Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), GERDIAO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO PINHEIRO (OAB 007503/AL), GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 014194/AL), JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 013449/AL)
HC 968411/AL (2024/0475757-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GERDIAO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:THIAGO PINHEIRO - AL007503GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L V J ROUTRO NOME:L V J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
L. V. J. R. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0800411-61.2018.8.02.0094.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime de estupro.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da ordem, "a fim de dar concretude à regra legal que impõe a retroatividade da norma penal mais benéfica e, assim, alterar a tipificação do delito para a prevista no art. 215- A, do Código Penal, redimensionando a pena privativa de liberdade do paciente nos termos da presente decisão, devendo, pois, ser conferida, nos termos do artigo 2º, p. único, do Código Penal" (fl. 10).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 7/12/2022. Pela análise dos documentos que instruem a impetração, vejo que o feito transitou em julgado em 18/6/2024. A impetração em análise foi manejada em 12/12/2024, após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
