Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1057249/SP (2025/0476153-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BEATRIZ MARIANO ANNELLIADVOGADO:BEATRIZ MARIANO ANNELLI - SP480504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2310159-21.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, aos 10/11/2022, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 19/29).
A Apelação defensiva n. 1502584-88.2019.8.26.0619 foi desprovida pelo Tribunal de origem em 29/4/2023 (e-STJ fls. 30/51).
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido aos 28/10/2025.
Daí o presente writ, impetrado em 1º/12/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda mantida inalterada na ação revisional, especificamente pela não aplicação da causa de redução de pena pela semi-imputabilidade atestada em outra ação penal.
Sustenta que, após o trânsito em julgado da presente condenação, "foi produzido um Laudo Pericial Oficial (oriundo do Incidente de Insanidade Mental nº 0000296- 77.2021.8.26.0651, da Comarca de Valparaíso/SP), que atestou a condição de semi-imputável do Paciente ao tempo dos fatos, em razão de 'Síndrome de Dependência de Múltiplas Drogas', que reduziu significativamente sua capacidade de autodeterminação" (e-STJ fl. 3), tratando-se tal laudo, portanto, de prova nova favorável ao réu que justifica a alteração da dosimetria dos crimes do processo presente pelo direito subjetivo à aplicação dos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, e 46 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que, ao contrário do entendido pela Corte de revisão, "a prova técnica superveniente, mesmo que oriunda de outro processo (ou incidente), é válida e eficaz para desconstituir parcialmente a coisa julgada e impor a redução da pena" (e-STJ fl. 8), notadamente porque a dependência química, que reduz a higidez mental, é condição que acompanha o réu desde a adolescência, devendo ser considerada, consequentemente, como abrangendo o tempo dos fatos dos presentes delitos.
Requer (e-STJ fl. 10):
1. LIMINARMENTE, a suspensão imediata da execução da pena imposta ao Paciente no Processo nº 1502584-88.2019.8.26.0619, até o julgamento final deste Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal a quo proceda à imediata readequação da pena.
2. A oitiva do Douto Ministério Público Federal.
3. Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM para, reformando a decisão do Tribunal a quo, reconhecer a semi-imputabilidade do Paciente e determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ou em outro patamar a ser fixado por esta Corte, com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 246/295.
Opina o Ministério Público pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Conforme informações prestadas pela origem, "a patrona de Paulo interpôs recurso especial, que está em processamento" (e-STJ fl. 247). E, como ressaltado pelo Parquet Federal, "em consulta ao acórdão originário n. 2310159-21.2025.8.26.0000, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o referido recurso especial encontra-se atualmente com vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões" (e-STJ fl. 301).
Logo, trata-se de habeas corpus concomitante ao recurso especial, ainda em trâmite perante a origem, não sendo passível o presente writ, portanto, de conhecimento.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a tramitação concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ainda que fosse possível superar tal óbice – o que se admite apenas para fins argumentativos –, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício, mormente em razão de que, para acolher a tese defensiva de que o laudo pericial superveniente é nova prova e apta a demonstrar a semi-imputabilidade do paciente, seria imprescindível a alteração das conclusões adotadas pela Corte revisional acerca da questão, proceder para o qual é necessária a revisão de provas, vedada na célere via do habeas corpus.
Com efeito, a Corte revisional entendeu que, em que pese o perito tenha afirmado que o agente faz uso de drogas desde a adolescência, o laudo: (i) foi produzido no âmbito de outra ação penal; (ii) atestou a redução da capacidade de autodeterminação do acusado exclusivamente em relação ao momento dos delitos (contra a vida e conexo) desta outra ação penal; e (iii) não demonstrou a semi-imputabilidade em relação aos crimes sexuais ora em questão – tanto porque os abusos contra a liberdade sexual foram cometidos em momento anterior aos crimes de homicídio e de tentativa de ocultação de cadáver, como porque se referem a processo criminal, ora questionado, no qual não houve qualquer debate e prova acerca de eventual capacidade diminuída de autodeterminação do paciente.
Veja-se a manifestação da Corte revisional (e-STJ fls. 15/18, grifei e sublinhei):
2. No âmbito do feito originário n. 1502584-88.2019.8.26.0619, P. C. P. da S. restou condenado porque no mês de abril de 2019, em hora e local incertos, porém na cidade e Comarca de Taquaritinga, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as filhas S. V. dos S. P. e E. V. dos S. P., ambas menores de 14 anos à época do sucedido.
Após o trânsito em julgado do édito condenatório o peticionário foi submetido a exame de insanidade mental n'outra ação penal - a de n. 1500457-81.2019.8.26.0651 (versando os ilícitos de homicídio bi-qualificado e tentativa de ocultação de cadáver) -, que concluiu pela sua reduzida capacidade de autodeterminação quando da prática, em 09 de agosto de 2019, dos referidos delitos doloso contra a vida e conexo.
