Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VACARIA - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PALHOÇA - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- ELIZIANE VEZINTANA (OAB 31845/SC), LUANA CRISTINA SANTOS DA SILVA (OAB 67690/SC)
CC 218240/RS (2025/0475865-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VACARIA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PALHOÇA - SCINTERESSADO:G B SINTERESSADO:M C B SADVOGADO:LUANA CRISTINA SANTOS DA SILVA - SC067690INTERESSADO:V G DA SADVOGADO:ELIZIANE VEZINTANA - SC031845
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS em face do d. Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos de Palhoça/SC, nos autos de "Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens, Definição de Convivência e Oferta de Alimentos" (na fl. 597).
O d. Juízo suscitando, perante quem a ação foi inicialmente proposta, considerando que a menor filha do casal, "reside no município de Vacaria/RS (evs. 216.2 e 216.3), e tendo em vista que a competência territorial para processos que versem sobre interesses de incapazes no Juízo da Família é absoluta, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, DECLINO(OU) da competência para o julgamento do presente feito para o juízo da Comarca de Vacaria/RS" (na fl. 594).
Remetidos os autos, o d. Juízo de vacaria suscitou o presente conflito de competência, alegando que "a presente demanda refere-se a Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens, Definição de Convivência e Oferta de Alimentos, na qual, inclusive, ainda não houve resolução definitiva acerca da partilha patrimonial. Desse modo, não se está diante de ação que se submeta diretamente ao procedimento ou às regras especiais do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se, portanto, a observância da regra geral da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC" (na fl. 597).
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso verifica-se a cumulação dos pedidos de divórcio, de partilha de bens, de disciplina de visitação de filho infante e de alteração de alimentos pagos a este.
Os dois primeiros pedidos, conforme de sabença, são disciplinados pelas regras de competência territorial relativa, o que não provoca grandes dificuldades na determinação do Juízo competente, posto que a matéria é disciplinada pelo princípio da Perpetuação da Jurisdição, conforme disposto no do CPC, o que, em tese, aponta para a competência do d. Juízo da Comarca de Palhoça/SC, principalmente considerando que o interesse dos filhos nesse capítulo é meramente indireto: os pais já estão separados e elas continuarão com direito ao patrimônio partilhado, não importando o resultado da divisão.
