HC 1056963/SP (2025/0475814-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WELINGTON LEDA RIBEIROADVOGADO:WELINGTON LEDA RIBEIRO - SP432502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. C. O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2324947-40.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi aplicada à paciente medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, determinando-se a expedição de guia de execução provisória (e-STJ fls. 37/43).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado a lesões corporais. O impetrante alega constrangimento ilegal e defende que a execução da medida socioeducativa não deve ser imediata, considerando que a paciente responderia ao processo em liberdade há mais de um ano, sem novos envolvimentos infracionais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. Razões de Decidir
3. O entendimento consolidado é que o recurso contra decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme o ECA. O efeito suspensivo é excepcional, admitido somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida atende aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral do adolescente, assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação é adequada em casos de ato infracional grave quando outras medidas não atenderem ao objetivo ressocializador. 2. O efeito suspensivo não se aplica a recursos contra aplicação de medidas socioeducativas.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "se há possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso é consectário lógico que a execução provisória da medida socioeducativa dependa de fundamentação concreta do magistrado, o que não ocorreu no caso em tela, caso contrário imporíamos ao Paciente o mero arbítrio estatal" (e-STJ fl. 10). Sustenta que a paciente "responde ao processo em liberdade desde o início, ou seja, há mais de 1(um) ano, não havendo nenhuma notícia nos autos de um novo envolvimento infracional posterior", de forma que "a medida de internação imediata mostra-se não apenas extemporânea, mas desproporcional e desnecessária" (e-STJ fls. 12/13).
Ao final, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para o fim de resguardar o direito do paciente a presunção de inocência, aguardando o julgamento do recurso de apelação já interposto nos autos do processo de origem, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Infância, da Juventude da Comarca de Piraju, em liberdade plena" (e-STJ fl. 27).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para determinar a aplicação imediata da medida socioeducativa de internação à paciente, com expedição de guia de execução provisória (e-STJ fls. 40/43):
Demonstradas a autoria e a materialidade do ato infracional, passo a individualizar a medida socioeducativa mais indicada ao caso.
A medida socioeducativa a ser aplicada deverá ser adequada à repressão de sua conduta ilegal e à prevenção à reiteração, visando incutir no jovem senso de responsabilidade.
Cabe pontuar o absoluto descaso do adolescente para com a sua conduta e, também, com a responsabilização através deste feito.
Não se pode perder de vista que foi concedida oportunidade de remissão em diversas oportunidades conforme consta na folha de antecedentes (fls. 14/15).
Tais fatos denotam a ausência de senso de responsabilidade da adolescente, bem como a ineficiência de medidas em meio aberto. Sim, pois concedida MSE em meio aberto, foi solenemente ignorada, voltando a adolescente a delinquir.
Repriso: a adolescente já foi beneficiada por remissão anterior em 05 oportunidades diferentes (autos nº 1500388-25.2023.8.26.0452; 1500522.07.2022.8.26.0058; 1500327-04.2022.8.26.0452; 1500540-28.2022.8.26.0058 e 1500526-44.2022.8.26.0058), mesmo assim voltou a delinquir praticando lesão corporal.
Considerando que as medidas em meio aberto se mostraram totalmente ineficazes, entendo que a internação (artigo 120 do ECA) atende tais finalidades.
[...]
Por fim, vale ressaltar o destempero emocional da adolescente até mesmo em Juízo, respondendo às perguntas formuladas pelo Juiz de forma extremamente ríspida, xingando, o que denota a ineficácia de outra medida senão a internação.
[...]
Tal medida visa primeiro proteger a própria adolescente, que necessita de refrear seu ímpeto infracional, não sendo indicada outra medida senão a internação igualmente dotada de cuidados médicos e psicológicos/psiquiátricos. Segundo, a fim de se evitar novos atos infracionais, pois há risco concreto de reiteração dado ao histórico de infrações ostentado pelo adolescente.
No caso, a própria vida e integridade do adolescente está em risco, na medida em que, a reiteração na prática de atos infracionais a colocam em situação de risco, especialmente diante da alta possibilidade de as vítimas virem a lhe causar algum mal.
Assentes tais premissas, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na representação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal e, em consequência, aplico à representada R. C. O. a medida socioeducativa de internação, na forma do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), sem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (art. 121, § 2º, da Lei nº 8.069/1990).
Na esteira da jurisprudência pacífica do c. STJ (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016) e do E. TJSP, com esteio no princípio da intervenção precoce, determino a imediata internação socioeducativa, expedindo-se Guia Provisória.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 84/91):
No caso, o impetrante pretende, em suma, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade da sentença que aplicou à paciente a medida socioeducativa de internação em decorrência do reconhecimento da prática de ato infracional equiparado a lesões corporais.
É caso, no entanto, de manter a imediata execução da sentença.
Isso porque, como é cediço, o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil prevê que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Não é o caso dos autos, uma vez que não se comprovou probabilidade do provimento ao recurso a ser detectada de plano tampouco dano grave à adolescente, que deve, como regra, cumprir imediatamente a medida socioeducativa imposta, em homenagem ao princípio da intervenção precoce.