Atestou o Sr. Médico-Perito subscritor do laudo médico legal encartado a fls. 148/54 do apenso do correlato processo que P. C. P. da S., desde a adolescência, fazia uso crônico e compulsivo de crack, maconha e cocaína; por ocasião do trágico evento o acionado era capaz de compreender o caráter ilícito dos atos, malgrado apresentasse redução da capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isso porque, após ter ingerido álcool e feito uso de cocaína juntamente com a vítima fatal Milena Maia Martins dos Santos, o sentenciado - em meio a discussão travada com dita ofendida (que ameaçara revelar o relacionamento afetivo havido entre os dois à esposa dele) - desferiu diversos golpes de faca contra ela, atingindo-a em regiões nobre do corpo (pescoço, face e axilas); posteriormente, procurou ocultar o cadáver da extinta.
3. Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos pela combativa Defesa, a pretensão não comporta acatamento.
Verifica-se que em nenhum momento da marcha processual da ação penal principal (tratando dos delitos sexuais, frise-se) a i. Defensoria produziu questionamento sobre o estado de higidez mental do peticionário no momento das ações delituosas. E, embora o peticionário em seu interrogatório judicial tenha feito alusão ao uso de entorpecentes (mídia a fls. 361 do feito originário), não se evidenciaram nos autos os necessários indícios de que ele, por ocasião dos episódios de cunho libidinoso, se encontrasse mentalmente desorientado, implicando no comprometimento de sua capacidade de compreender inteiramente a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Caso contrário, o honrado Magistrado de piso por iniciativa própria teria ordenado a instauração de Incidente de Insanidade Mental (o que não fez).
E o mais relevante: o exame de sanidade mental a que submetido o acusado foi produzido em 18 de novembro de 2023, sendo que o diagnóstico considerou o estado de higidez mental dele no momento das condutas puníveis analisadas nos autos n. 1500457-81.2019.8.26.0651 - versando os crimes de homicídio e ocultação de cadáver na forma tentada, como visto; tais circunstâncias desvigoram a argumentação defensiva no sentido de que seria o acusado semi-imputável. Afinal, nada se deliberou acerca da capacidade do acusado por ocasião da prática dos estupros de vulnerável, os quais, vale frisar, ocorrerem em data anterior (abril de 2019) aos fatos perscrutados quando da elaboração da prova técnica.
Para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, deve-se perquirir se - quando dos fatos em exame - o réu apresentava prejuízo na capacidade de entendimento ou autodeterminação, avaliação que, in casu, não foi realizada à época porque inexistente qualquer suspeita acerca do comprometimento da integridade mental do revisionando. E a ausência de dito exame não pode ser suprida apenas pelos documentos disponíveis nos autos.
Por esse mesmo motivo não impressiona a conclusão lançada pelo expert - subscritor do laudo médico enfocado - sobre geralmente revestir-se de caráter permanente a síndrome de dependência de múltiplas drogas.
4. Logo, o que se apresenta sob o rótulo de prova nova não autoriza a pretendida redução de reprimenda.
Sobre o conceito de prova inédita, para fins de cabimento da revisão criminal, importante trazer à baila o ensinamento do renomado Professor Júlio Fabbrini Mirabete:
“(...) entram no conceito de 'novas provas', segundo a doutrina e a jurisprudência, não só as subsequentes à sentença, mas também aquelas preexistentes não cogitadas nas decisões revisandas. O que é imprescindível é que sejam pela primeira vez apontadas à aferição judicial ou examinadas pelo órgão julgador. Para a revisão é inclusive necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público (...)” - Código de Processo Penal Interpretado, 10ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002, pág. 1.616).
De igual modo, verte a orientação jurisprudencial:
“(...) Para o conhecimento da revisão, ex vi do disposto no inciso III do art. 621 do CPP, é indiferente que a 'nova prova' preexista ou seja subsequente à sentença. O imprescindível é que seja pela primeira vez apresentada à aferição judicial, isto é, que o juiz da decisão revidenda não tenha, qualquer que seja a causa, 'descoberto' tais elementos de prova, ainda que presentes nos autos, no momento da entrega da prestação jurisdicional (...)” - RT 593/368-9.
5. Meu voto, portanto, encampa o indeferimento da Revisão Criminal proposta por P. C. P. da S.
Destarte, o acórdão aqui impugnado entendeu pela inaptidão do laudo produzido em outra ação penal para demonstrar a redução da capacidade de autodeterminação do paciente no momento da prática dos presentes crimes libidinosos; acrescentando, ainda, que as demais provas dos autos aqui versados não indicam a falta/redução de higidez mental do paciente quanto aos delitos sexuais anteriores aos crimes em face dos quais se refere o laudo que a parte impetrante pretende seja aplicado ao presente processo para reduzir a pena pela semi-imputabilidade.
É dizer: lastreada nas provas destes autos e na análise da perícia posterior, a Corte revisional entendeu que o laudo do processo criminal diverso não é apto a demonstrar a diminuição da capacidade do paciente em relação ao momento dos abusos sexuais cuja redução de pena ora se questiona, e que não existem outros elementos probatórios, no caderno probante deste processo, que permitam observar a semi-imputabilidade.
