Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1057255/SC (2025/0475557-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RODRIGO FERNANDESADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R. F contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 62/65):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R F em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS AMPLAMENTE DISCUTIDAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA NOVA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DE PROVA TIDA COMO NOVA. DOCUMENTAÇÃO QUE JÁ ESTAVA PRESENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS IMPEDE A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, não havendo fundamentação idônea para o seu não reconhecimento.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando à pena de apenas um crime a fração de 1/6, por força do art. 71, caput, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Os requerimentos do revisionando visando a absolvição e o reconhecimento da continuidade delitiva não comportam conhecimento.
Isso porque, verifica-se da análise detida dos autos, que essas matérias já foram debatidas e equacionadas por este egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal (n. 0002163-69.2010.8.24.0159).
[...]
E, acerca da impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva, restou consignado no referido acórdão:
No que tange a dosimetria, a douta Procuradoria de Justiça pretende a aplicação, entre os crimes praticados pelo acusado, da ficção jurídica relativa à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A despeito do entendimento do douto Procurador de Justiça, as penas referentes à série delitiva de práticas delituosas foram corretamente somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista a incidência do concurso material de crimes. Necessário ressaltar que esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes - e refutado a aplicação da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva - nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PLEITO ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DIFERENTES. CONDUTAS DO ACUSADO QUE FERIRAM A DIGNIDADE SEXUAL DE CADA VÍTIMA SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO MATERIAL APLICADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039349-9, de Camboriú, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 24/09/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE, À ÉPOCA, ERA COMPANHEIRO DA AVÓ DAS VÍTIMAS E SOBRE ELAS TINHA AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS INFANTES CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS, INCLUSIVE, RELATÓRIO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. [...] RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS MESMAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS POR MAIS DE 7 (SETE) VEZES CONTRA CADA UMA DELAS. FRAÇÃO ESTIPULADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). REPRIMENDA AJUSTADA, NO PONTO. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. [...] 2 "Esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes - e refutado a aplicação da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva - nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003323-71.2014.8.24.0036, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 20/4/2017). [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0000662-20.2016.8.24.0014, de Campos Novos, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 16/05/2017).
Assim, não há como acolher a arguição do douto Procurador de Justiça.
Nota-se que a pretensão do revisionando é indubitavelmente a rediscussão de matéria já debatida por esta Corte, sendo cediço que a revisão criminal não é via adequada para tal, sob pena de ser considerada segunda apelação (fls. 15-16).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões (e-STJ fls. 70/82), a defesa sustenta que o único fundamento apontado na origem para não aplicar a continuidade delitiva foi o fato de o crime ter sido praticado contra vítimas distintas, de forma que os óbices apontados na decisão monocrática para indeferir liminarmente o habea corpus não possuem relação com o caso em exame.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso para que a continuidade delitiva entre os delitos seja reconhecida.
É o relatório. Decido.
De início, constato que o agravante logrou demonstrar, em apertada síntese, as especificidades do seu inconformismo, motivo pelo qual entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão agravada.
Embora o habeas corpus não comporte conhecimento, posto que não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das suas pretensões, de ofício, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, os delitos sexuais imputados ao paciente foram descritos da seguinte forma na denúncia (e-STJ fl. 23):
Em dias incertos, porém nos meses de junho e agosto de 2010, o denunciado R F, na residência dos seus pais, [...], por diversas vezes, como propósito de satisfazer a própria lascívia, presumida a violência pela tenra idade dos ofendidos, praticou atos libidinosos com seus filhos, J P D F e L D F, à época com 4 (quatro) anos e 2 (dois) anos de idade, respectivamente, que constistiam em passar o pênis ereto no ânus da criança João e na vagina da criança Livia.
Assim agindo, o denunciado incorreu no crime descrito no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 69, todos do Código Penal [...].
Finda a instrução, o Juízo sentenciante o condenou pela prática de dois crime de estupro de vulnerável, em concurso material, nos termos seguintes (e-STJ fls. 28/48):
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de R F, na qual lhe é imputada a prática do crime descrito no artigo 217-A, c/c artigos 226, inciso Il, e 69, todos do Código Penal.
É dicção da norma:
[...]
