SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1057331/SC (2025/0476056-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDECIR PERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECIR PERON em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO FUNDADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA.
REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. ESTUPROS PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ADEQUADA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. PENA INALTERADA.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida manutenção do concurso material na terceira fase da dosimetria, quando presentes os requisitos para a configuração da continuidade delitiva.
Alega que os requisitos objetivos da continuidade delitiva estão satisfeitos, pois os crimes são da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, no mesmo período de 2018, no interior da residência do paciente, aproveitando momentos em que as menores estavam a sós, razão pela qual deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave em substituição ao cúmulo material.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1057331/SC (2025/0476056-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDECIR PERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Argumenta que a unidade de desígnios não é requisito legal para o reconhecimento do crime continuado e, ainda que exigida pela jurisprudência, está presente no caso, porque o comportamento se repetiu no mesmo ambiente e sob as mesmas condições, evidenciando vínculo subjetivo único.
Defende que a pluralidade de vítimas não afasta, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva simples, quando os fatos ocorreram no mesmo contexto fático, e que diferenças naturais entre os episódios não caracterizam autonomia das condutas.
Argumenta que a fixação das penas-base no mínimo legal não é critério para afastar a continuidade delitiva e que a análise deve se ater às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 71.
Subsidiariamente, no caso de reconhecimento da violência real, defende a aplicação da continuidade delitiva específica do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, apenas na hipótese de se reconhecer a existência de violência real, como solução intermediária em substituição ao concurso material.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva, com afastamento do concurso material. Requer, subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida o pedido revisional.
A sentença condenatória, mantida integralmente pelo acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJSC, reconheceu a prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), contra vítimas distintas: P. G. L. Z., de 11 anos, e J. L. de S., de 8 anos.
Adianta-se, nenhum reparo merece a sentença no ponto, devendo a revisão ajuizada ser indeferida.
Isto porque, verifica-se que a pena de cada estupro de vulnerável restou fixada no mínimo legal - 8 anos de reclusão, somadas ao final, nos termos do art. 69 do CP.
Nessa linha, não há falar em reconhecimento do instituto da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, porquanto, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual perpetrados contra vítimas diversas, como o referido, aplica-se a regra do concurso material, uma vez que os delitos são autônomos, praticados em momentos e circunstâncias diferentes, atingindo bens personalíssimos diversos.
[...]
Portanto, escorreita a incidência do concurso material no presente caso, não havendo qualquer erro ou injustiça manifesta que justifique a revisão (fls. 83-84).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.