Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Publicação
Petição
Conclusão
Improcedência
2024
AgInt nos EDcl no AgInt na TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479EDUARDO BARBOSA LEÃO - SP221605ARTHUR MENDES LOBO - PR046828LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828AGRAVADO:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOAGRAVADO:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt nos EDcl no AgInt na TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479EDUARDO BARBOSA LEÃO - SP221605ARTHUR MENDES LOBO - PR046828LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828AGRAVADO:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOAGRAVADO:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no AgInt na TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479EDUARDO BARBOSA LEÃO - SP221605ARTHUR MENDES LOBO - PR046828AGRAVADO:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOAGRAVADO:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl no AgInt na TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479EDUARDO BARBOSA LEÃO - SP221605ARTHUR MENDES LOBO - PR046828EMBARGADO:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOEMBARGADO:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que deferiu a imediata suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis matriculados sob o nº 13.108, 13.109 e 21.995, todos do CRI de Vinhedo/SP, até decisão ulterior desta Corte.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória e omissa.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada, apresentou impugnação afirmando que o embargante só sustenta violação e erro, mas não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
É o relatório
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
"O então relator, Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, ao analisar o pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto, visando suspender a venda judicial de imóveis alegadamente impenhoráveis, entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl no AgInt na TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADOS:MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479EDUARDO BARBOSA LEÃO - SP221605ARTHUR MENDES LOBO - PR046828EMBARGADO:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOEMBARGADO:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
AgInt no TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOAGRAVANTE:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102AGRAVADO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto contra decisão monocrática da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para suspender atos executórios sobre os imóveis de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, alegando-se violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) os imóveis penhorados são bens de família, usados como residência dos agravantes, com provas documentais anexadas comprovando tal uso; (ii) o entendimento do TJSP que afastou a impenhorabilidade foi equivocado e contrariou decisões anteriores do próprio Tribunal; e (iii) não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo suficiente para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Destacam, ainda, a existência de perigo de dano irreparável pela iminente alienação judicial dos imóveis.
Ao final, requer (i) o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada, suspendendo os atos constritivos sobre os imóveis mencionados até o julgamento final do recurso especial; e (ii) subsidiariamente, que o Agravo Interno seja submetido à apreciação da Terceira Turma do STJ, nos termos do artigo 259 do RISTJ.
É o relatório.
Decido.
O então relator, Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, ao analisar o pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto, visando suspender a venda judicial de imóveis alegadamente impenhoráveis, entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Documento
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOREQUERENTE:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102REQUERIDO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Ato ordinatório
TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOREQUERENTE:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102REQUERIDO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente promovida por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto tendo por propósito atribuir efeito suspensivo a recurso especial, interposto em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autores buscam evitar a penhora de imóveis na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco ABC Brasil S/A ao argumento de que se cuidam de bens de família, assim declarados pelo próprio Tribunal de Justiça em outros processos.
Sustentam que está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que estaria amplamente comprovado a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n. 13.108, 13.109 e 21.995 do CRI de Vinhedo SP.
Alegam, a título de perigo da demora, que já foi nomeado perito técnico para avaliação dos referidos bens e este apresentou recentemente sua proposta de honorários.
Requerem, liminarmente, seja suspensa a venda dos imóveis até a decisão final a ser proferida no agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
No caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOREQUERENTE:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967REQUERIDO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de tutela antecipada antecedente promovida por Marcelo da Cruz Villarino Prieto e José Villarino Prieto tendo por propósito atribuir efeito suspensivo a recurso especial, interposto em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que os requerentes não juntaram aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, a fim de melhor se avaliar a probabilidade do direito alegado, quais sejam: a) acórdão relativo ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 2121466-87.2024.8.26.0000 e respectiva certidão de publicação; b) petição dos embargos de declaração; c) acórdão atinente ao julgamento do recurso integrativo e respectiva certidão de publicação; d) comprovante de interposição do recurso especial e o de recolhimento do respectivo preparo; e) contrarrazões ao recurso especial; f) certidão de publicação da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem; g) comprovante de interposição do agravo em recurso especial; e h) contraminuta ao agravo em recurso especial.
