HDE 11309/EX (2024/0475862-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L L FREQUERENTE:T C A SADVOGADOS:LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI - BA018478TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250REQUERIDO:L L FREQUERIDO:T C A SADVOGADOS:LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI - BA018478TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. L. F. e T. C. A. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 71-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 17-27) acompanhada de apostila (fls. 16 e 29), de tradução oficial (fls. 30-41) e da comprovação de eficácia da decisão estrangeira (fls. 17 e 30).