TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP)
HC 968368/SP (2024/0475550-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FERNANDO MARIO DE OLIVEIRAADVOGADO:FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA - SP207678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F VProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP)
HC 968368/SP (2024/0475550-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FERNANDO MARIO DE OLIVEIRAADVOGADO:FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA - SP207678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F V
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA, em favor de L. F. V, gerente administrativo, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA da 4ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2382403-79.2024.8.26.0000 (e-STJ, fl. 34).
Extrai-se dos autos que, em procedimento de cumprimento de sentença promovido contra o ora paciente por suas filhas, L. B. V. e L. B. V., na forma do art. 528 do CPC/2015, visando o adimplemento das prestações referentes aos meses de agosto e setembro de 2022, no valor de R$ 35.999,82, além daquelas que se venceram no curso do processo, a justificativa apresentada pelo devedor foi rejeitada, em 20.abr.2023, pelo il. Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões da Comar de São Paulo que, então, determinou a atualização do débito (e-STJ, fl. 41).
Promovida a atualização da dívida, o d. juízo processante determinou a intimação do executado, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 156.114,52 (e-STJ, fl. 42), sob pena de prisão.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (Processo nº 2102055-92.2023.8.26.0000), tendo a eg. 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso nos termos do v. acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 42):
"Agravo de instrumento - Execução de alimentos sob o rito da prisão - Inadimplência comprovada - Alimentante que permanece inerte quanto à obrigação, alegando impossibilidade de arcar com o valor da pensão e questionando as despesas incluídas na planilha de despesas das alimentandas - Eventual impossibilidade de arcar com a pensão que deve ser objeto de procedimento a tanto concernente - Inadimplência incontroversa - Decreto de prisão que se impõe - Execução que deve seguir o rito eleito pelo credor - Decisão mantida - Agravo desprovido, cassada a liminar."
Àquela altura, somadas as prestações que continuaram vencendo, a dívida alcançou R$ 287.212,05 (e-STJ, fl. 43).
O devedor foi novamente intimado para pagamento, em três dias, sob as penas da lei (e-STJ, fl. 43).
Seguiu-se manifestação das credoras e, por fim, decisão decretando a prisão do devedor, pelo prazo de 30 dias (e-STJ, fl. 43).
O devedor interpôs, então, agravo de instrumento (Processo nº 2037129-68.2024.8.26.0000), assim ementado (e-STJ, fl. 40):
"Agravo de Instrumento - Execução de Alimentos, sob rito de prisão do devedor - Rejeição de justificativa do devedor, que alega excesso de cobrança e incapacidade de pagamento - Decisões e recursos anteriores, afirmando o saldo devedor e afastando a alegação de incapacidade de pagamento - Demonstração de poucos pagamentos não deduzidos pelas credoras e continuidade de pagamento da pensão mensal em valor inferior ao devido - Situação fática que não afasta o decreto de prisão, de cujo cumprimento ficará livre se pagar o saldo devedor, deduzindo-se os pagamentos ora reconhecidos - Recurso provido, em parte - Decisão reformada, em parte."
JÁ o agravo de instrumento que ensejou o ato coator ora combatido (Processo nº 2382403-79.2024.8.26.0000 foi interposto contra decisão de fls. 1830/1831, que rejeitou a impugnação apresentada às fls. 1760/1779 e determinou o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 122.035,59, sob pena de prisão (e-STJ, fl. 34).
O impetrante sustenta que decisões anteriores não impedem a análise do conteúdo posterior do feito e que o paciente pleiteia o cumprimento de decisão anterior exarada no Agravo de Instrumento n º 2037129-68.2024.8.26.0000.
Reitera a iliquidez do valor cobrado e acredita que o valor cobrado já está integralmente quitado, o que não foi observado pelo em. magistrado prolator da r. decisão objeto deste recurso, em razão da falta de cumprimento do Agravo de Instrumento nº 2037129-68.2024.8.26.0000, o qual determinou que a planilha as exequentes não contemplava todos os descontos dos pagamentos feitos pelo executado, devendo constar os descontos dos valores ali expostos, além dos demais feitos no decorrer do trâmite, o que não foi cumprido pelas exequentes.
Afirma ser evidente o equívoco do magistrado de origem, pois os cálculos das exequentes feitos na planilha de fls. 889/890 não apresentaram a integralidade dos pagamentos efetuados pelo executado, ficando determinado que as exequentes apresentassem nova planilha contemplando os descontos determinados.