Ademais, como se sabe, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo discrepa do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvazia seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador.
É certo que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolheu a representação significaria, em última análise, estabelecer barreira ao objetivo ressocializador da resposta estatal, já que permitiria a manutenção da adolescente em situação de risco, com a exposição ao mesmo condicionante que o conduziu à prática infracional, o que, por razões óbvias, não se pode admitir.
Assim, em tema de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa imposta ao representado, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado, e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante.
[...]
Ademais, malgrado o alegado pelo impetrante, há que se observar que a parcial procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade.
E, conforme já fundamentado na decisão liminar, não se verifica qualquer ilegalidade ou óbice à imediata execução da medida socioeducativa de internação aplicada na origem.
Nesse sentido, a adolescente reúne condições pessoais desfavoráveis e praticou ato infracional cometido mediante violência contra pessoa, o que autoriza a aplicação da internação.
Vejamos.
Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Na hipótese, a jovem foi representada por ato infracional praticado mediante violência contra pessoa, o que, de pronto, já autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação. Além disso, no caso, as suas condições pessoais também recomendam a medida aplicada. Nesse sentido, a jovem ostenta registros infracionais que sugerem que seu envolvimento com o meio delituoso não é eventual e que a conduta aqui apurada não constitui desvio isolado em sua trajetória. (fls. 14/15 da origem).
Com efeito, afirma o d. magistrado a quo que “foi concedida oportunidade de remissão em diversas oportunidades conforme consta na folha de antecedentes (fls. 14/15). Tais fatos denotam a ausência de senso de responsabilidade da adolescente, bem como a ineficiência de medidas em meio aberto. Sim, pois concedida MSE em meio aberto, foi solenemente ignorada, voltando a adolescente a delinquir. Repriso: a adolescente já foi beneficiada por remissão anterior em 05 oportunidades diferentes (autos nº 1500388-25.2023.8.26.0452; 1500522.07.2022.8.26.0058; 1500327-04.2022.8.26.0452; 1500540-28.2022.8.26.0058 e 1500526-44.2022.8.26.0058), mesmo assim voltou a delinquir praticando lesão corporal.” (fl. 92 da origem g. n.).
Não prospera, por outro lado, a alegação de que se estaria impondo à paciente tratamento mais gravoso que ao adulto em situação análoga. Como já assentado, não se trata de punição ou atribuição de culpa, mas da busca pela intervenção socioeducativa mais adequada, considerando a gravidade dos fatos e as condições pessoais da adolescente.
[...]
Submeter a paciente a medida manifestamente insuficiente, ao seu turno, não se coaduna com a proteção integral que lhe é assegurada e impede o atingimento da finalidade pedagógica e ressocializadora. Importa frisar que, no âmbito socioeducativo, inexiste dosimetria de pena a balizar o grau de restrição de liberdade, tampouco correspondência imediata entre infração e intervenção estatal. O que se impõe é a análise do quadro pessoal da adolescente em sua integralidade.
E, nesse contexto, a aplicação de medida mais branda que a internação mostrar-se-ia não apenas inócua, mas nociva ao próprio desenvolvimento da jovem, ainda que o adulto, em situação similar, não fosse submetido ao regime inicial fechado.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar- lhe medida diversa da internação, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada.
Quanto à suposta ofensa ao princípio da contemporaneidade, frisa-se que, diferente do alegado pelo impetrante, a adolescente não responde ao processo em liberdade há mais de um ano, mas há cerca de seis meses, tendo em vista que a decisão que recebeu a representação data de 09 de maio de 2025.
Portanto, a medida de internação é mesmo a única adequada ao caso.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação da paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação da jovem e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída.
Dessa forma, as circunstâncias dos fatos, aliadas às condições pessoais da agente, autorizam a medida aplicada, a ser executada imediatamente, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Segundo a orientação desta Corte Superior, o recurso de apelação interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo apenas nas hipóteses de comprovação de risco iminente de dano irreparável à parte, nos termos do art. 215 do ECA.
Com efeito, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016).
No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que indicam a necessidade aplicação imediata da medida de internação à paciente, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, praticado, portanto, mediante violência contra a pessoa.
Destacou-se, ainda, que a jovem revelou destempero emocional até mesmo em juízo e havia sido beneficiada por remissão em cinco oportunidades anteriores, tendo voltado a delinquir mesmo assim, circunstância que revelou a ineficácia das medidas em meio aberto.
Portanto, embora a paciente tenha respondido ao processo em liberdade, diante das particularidades do caso concreto, os princípios da intervenção precoce e da proteção integral da adolescente justificam a execução provisória, assegurando a efetividade do caráter preventivo, pedagógico e ressocializador da medida.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, observadas as devidas diferenças fáticas:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
2. Na hipótese, não prospera a tese de que a ausência de fundamentos para a decretação da internação provisória da paciente impediria a execução imediata da medida de internação imposta na sentença, uma vez que esta não possui natureza cautelar e não poderia aguardar o trânsito em julgado da representação sob pena de perda do objetivo ressocializador da adolescente diante do ato infracional praticado.
3. Ordem denegada.
(HC n. 665.391/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO