Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RE no AgRg no AgRg no HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:J DE M LADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 196):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM AMBOS OS SENTIDOS. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO SUFICIENTEMENTE CONFIRMADA. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Após a leitura atenta do acórdão condenatório e da sentença absolutória, constatou-se que, "apesar da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios, os quais não foram suficientemente apresentados no caso". (AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
- No caso, o Tribunal de origem condenou o paciente com fundamento na narrativa apresentada pela vítima, por sua mãe e pela conselheira tutelar. Não se levou em consideração os testemunhos dos donos da casa em que supostamente teriam ocorrido os fatos, os quais afirmaram que o paciente não ficou sozinho com a vítima, além de outros detalhes trazidos no édito absolutório. Nesse contexto, mister se faz o restabelecimento da sentença absolutória, haja vista a necessária prudência que se deve ter em crimes sexuais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para reexame do mérito da condenação subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito para órgão de superior instância.
Destaca que a via estreita do mandamus seria incompatível com reexame de provas.
Aduz que, na absolvição do réu, o STJ teria desconsiderado a especial relevância da palavra da vítima do crime de estupro contra vulnerável, o que colocaria em risco o sistema de justiça criminal considerada a natureza desse delito.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 242-265.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte que manteve a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, por entender que os demais elementos probatórios existentes seriam insuficientes para corroborar a palavra da vítima.
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RHC 240248 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE MOURA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
AgRg no AgRg no HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:J DE M LADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J DE M LADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DE M. L. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500040-44.2023.8.26.0472).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau recursal, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL - Absolvição - Pleito ministerial requerendo condenação Fragilidade probatória Inocorrência Prova robusta para admitir a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável Sentença reformada. Regime prisional fechado devido Recurso provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser restabelecida a sentença absolutória, uma vez que não há provas seguras para uma condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento da absolvição.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de constrangimento ilegal.
No agravo regimental, a defesa reitera a necessidade de restabelecimento da sentença absolutória, haja vista a ausência de provas que subsidiem a condenação.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa busca reverter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para que a ordem seja concedida, restabelecendo-se a sentença absolutória proferida pelo Magistrado de origem.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao condenar o paciente por estupro de vulnerável, assentou que não há "qualquer contradição relevante entre a versão da criança e das demais provas carreadas aos autos capazes de afetar a verdade real dos fatos, em sua essência. Aliás, sabido é que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, constitui relevante elemento probatório" (e-STJ fl. 30).
2025
AgRg no HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J DE M LADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RE no AgRg no AgRg no HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:J DE M LADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Contudo, ao proferir a sentença absolutória, o Juízo a quo considerou que os elementos probatórios não eram suficientes e que a "análise das demais circunstâncias tampouco é esclarecedora". Destacou que (e-STJ fl. 122):
A questão da precoce sexualização de M. E. F. P. ficou controversa, eis que, diferentemente da oitiva de Maria Eugenia e Antonio, a conselheira tutelar acredita que o relato indicava certa ingenuidade por parte de M. E. F. P.
As oitivas das pessoas arroladas pela defesa apontaram a impossibilidade de J. M. L. e M. E. F. P. terem ficado a sós no dia apontado pela denúncia.
Ademais, a própria acusação apontou um contexto de desinteligência prévia entre a mãe de de M. E. F. P. e a família da pessoa imputada.
HÁ, ainda, a versão verossímil do réu de que a piscina não permitiria a prática do ato tal como relatado na denúncia.
Desta forma, embora o relato de M. E. F. P. seja coerente e uniforme, o contexto dos autos não permite deduzir a culpa da pessoa imputada para além de uma dúvida razoável. Até porque sua mãe disse que teria convivido com a pessoa imputada usando roupas com apelo sexual sem que tivesse qualquer conduta desabonadora por parte dele.
Após a leitura atenta do acórdão condenatório e da sentença absolutória, observo que, "apesar da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios, os quais não foram suficientemente apresentados no caso".
(AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
No caso, o Tribunal de origem condenou o paciente com fundamento na narrativa apresentada pela vítima, por sua mãe e pela conselheira tutelar. Não se levou em consideração os testemunhos dos donos da casa em que supostamente teriam ocorrido os fatos, os quais afirmaram que o paciente não ficou sozinho com a vítima, além de outros detalhes trazidos no édito absolutório. Nesse contexto, mister se faz o restabelecimento da sentença absolutória, haja vista a necessária prudência que se deve ter em crimes sexuais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido absolveu o agravado com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório, destacando divergências relevantes entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, além da ausência de elementos adicionais de corroboração robusta.
3. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de provas incontroversas, especialmente a palavra da vítima em crimes sexuais, que seria suficiente para fundamentar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória, fundamentada na insuficiência do conjunto probatório e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revista em sede de recurso especial sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, fundamentando a absolvição no princípio do in dubio pro reo, em razão de divergências nos relatos da vítima e insuficiência de elementos de corroboração.