Feita esta digressão inicial acerca do injusto, é de se reconhecer como inafastável a adequação típica dos fatos atribuídos ao acusado aos elementos objetivos do tipo. É de se ver, então, se a acusação logrou êxito na persecutio criminis in juditio, vez que há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão punitiva deduzida na inicial.
A materialidade está comprovada nos autos, especialmente diante do boletim de ocorrência de fl. 03, do Laudo Pericial de fl. 10 e dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
No que tange à autoria, o acusado negou a prática delitiva, consoante interrogatórios: [...]
Muito embora o denunciado tenha negado a prática delitiva, os demais elementos de convicção colhidos nos autos não deixam dúvidas acerca do cometimento do ilícito penal pelo réu.
Com efeito, relataram, judicialmente, as testemunhas Eluana Mendes Martins, Janaína Vitoretti Esmeraldino e Andresa Machado de Souza Bristot:
[...]
Vislumbra-se, portanto, que as testemunhas Janaína e Andresa, psicólogas que atenderam as vitimas, relataram, de forma clara e coerente, que o ofendido J.P.D.F. demonstrava, durante as sessões, possuir aversão ao pai e sempre excluía a figura do genitor das dinâmicas que eram realizadas. Além disso, asseveraram que J.P. afirmou, nos atendimentos, ter sido abusado sexualmente pelo pai, bem como que não constataram indícios de que a criança possa ter reproduzido algo que ouviu de outras pessoas.
Quanto à vítima L.D.F., a testemunha Eluana, professora da criança à época dos fatos, foi enfática ao informar que a menina apresentou mudança de comportamento, em meados do ano de 2010, passando a sentir muito medo do pai e ficando mais tímida e calada. Ademais, alegou que L. lhe disse que o pai teria praticado abuso sexual contra si, consistente em colocar o pênis em sua vagina.
Cumpre salientar que o Laudo Pericial de fl. 10 concluiu haver vestígio de ato libidinoso em L.D.F. - “Hiperemia local em região vulvar vaginal esquerda (posição de três horas)”.
Corroborando as declarações prestadas pelas testemunhas supramencionadas, estão os depoimentos das informantes M de L H D e R H S: [...]
Os depoimentos prestadas pelas testemunhas arroladas pela defesa em nada auxiliaram para o deslinde do feito, razão pela qual deixa-se de transcrevê-los.
Como visto, os depoimentos das testemunhas e das informantes são harmônicos e uníssonos entre si, apontando, sem margem de dúvidas, que o acusado cometeu o delito descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, ante a conduta de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoas menores de 14 (quatorze) anos, consistentes em introduzir seu pênis no ânus de J.P.D.F. e na vagina de L.D.F. A
[...]
Do concurso material
Importante ressaltar que inviável é a configuração da continuidade delitiva, pois os delitos foram perpetrados contra vítimas diferentes, em momentos distintos, visando o acusado a satisfazer desejos sexuais autônomos, sendo necessário o reconhecimento do concurso material dos crimes.
Nesta toada, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]
Dessa feita, configurado o concurso material entre os tipos penais, necessária a soma das penas aplicadas isoladamente a cada um dos delitos, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena privativa de liberdade resta fixada, definitivamente, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, por infração ao crime capitulado no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso Il, ambos do Código Penal.
Em sede revisional, com remissão aos fundamentos constantes da apelação, o Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença (e-STJ fl. 16):
E, acerca da impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva, restou consignado no referido acórdão:
No que tange a dosimetria, a douta Procuradoria de Justiça pretende a aplicação, entre os crimes praticados pelo acusado, da ficção jurídica relativa à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
A despeito do entendimento do douto Procurador de Justiça, as penas referentes à série delitiva de práticas delituosas foram corretamente somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista a incidência do concurso material de crimes. Necessário ressaltar que esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes - e refutado a aplicação da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva - nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PLEITO ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DIFERENTES. CONDUTAS DO ACUSADO QUE FERIRAM A DIGNIDADE SEXUAL DE CADA VÍTIMA SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO MATERIAL APLICADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039349-9, de Camboriú, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 24/09/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE, À ÉPOCA, ERA COMPANHEIRO DA AVÓ DAS VÍTIMAS E SOBRE ELAS TINHA AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS INFANTES CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS, INCLUSIVE, RELATÓRIO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. [...] RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS MESMAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS POR MAIS DE 7 (SETE) VEZES CONTRA CADA UMA DELAS. FRAÇÃO ESTIPULADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). REPRIMENDA AJUSTADA, NO PONTO. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. [...] 2 "Esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes - e refutado a aplicação da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva - nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003323-71.2014.8.24.0036, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 20/4/2017). [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0000662-20.2016.8.24.0014, de Campos Novos, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 16/05/2017).