Ademais, como bem ressaltado na ementa do acórdão da revisão criminal, "não há que se reconhecer a semi-imputabilidade do agente se a prova que se pretende seja considerada nova não permite concluir, com a segurança necessária, que a higidez mental dele estivesse comprometida à época dos crimes pelos quais fora condenado" (e-STJ fl. 13, grifei e sublinhei).
Logo, a Corte de origem concluiu que não possui tal exame pericial a aptidão para demonstrar, com segurança, a semi-imputabilidade em relação aos crimes sexuais aqui debatidos e, pela análise das provas do presente processo, considerou que não há qualquer comprovação do comprometimento da higidez mental do revisionando quando cometeu os estupros de vulneráveis, de modo que, para afastar tais conclusões, seria imprescindível a revisão do conjunto probatório valorado pelo acórdão revisional, proceder a que não se presta a via constitucional eleita.
Por oportunas, cito as ponderações do parecer ministerial, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 302/305):
Como se observa, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o uso do laudo pericial de semi-imputabilidade com base nas provas dos autos, notadamente porque não havia qualquer elemento concreto a indicar que o agente, à época dos fatos, encontrava-se com sua capacidade de autodeterminação reduzida ou comprometida. Ao revés, consignou-se expressamente que não há evidências de que, por ocasião dos episódios de cunho libidinoso, o réu estivesse mentalmente desorientado, inexistindo, inclusive, requerimento da própria Defensoria Pública para instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual.
Nesse contexto, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias decorre de juízo valorativo sobre as provas regularmente produzidas, especialmente depoimentos, comportamento do agente antes, durante e após os fatos, bem como sua plena compreensão da ilicitude da conduta. Para infirmar tal entendimento, com o objetivo de reconhecer a semi-imputabilidade do paciente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de matéria probatória, conforme iterativa jurisprudência dessa Corte Superior.
Ademais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, o laudo pericial foi produzido em outra ação penal, no dia 18/11/2023, mais de quatro anos após a prática do delito objeto destes autos, circunstância que, por si só, compromete sua utilidade probatória para fins de aferição do estado psíquico do agente no momento da infração. A prova pericial, para fins de imputabilidade penal, deve guardar estrita contemporaneidade com o fato, sob pena de se admitir presunção retrospectiva de incapacidade mental, o que é vedado pelo sistema probatório penal.
Assim, além de extemporâneo, o referido laudo não foi produzido sob o crivo do contraditório neste processo específico, nem se presta a desconstituir, de forma inequívoca, as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias já acobertadas pela coisa julgada material.
A manutenção do acórdão recorrido, portanto, é medida de rigor.
IV - CONCLUSÃO
4. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão de ofício.
À guisa do explanado , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
2025
HC 1057249/SP (2025/0476153-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BEATRIZ MARIANO ANNELLIADVOGADO:BEATRIZ MARIANO ANNELLI - SP480504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Paulo Cesar Pereira da Silva apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2310159-21.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, aos 10/11/2022, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 19/29).
A Apelação Defensiva n. 1502584-88.2019.8.26.0619 foi desprovida pelo Tribunal de origem em 29/4/2023 (e-STJ fls. 30/51).
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido aos 28/10/2025.
Daí o presente writ, impetrado em 1º/12/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda mantida inalterada na ação revisional, especificamente pela não aplicação da causa de redução de pena pela semi-imputabilidade do réu.
Sustenta que "após o trânsito em julgado da condenação, foi produzido um Laudo Pericial Oficial (oriundo do Incidente de Insanidade Mental nº 0000296- 77.2021.8.26.0651, da Comarca de Valparaíso/SP), que atestou a condição de semi-imputável do Paciente ao tempo dos fatos, em razão de 'Síndrome de Dependência de Múltiplas Drogas', que reduziu significativamente sua capacidade de autodeterminação" (e-STJ fl. 3), tratando-se tal laudo, portanto, de prova nova que justifica a alteração da dosimetria pelo direito subjetivo do réu à aplicação dos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, e 46 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que, ao contrário do entendido pela Corte de revisão, "a prova técnica superveniente, mesmo que oriunda de outro processo (ou incidente), é válida e eficaz para desconstituir parcialmente a coisa julgada e impor a redução da pena" (e-STJ fl. 8).
Requer (e-STJ fl. 10):
1. LIMINARMENTE, a suspensão imediata da execução da pena imposta ao Paciente no Processo nº 1502584-88.2019.8.26.0619, até o julgamento final deste Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal a quo proceda à imediata readequação da pena.
2. A oitiva do Douto Ministério Público Federal.
3. Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM para, reformando a decisão do Tribunal a quo, reconhecer a semi-imputabilidade do Paciente e determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ou em outro patamar a ser fixado por esta Corte, com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
É o relatório. Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração, notadamente acerca da data da intimação da defesa do acórdão de revisão criminal e de eventual interposição de recurso(s).
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1057249/SP (2025/0476153-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BEATRIZ MARIANO ANNELLIADVOGADO:BEATRIZ MARIANO ANNELLI - SP480504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
HC 1057249/SP (2025/0476153-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEATRIZ MARIANO ANNELLIADVOGADO:BEATRIZ MARIANO ANNELLI - SP480504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.