Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1057164/SP (2025/0475776-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO ESTEVO FADONI NETOADVOGADO:JOÃO ESTEVO FADONI NETO - SP452148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL WESLEY DA SILVA APOLINARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL WESLEY DA SILVA APOLINÁRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 1500318-34.2024.8.26.0626/50000).
Consta que o paciente foi condenado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213, 155, 147, 129, § 13, e 148, § 1º, I e V, e § 2º, todos do Código Penal, à pena de 19 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, além de 1 mês e 23 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem acolhido a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, com intimação da defesa para se manifestar sobre laudos periciais juntados intempestivamente, facultando-se a renovação de atos instrutórios. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11/21):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto por Michael Wesley da Silva Apolinário contra sentença que o condenou a 19 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, além de 1 mês e 23 dias de detenção, por crimes previstos no Código Penal. A defesa alega nulidade processual devido à juntada intempestiva de laudos periciais, sem oportunidade de manifestação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade processual pela juntada tardia de laudos periciais, sem que a defesa tivesse oportunidade de se manifestar, violando o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de Decidir 3. A juntada do laudo pericial complementar ocorreu após a audiência de instrução e alegações finais das partes, sem intimação da defesa para manifestar sobre ele, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 4. O laudo complementar apresentou resultado negativo para espermatozoides, relevante para a imputação do crime de estupro, influenciando a estratégia defensiva. IV. Dispositivo e Tese 5. ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando a reabertura da fase de instrução com intimação da defesa para manifestação sobre o laudo complementar. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual resta caracterizada quando não oportunizada a defesa o direito de manifestação sobre documento posteriormente juntado.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo acolheu os aclaratórios para, expressamente, manter a prisão preventiva do embargante. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 26/27):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E FURTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em Exame
Embargos de Declaração opostos por Michael Wesley da Silva Apolinario contra acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, ordenando reabertura da fase de instrução. Embargante alega omissão quanto à manutenção de sua prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na omissão do acórdão sobre a manutenção da prisão preventiva do embargante após a anulação da sentença.
III. Razões de Decidir
Embargos de declaração visam esclarecer decisões com vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 619, do CPP.
A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos imputados, especialmente o estupro, e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
IV. Dispositivo e Tese
Embargos de declaração ACOLHIDOS. Prisão preventiva MANTIDA.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são adequados para sanar omissões relevantes. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e proteger a vítima.
No presente writ, a defesa sustenta que, apesar da anulação da sentença pela Corte estadual, houve manutenção da prisão preventiva sem nova e idônea fundamentação, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aponta excesso de prazo da custódia, que perdura há 1 ano e 4 meses, sem formação definitiva da culpa.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que existem medidas cautelares diversas aptas a resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Tribunal examinou especificamente o pleito de revogação da custódia ao julgar os embargos de declaração, apontando o seguinte (e-STJ fls. 29/35):
Michael foi denunciado por ameaça, sequestro ecárcere privado qualificado, lesão corporal qualificada pela violência de gênero, estupro e furto, todos em concurso material.
De acordo com a denúncia, no dia 20 de julho de 2024, ele abordou sua ex-companheira Isabella Lopes Ribeiro portando uma faca, conduziu-a à força até sua residência, manteve-a privada de sua liberdade por aproximadamente 04 horas e meia, durante as quais a agrediu fisicamente, proferiu ameaças de morte e a constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato libidinoso (sexo oral), subtraindo ainda seu aparelho celular.
Segundo consta da sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, julgou procedente a ação penal e condenou Michael à pena total de 19 anos, 05 meses e 02 dias de reclusão, além de 01 mês e 23 dias de detenção e 17 dias-multa, fixados no mínimo legal, a serem cumpridos em regime inicial fechado, tendo ainda indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do acusado, ante a gravidade concreta dos delitos praticados e a necessidade de garantia da ordem pública.
No ponto relativo à manutenção da prisão preventiva do Embargante, ficou consignado pelo D. Magistrado de Primeiro Grau:
“[…] Considerando-se que o réu já se encontra submetido a prisão cautelar, e presentes os pressupostos de sua manutenção, deve ser afastada a possibilidade de recurso em liberdade.
(…)”
Convém relembrar que, quando da prisão em flagrante, o réu teve convertida sua custódia em prisão preventiva em 21.07.2024, oportunidade em que o D. Juízo de Primeiro Grau ressaltou (fls. 76/79):
“[…] 3.2. In casu, verifico que a prisão preventiva, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública, nomeadamente sob a diretriz de preservar a incolumidade da suposta vítima. 3.2.1. A medida é legítima nos termos do art. 313, I e III, do CPP, uma vez que um dos delitos imputados ao indiciado apresenta pena privativa de liberdade superior a 04 anos e, em tese, os fatos ocorreram em hipótese de aplicabilidade da Lei 11.340/06.