Ante o exposto, determino aos requerentes que juntem aos autos cópias das peças processuais acima mencionadas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 448/SP (2024/0476154-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARCELO DA CRUZ VILLARINO PRIETOREQUERENTE:JOSE VILLARINO PRIETOADVOGADOS:ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967REQUERIDO:BANCO ABC BRASIL S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
Segundo o relator, os autores sustentaram que os imóveis são bens de família, mas não conseguiram comprovar que são utilizados como residência permanente, ônus que lhes cabia. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão anterior, também concluiu pela inexistência de tal comprovação, observando que os requerentes residem em imóveis distintos dos penhorados.
Com base nessa análise e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o então relator indeferiu o pedido. Considerou que os elementos dos autos não permitiam, em juízo preliminar, infirmar a conclusão do Tribunal de origem, especialmente diante do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
A solução, entretanto, comporta reconsideração.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJe de ).26/2/2024 29/2/2024
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do , que se traduz napericulum in mora urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do ,fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de ).27/5/2024 29/5/2024)
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos e a requisitos de admissibilidade recursal apresentada nas razões do recurso, de modo aplausibilidade da argumentação indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora – Recurso dos executados – Alegação de que os bens penhorados são bem de família por se tratarem de residência permanente – Impenhorabilidade não reconhecida – Inexistência de prova - Documentos juntados pelos recorrentes que não demonstram que os bens servem de moradia permanente dos executados e de suas famílias - Inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 – Devedores que possuem outros imóveis e que declararam endereço diverso perante a Receita Federal - Ausentes quaisquer elementos de prova de que os bens controvertidos se apresentam como os de menor valor – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em seu recurso especial, os ora requerentes alegaram, em síntese, que: (i) os bens imóveis são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme diversos documentos juntados aos autos; (ii) a decisão agravada desconsiderou provas de residência e não apreciou pedido de diligência por oficial de justiça para constatação do uso residencial dos imóveis; e (iii) o acórdão violou os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, ao exigir que os agravantes provassem que os imóveis são os únicos de sua propriedade, o que não é requisito legal para caracterização de bem de família.
Ao final, requereu: (i) o recebimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da CF/88, alegando violação a norma federal; (ii) a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis indicados; e (iii) o levantamento das penhoras realizadas sobre os bens de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, registrados no CRI de Vinhedo/SP.
O recurso foi inadmitido na origem.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Presidência da Seção de Direito Privado, inadmitiu o recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da alegada ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Destacou-se que a mera menção a dispositivos legais sem a devida argumentação jurídica não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ.
Além disso, a Presidência entendeu que o recurso pretendia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Todavia, verifica-se a efetiva presença dos pressupostos cautelares.
A uma, há em razão da documentação apresentadafumus boni juris nos autos, sobretudo as decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que houve o reconhecimento dos referidos imóveis como bens de família em outras oportunidades (e-STJ fls. 25-41). Assim, longe da pretensão de reexame de fatos e provas, há aparente pretensão de revaloração dos elementos trazidos aos autos, afastando-se, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
A duas, está caracterizado o pela iminência dapericulum in mora execução de atos expropriatórios sobre os bens imóveis que são objeto do feito originário, a exemplo do agendamento de leilão para os próximos dias 23 e 28 de maio de 2025 (e-STJ fls. 651-655).
Nesses termos, o pedido de tutela formulado e determino adefiro imediata suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis matriculados sob o nº 13.108, 13.109 e 21.995, todos do CRI de Vinhedo/SP, até decisão ulterior desta Corte."
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Segundo o relator, os autores sustentaram que os imóveis são bens de família, mas não conseguiram comprovar que são utilizados como residência permanente, ônus que lhes cabia. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão anterior, também concluiu pela inexistência de tal comprovação, observando que os requerentes residem em imóveis distintos dos penhorados.