Assim, não há como acolher a arguição do douto Procurador de Justiça.
Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias refutaram a aplicação da continuidade delitiva apenas pelo fato de as vítimas serem diferentes, embora as investidas do acusado contra elas tenham ocorrido nas mesmas condições de tempo (nos meses de junho e agosto de 2010), lugar (casa dos pais do agressor) e maneira de execução (passar o pênis ereto no ânus e vagina das vítimas).
Dessa forma, o entendimento manifestado na origem encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL DIANTE DO AUMENTO MÁXIMO APLICADO.
1. "É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva". (HC n. 622.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
2. Na espécie, as vítimas eram as enteadas e a esposa do acusado, genitora, ocasião em que foram abusadas, por mais de dez vezes, na mesma residência, com o mesmo modus operandi e na mesma época.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.964/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[...] o fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometido no mesmo contexto fático" (REsp n. 1.392.421/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 31/8/2017).
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.541/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Assim, na espécie, reconheço a continuidade delitiva entre os delitos, devendo ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena de um deles, posto que são duas as condutas.
Passo ao redimensionamento.
Fixada a pena de cada crime na origem em 12 anos de reclusão, reconheço a continuidade delitiva, motivo pelo qual aumento a pena de um deles em 1/6, consolidando-se a pena do paciente, para ambos os delitos, em 14 anos de reclusão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 62/65 para, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1057255/SC (2025/0475557-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
AgRg no HC 1057255/SC (2025/0475557-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO FERNANDESADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1057255/SC (2025/0475557-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS AMPLAMENTE DISCUTIDAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA NOVA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DE PROVA TIDA COMO NOVA. DOCUMENTAÇÃO QUE JÁ ESTAVA PRESENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS IMPEDE A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, não havendo fundamentação idônea para o seu não reconhecimento.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando à pena de apenas um crime a fração de 1/6, por força do art. 71, caput, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Os requerimentos do revisionando visando a absolvição e o reconhecimento da continuidade delitiva não comportam conhecimento.
Isso porque, verifica-se da análise detida dos autos, que essas matérias já foram debatidas e equacionadas por este egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal (n. 0002163-69.2010.8.24.0159).
[...]
E, acerca da impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva, restou consignado no referido acórdão:
No que tange a dosimetria, a douta Procuradoria de Justiça pretende a aplicação, entre os crimes praticados pelo acusado, da ficção jurídica relativa à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A despeito do entendimento do douto Procurador de Justiça, as penas referentes à série delitiva de práticas delituosas foram corretamente somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista a incidência do concurso material de crimes. Necessário ressaltar que esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes - e refutado a aplicação da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva - nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL [ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PLEITO ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DIFERENTES. CONDUTAS DO ACUSADO QUE FERIRAM A DIGNIDADE SEXUAL DE CADA VÍTIMA SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO MATERIAL APLICADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039349-9, de Camboriú, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 24/09/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE, À ÉPOCA, ERA COMPANHEIRO DA AVÓ DAS VÍTIMAS E SOBRE ELAS TINHA AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS INFANTES CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS, INCLUSIVE, RELATÓRIO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. [...] RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS MESMAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES COMETIDAS POR MAIS DE 7 (SETE) VEZES CONTRA CADA UMA DELAS. FRAÇÃO ESTIPULADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). REPRIMENDA AJUSTADA, NO PONTO. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. [...] 2 "Esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes - e refutado a aplicação da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva - nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003323-71.2014.8.24.0036, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 20/4/2017). [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0000662-20.2016.8.24.0014, de Campos Novos, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 16/05/2017).
Assim, não há como acolher a arguição do douto Procurador de Justiça.
Nota-se que a pretensão do revisionando é indubitavelmente a rediscussão de matéria já debatida por esta Corte, sendo cediço que a revisão criminal não é via adequada para tal, sob pena de ser considerada segunda apelação (fls. 15-16).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1057255/SC (2025/0475557-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.