3.2.2. Ademais, considerando a narrativa apresenta, a medida se faz absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública, especialmente no que toca à incolumidade da vítima, bem como a garantia de aplicação da lei penal.
No caso, a narrativa apresenta indícios de situação que atrai a incidência da Lei 11.340/06 e ademais de crimes graves perpetrados contra a suposta vítima, tais como estupro e cárcere privado.
Veja-se, portanto, a gravidade in concreto da situação e o risco emergente que radica da soltura do indiciado. No ponto, destaque-se, ademais, que à concessão de medidas cautelares com fundamento no art. 313, III, do CPP, o perigo não deriva somente do lapso temporal entre os provimentos cautelar e definitivo, mas, sobretudo, do risco emergente da situação de liberdade absoluta do agente.
(…)
Com efeito, ainda que a anulação da sentença tenha ocorrido com o único propósito de resguardar o devido processo legal e assegurar à defesa a plenitude do contraditório providência que não importa em juízo de absolvição nem em alteração da situação fático-processual subjacente , subsistem, de forma concreta, os motivos que impuseram a decretação e manutenção da prisão preventiva.
A gravidade dos delitos imputados ao embargante, notadamente o crime de estupro, de natureza hedionda, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, evidencia risco efetivo à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, justificando a custódia cautelar como meio necessário e proporcional para a prevenção de novas agressões e para a garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, a Turma Julgadora ainda deverá, oportunamente, debruçar-se sobre o mérito da solução condenatória, razão pela qual se mostra prematuro qualquer relaxamento da prisão.
Assim, a manutenção da custódia se impõe como medida indispensável, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva do processo penal e a efetividade das medidas protetivas asseguradas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Dadas as circunstâncias acima destacadas, tem-se que andou bem o D. Magistrado Sentenciante ao manter a custódia cautelar do Embargante, indeferindo o direito de recorrer em liberdade.
Destarte, a fim de se evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade corporal e psicológica da vítima, deve ser mantida a prisão preventiva do réu, até que se ultime o seu sentenciamento, em garantia de ordem pública.
(…)
Ante o exposto, por tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e MANTENHO a prisão preventiva do Embargante, pelos motivos adrede expostos.
Destaco, inicialmente, que os fundamentos da custódia já foram examinados por esta Corte, no bojo do HC n. 959844/SP, ocasião em que se ressaltou que "a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de abordar a sua ex-companheira com uma faca e forçá-la a acompanhá-lo até a sua casa. No local, o réu teria privado a vítima da sua liberdade, a enforcado, batido sua cabeça na parede e a estuprado. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente e justificam a imposição da medida extrema".
A anulação da sentença por cerceamento de defesa não altera, por si, o quadro fático-processual anteriormente examinado, não se justificando a modificação das conclusões prévias.
Destaco que o Juízo singular converteu o flagrante em preventiva com fundamentação individualizada, destacando a necessidade de preservar a incolumidade da vítima e a gravidade concreta das condutas (estupro e cárcere privado em contexto de Lei Maria da Penha) e a inadequação de cautelares alternativas (e-STJ fls. 42/44).
O Tribunal, em embargos, manteve a prisão, explicitando, novamente, a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima diante do modus operandi e do risco de reiteração (e-STJ fls. 32/35).
Verifica-se, portanto, a idoneidade da custódia cautelar, uma vez que permanecem incólumes os fundamentos anteriormente apreciados, não se verificando ilegalidade a ser sanada.
Mantêm-se, igualmente, as conclusões anteriores a respeito da inviabilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares, a despeito das eventuais circunstâncias pessoais favoráveis.
Em relação ao alegado excesso de prazo, trata-se de matéria que não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão.
De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Convém ressaltar, de todo modo, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, verifica-se que houve a anulação da sentença e reabertura da instrução para assegurar contraditório sobre laudo complementar (e-STJ fls. 11/21), circunstância que interfere na linha do tempo processual, mas que deve ser sopesada à luz da razoabilidade.
Portanto, não se verifica constrangimento ilegal a ensejar a superação do óbice mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1057164/SP (2025/0475776-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO ESTEVO FADONI NETOADVOGADO:JOÃO ESTEVO FADONI NETO - SP452148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M W DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.