Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1057016/AL (2025/0475921-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADRIANO ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. DA S. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de piso, restando assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), fixando pena definitiva em 11 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 99 dias- multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do acervo probatório; (ii) analisar se o depoimento da vítima é frágil e contraditório; e (iii) avaliar se a ausência de vestígios físicos constatados no exame de corpo de delito afasta a materialidade delitiva e autoriza a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No delito de estupro de vulnerável há consumação na ocorrência de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos, passíveis de gerar satisfação da lascívia, consoante dispõe o art. 217-A, do CP. 4. A jurisprudência atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, desde que coerente e verossímil, dado o caráter clandestino e a ausência usual de testemunhas ou vestígios físicos desses delitos. 5. As declarações da vítima apresentou consistência, harmonia e uniformidade quanto ao modus operandi do réu, sendo corroborada pelas provas testemunhais, áudios e prints acostados aos autos. 6. O exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual concluiu que "O hímen é elástico e frangeado. Sem elementos para afirmar ou negar a conjunção carnal ou a prática libidinosa.", em nada interfere na condenação do réu, seja porque o tipo penal prevê atos libidinosos que não deixam vestígios, seja porque a palavra da vítima tem elevado valor probatório em conjunto com outras provas anexadas aos autos. 7. A ausência de contradições relevantes e a inexistência de prova idônea em sentido contrário impedem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. Por fim, em relação ao argumento de que a ausência de perícia psicológica na vítima compromete a validade da condenação, afere-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perícia psicológica da vítima não é obrigatória como elemento de prova no crime de estupro de vulnerável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AR Esp: 1797865 PA 2020/0320441-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 06/08/2021; HC 177.980/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, D Je 01/08/2011; STJ - AgRg no HC: 723743 RS 2022/0042439-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/08/2022; STJ - AgRg no AgRg no AR Esp: 1437853 SP 2019/0029096-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/06/2019.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal sob argumento de que a condenação teria sido fundada em provas testemunhais contraditórias e sem confirmação material da conjunção carnal, para além aponta a inexistência de avaliação psicológica da vítima, fatos que prejudicariam a ampla defesa. Nada obstante, aduz excesso na fixação da pena e no regime inicial de cumprimento do reproche.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da reprimenda até o julgamento final definitivo do presente mandamus, e, no mérito, a absolvição ante a fragilidade probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda com determinação de regime inicial mais brando ou, ainda, a anulação do processo para produção de prova complementar como avaliação psicológica da vítima.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na absolvição do paciente, na anulação do processo para produção de prova complementar ou, ainda, o redimensionamento da pena e adequação do regime inicial de cumprimento da pena, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1057016/AL (2025/0475921-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADRIANO ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
HC 1057016/AL (2025/0475921-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADRIANO ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.