Assim, é nula a r. decisão que determinou o pagamento no valor de R$ 122.035,59, sob pena de prisão.
Explica que a nova planilha de fls. 1.608/1.610, oferecida pelas exequentes, contempla os mesmos descontos da planilha de fls. 889/890, com exceção do depósito efetuado em 29.abr.2024, ou seja, não descontaram a integralidade dos valores e, portanto, não cumpriram o decidido no Agravo de Instrumento nº 2037129-68.2024.8.26.0000.
Portanto, denota-se a clara iliquidez do valor cobrado, notadamente porque, dessa vez, os descontos não poderão ser apontados como irrisórios. Isso, porque os valores a serem descontados, pagos pelo paciente, devidamente comprovados nos autos e descritos na planilha da impugnação oferecida nos autos, comprovam o pagamento de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Registra que as exequentes apenas reduziram, na nova planilha, o valor da pensão em decorrência da r. decisão exarada na ação revisional de alimentos (redução da pensão para 5 salários mínimos mensais).
Diante disso, argumenta que a r. decisão do eminente Relator Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao indeferir o efeito suspensivo pretendido, está pautada no descumprimento de sua própria decisão anterior, o que evidencia a iliquidez da dívida cobrada.
Reforça que o paciente, sem sombra de dúvidas, vem pagando a integralidade dos valores determinados na decisão liminar da ação revisional de alimentos (5 salários mínimos mensais).
Nessa perspectiva, defende que inexiste a figura do devedor voluntário e inescusável, exigida constitucionalmente para a decretação de ordem de prisão.
Postula, assim, a concessão de ordem liminar para conceder efeito suspensivo ao feito, a fim de sustar a ordem de pagamento em três dias do valor exposto na r. decisão de primeira instância, sob pena de prisão.
É o relatório. Decido.
Consultando-se os registros deste Tribunal, observa-se ser este o oitavo habeas corpus impetrado nos últimos meses em favor do mesmo paciente, todos indeferidos por este Relator.
Faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Da decisão proferida pela instância ordinária, sujeita a recurso próprio no âmbito do Tribunal a quo, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o Relator indeferiu o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento nº 2382403-79.2024.8.26.0000, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 34):
"Vistos.
É agravo de Instrumento contra decisão de págs. 1830/1831 do incidente de cumprimento de sentença nº 0042222-08.2022.8.26.0100, que rejeitou a impugnação apresentada a págs. 1760/1779 e determinou o pagamento do débito alimentar (R$ 122.035,59), sob pena de prisão.
Esta C. Câmara já apreciou outros agravos (2102055- 92.2023.8.26.0000, 2037129-68.2024.8.26.0000, 2157133-37.2024.8.26.0000, 2195546-22.2024.8.26.0000) e habeas corpus (2350007-83.2023.8.26.0000), interpostos pelo agravante, com argumentação semelhante, sendo certo que já houve discussão quanto ao valor do débito, porém, até o momento, não se verificou o pagamento integral do débito, nem mesmo a título de garantia. Assim, não se observa equívoco na decisão agravada, sendo caso de indeferir o efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta." (grifou-se)
Não há elementos nos autos suficientes para constatar o apontado equívoco da aludida decisão, eis que o impetrante sequer instruiu o presente habeas corpus com as cópias dos mencionados julgados, (Agravos 2102055-92.2023.8.26.0000, 2037129-68.2024.8.26.0000, 2157133-37.2024.8.26.0000, 2195546-22.2024.8.26.0000 e Habeas Corpus 2350007-83.2023.8.26.0000), com exceção de apenas um, de modo a refutar documentalmente, de plano, a conclusão de que em todas as discussões anteriores não se verificou o pagamento integral da dívida alimentar.
Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Desse modo, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RHC n. 176.684/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ.
2. (...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 173.858/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023, g.n.)
Por outro lado, o habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida. Precedente.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC n. 174.576/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.
4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002.
Precedentes do STJ.
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada."
(HC n. 748.210/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado."
(HC n. 536.544/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020, g.n.)
Nesse contexto, não se identifica patente ilegalidade a fim de afastar a incidência da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RI-STJ, indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus perante esta Corte Superior.