Com base nessa análise e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o então relator indeferiu o pedido. Considerou que os elementos dos autos não permitiam, em juízo preliminar, infirmar a conclusão do Tribunal de origem, especialmente diante do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
A solução, entretanto, comporta reconsideração.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora – Recurso dos executados – Alegação de que os bens penhorados são bem de família por se tratarem de residência permanente – Impenhorabilidade não reconhecida – Inexistência de prova - Documentos juntados pelos recorrentes que não demonstram que os bens servem de moradia permanente dos executados e de suas famílias - Inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 – Devedores que possuem outros imóveis e que declararam endereço diverso perante a Receita Federal - Ausentes quaisquer elementos de prova de que os bens controvertidos se apresentam como os de menor valor – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em seu recurso especial, os ora requerentes alegaram, em síntese, que: (i) os bens imóveis são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme diversos documentos juntados aos autos; (ii) a decisão agravada desconsiderou provas de residência e não apreciou pedido de diligência por oficial de justiça para constatação do uso residencial dos imóveis; e (iii) o acórdão violou os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, ao exigir que os agravantes provassem que os imóveis são os únicos de sua propriedade, o que não é requisito legal para caracterização de bem de família.
Ao final, requereu: (i) o recebimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da CF/88, alegando violação a norma federal; (ii) a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis indicados; e (iii) o levantamento das penhoras realizadas sobre os bens de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, registrados no CRI de Vinhedo/SP.
O recurso foi inadmitido na origem.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Presidência da Seção de Direito Privado, inadmitiu o recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da alegada ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Destacou-se que a mera menção a dispositivos legais sem a devida argumentação jurídica não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ.
Além disso, a Presidência entendeu que o recurso pretendia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Todavia, verifica-se a efetiva presença dos pressupostos cautelares.
A uma, há fumus boni juris em razão da documentação apresentada nos autos, sobretudo as decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que houve o reconhecimento dos referidos imóveis como bens de família em outras oportunidades (e-STJ fls. 25-41). Assim, longe da pretensão de reexame de fatos e provas, há aparente pretensão de revaloração dos elementos trazidos aos autos, afastando-se, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
A duas, está caracterizado o periculum in mora pela iminência da execução de atos expropriatórios sobre os bens imóveis que são objeto do feito originário, a exemplo do agendamento de leilão para os próximos dias 23 e 28 de maio de 2025 (e-STJ fls. 651-655).
Nesses termos, defiro o pedido de tutela formulado e determino a imediata suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis matriculados sob o nº 13.108, 13.109 e 21.995, todos do CRI de Vinhedo/SP, até decisão ulterior desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o Juízo e o Tribunal de origem.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Conforme a conclusão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os documentos juntados pelas partes não demonstram que os bens servem de moradia permanente dos executados e de suas famílias, quer dizer, que sejam impenhoráveis nos termos da Lei n. 8.009/1990.
Vejam-se trechos do acórdão recorrido:
[...]
Portanto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovarem a alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955, vez que não conseguiram demonstrar que se utilizam dos imóveis penhorados como suas moradias permanentes, prova que a eles cabia produzirem.
Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que os agravantes residem em imóveis distintos dos registrados nas matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955, sendo descabido, por consequência, o pleito de expedição de mandado de constatação requerido pelos recorrentes, porquanto a prova de que os bens penhorados se tratam de residência permanente de suas entidades familiares é exclusiva de quem alega, além de que era de fácil produção, considerando que hoje em dia, as segundas vidas de contas consumo podem ser obtidas através dos sites das prestadores de serviço.
Assim, existindo elementos aptos a afastar a alegação de utilização dos referidos imóveis para moradia permanente dos devedores, rejeita-se a tese de impenhorabilidade, por não se tratarem os imóveis de matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955 de bens de família.
Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento da alegação expendida quanto à comprovação de que os bens imóveis aludidos se apresentam como impenhoráveis, em conclusão oposta à assentada pelo Tribunal de origem com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos, cuja alteração encontra óbice, em tese, no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)