6. A pretensão de reverter a conclusão absolutória exige o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, mas deve ser consistente e minimamente corroborada por outros elementos probatórios, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
8. A análise da suficiência probatória é atribuição das instâncias ordinárias, sendo vedado ao STJ realizar sua revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos II e VII; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.832.778/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 125-128 para não conhecer do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
Comunique-se com urgências às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J DE M L em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Absolvição - Pleito ministerial requerendo condenação - Fragilidade probatória - Inocorrência - Prova robusta para admitir a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável - Sentença reformada. Regime prisional fechado devido - Recurso provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em prova frágil, apenas na palavra da vítima, com contradições relevantes e não corroborada por laudo pericial, devendo ser restabelecida a sentença absolutória por insuficiência probatória.
Alega que a prova pericial é clara e não deixa dúvidas de que não há qualquer resquício ou suspeita que corrobore a acusação.
Por fim, argumenta que os depoimentos contraditórios das testemunhas de acusação não são suficientes e seguros para a condenação do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Entendeu o d. magistrado, porém, que as provas carreadas aos autos são frágeis em relação à autoria do apelado, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data vênia, a r. sentença deve ser reformada com o intuito de condenar o apelado pelo crime inserto no artigo 217- A, caput, c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O conjunto probatório é robusto e conclusivo, estando a materialidade do delito descrito na denúncia cabalmente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), escuta especializada (fls. 21/23) e pela prova oral colhida durante a instrução criminal.
A autoria também é certa.
Com efeito, a vítima, em juízo, em depoimento especial (prova antecipada autos 1000453-17.2023.8.26.0472), contou que “estava na casa do seu avô Toninho. A mãe precisava sair para resolver umas coisas na cidade. Seu avô falou que podia deixar, que ele a olhava. Mais tarde a mãe retornou. O irmão do seu avô a chamou para ir à janela do quarto dele, falando que tinha alguma coisa de diferente lá. Eu fiquei um pouco curiosa para saber o que ele ia me falar e por isso foi até lá, mas não tinha nada de diferente. Nisso, ele ficou se esfregando em mim. Ia gritar, mas ele colocou a mão na minha boca. Sua mãe apareceu e ele a soltou. Depois, a chamou para ir à piscina e, naquele dia, sua mãe disse que ela não podia ir à piscina, pois não sabe nadar. Achou que ele ia ficar cuidando, porque ela não pode ficar sozinha. Pegou e abaixou sua roupa. Ia gritar, mas ele colocou a mão na sua boca e a impedia de gritar. Ele começou a mexer nela. Colocou a mão no nariz e disse 'que cheiro gostoso' e depois mostrou o 'negócio dele para mim'. Tentou não olhar. Ele tentou ir para cima dela, mas ela levantou e disse que contaria tudo para sua mãe. Ele falou que se ela contasse, ele sumiria com a sua mãe, avó e com todo mundo e que só sobraria a vó Ana e o vô Toninho, por isso, ficou com medo de contar. Ele se chama ZÉ Lino. Ficou se esfregando nela, contra a parede. Não conseguia fazer nada, pois ele é mais forte que ela. Na piscina ficou passando a mão em seu corpo inteiro. Depois contou para sua mãe e a mãe procurou a polícia. Depois não foi mais na casa do avô, pois ele ficou com raiva da sua mãe e não acreditou nela. A mãe acreditou e a vó também. Estava de blusinha e de shortinho. Abaixou seu short e sua calcinha. Ainda perguntou se ela já tinha visto a mãe tomar banho, já que a mãe era uma 'nega gostosa' e ainda disse que, outra vez, ele ia levar ela para sua casa e fazer muito pior.”.
Refuta-se a alegação de imprestabilidade da prova oral para lastrear decreto condenatório, na medida em que seria mesmo impossível obter da vítima relatos idênticos em todas as oportunidades em que se fizesse ouvir, não somente em razão da variada capacidade individual de fixação de dados fáticos na memória.
É a convergência dos depoimentos, e não sua identidade absoluta, que informa o valor das provas orais. Sua integral igualdade, pelas razões sobreditas, ela sim é que pode, às vezes, constituir indício de falsidade do conteúdo da prova oral, uma vez que desconforme com a casuística forense e a natural falibilidade humana.
As vacilações aventadas pelo ilustre Sentenciante quanto à palavra da vítima não atingem pontos essenciais do fato, pelo que a arguição de divergências e contradições não anula a prova, confirmada que está de forma segura na parte principal.
Ressalte-se a inexistência de qualquer contradição relevante entre a versão da criança e das demais provas carreadas aos autos capazes de afetar a verdade real dos fatos, em sua essência. Aliás, sabido é que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, constitui relevante elemento probatório.
[...]
Conclui-se, portanto, que o contexto probatório foi suficiente para provar que o apelado praticou o crime de estupro de vulnerável, conforme se depreende das fortes e conclusivas provas testemunhal, de forma que inafastável o r. decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória.
Outrossim, presente também, o elemento subjetivo do crime inserto no artigo 217-A é a vontade livre e consciente de praticar ato para satisfazer a sua lascívia, mediante conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, com menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa sem o discernimento necessário, enquadrando-se perfeitamente ao caso em comento, eis que o insurgido tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com o menor, além de apalpar as partes íntimas da ofendida, por dentro da calcinha (fls. 28/34).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória ou desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça nos crimes de natureza sexual, que, pelo seu modus operandi, nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente se reforçada pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2024; HC n. 947.491/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 12.11.2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.11.2024; AgRg no HC n. 934.077/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.11.2024; AgRg no HC n. 918.609/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1056960/SP (2025/0475684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE MOURA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.