das turmas que compõem a Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutAntAnt 739/SC (2025/0475343-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:BEACH BOWLING BAR LTDAADVOGADOS:ANA CRISTINA TUROS - SC057120ALANA MARIA - SC058316REQUERIDO:FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE BALNEARIO PICARRASREQUERIDO:SOCIEDADE AMIGOS DE PICARRASADVOGADO:GRAZZIELE MORATELLI VOLPI - SC025122Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.