SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES (OAB 48963/PE)
HC 1057140/PE (2025/0475519-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES - PE048963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime aberto, como incurso no art. 213 do Código Penal (fls. 92, e-STJ).
O assistente de acusação interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo, para reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, f, bem como a aplicação do art. 71, ambos do Código Penal, aumentando a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RELAÇÕES DE HOSPITALIDADE. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVANTE DO ART. 61, IL “F”, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
l. Apelação criminal interposta pela assistente da acusação visando à reforma da sentença condenatória para (1) reconhecimento da agravante do art. 61, 1, “f”, do Código Penal; (11) aplicação da continuidade dehtiva entre os dois estupros reconhecidos na sentença; e (111) fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de controvérsia, restringindo-se a insurgência à dosimetria da pena.”
2. HÁ três questões em discussão: (1) definir se está presente a agravante do , “f”, do Código Penal, em razão da violência de gênero e da relação de hospitalidade entre réu e vítima; (11) estabelecer se há continuidade delitiva entre os dois estupros praticados; e (1) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena.”
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES (OAB 48963/PE)
HC 1057140/PE (2025/0475519-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVESADVOGADO:SERGIO MURILO PEREIRA GONCALVES - PE048963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
3. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide quando o crime é praticado com violência contra a mulher em contexto de vulnerabilidade de gênero, especialmente quando há abuso de relações de confiança, como coabitação ou hospitalidade.
4. No caso, os crimes foram praticados na residência do réu, contra sua ex-namorada, em contexto de confiança e relação afetiva pregressa, caracterizando violência de gênero nos moldes reconhecidos pela Lei Maria da Penha.
5. A prova oral constante dos autos confirma que o réu se aproveitou da relação de hospitalidade e da manipulação emocional para consumar os crimes sexuais, demonstrando especial reprovabilidade da conduta.
6. A continuidade delitiva se caracteriza pela prática de dois estupros com unidade de desígnios, realizados em curto intervalo de tempo, com o mesmo modus operandie no mesmo local, autorizando o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP e da Súmula nº 659 do STJ.
7. O regime imicial fechado é compatível com a pena definitiva aplicada (10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão), nos termos do art. 33, 9 2º, “a”, do CP, sendo inaplicável o art. 387, $ 2º, do CPP, pois o réu respondeu ao processo em liberdade.”
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Decisão unânime.
Tese de julgamento: l. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incide quando o crime é cometido com violência contra a mulher e em contexto de hospitalidade decorrente de vínculo afetivo anterior. 2. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas da mesma espécie, com semelhança de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios entre os crimes. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva supera oito anos de reclusão, não havendo que se falar em detração para fins de fixação do regime, pois o réu respondeu ao processo em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI;, CP, arts. 33, $ 2º, “a”, 61, H,”f”,71 e 213; CPP, art. 387,8 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.397/SC, Rel. Mim. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 659." (e-STJ, fls. 8-22).
Neste writ, a defesa alega a existência de nulidade absoluta do acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelo assistente da acusação, por manifesta intempestividade, com consequente violação coisa à julgada material.
Argumenta que a sentença condenatória foi proferida em 21/12/2023, fixando 8 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo que o Ministério Público não recorreu, escoando seu prazo em 01/08/2024. Considerando que o prazo sucessivo de 15 dias para o recurso supletivo do assistente da acusação, previsto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este teria se encerrado em 16/08/2024. Não obstante, o assistente de acusação apenas interpôs a apelação em 21/10/2024, 66 dias após o prazo legal, e a autoridade coatora conheceu do recurso e deu-lhe provimento, majorando a pena e alterando o regime para o fechado, ofendendo coisa julgada material.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta do acórdão, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à alegação de intempestividade do recurso interposto pelo assistente de acusação, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria, no julgamento da apelação criminal. Ao que tudo indica, a defesa deixou de alegar a matéria em contrarrazões e tampouco apresentou embargos de declaração para discutir a questão.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES E DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes temas:
violação aos arts. 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal;
art. 387, § 2º, do CPP; e inidoneidade da utilização de condenação atingida pelo período depurador de 5 anos para majorar a pena-base.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. "É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no HC 525.324/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)
4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 840.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)