Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
EDcl no AgRg no HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JORGE LUIZ DE SOUZAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J L DE S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada do crime previsto no art. 217-A, caput, c. c. art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal, que foi improvido pela Corte de origem, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RETRATAÇÃO TARDIA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de condenação criminal transitada em julgado, proferida em 13.11.2020, que fixou a pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada do crime previsto no art. 217-A, caput, c. c. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O pedido revisional sustenta a insuficiência do conjunto probatório que embasou a condenação, com base em novo depoimento da vítima, colhido oito anos após os fatos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima, realizada anos após os fatos, é apta a desconstituir a condenação; (ii) estabelecer se a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos a ponto de justificar o acolhimento da revisão criminal. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal exige prova de que a decisão condenatória afronta manifestamente a evidência dos autos, não se prestando à mera rediscussão de matéria probatória já apreciada, tampouco à revisão da sentença com base em simples alegações de fragilidade probatória. A retratação da vítima, colhida oito anos após os fatos e desacompanhada de respaldo técnico ou elementos novos consistentes, não se sobrepõe aos depoimentos prestados no curso da instrução originária, especialmente quando espontâneos, detalhados e corroborados por provas testemunhais e técnicas. Em crimes sexuais contra crianças, a palavra da vítima, quando firme, coerente e confirmada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória. Os laudos psicológicos oficiais, as declarações prestadas ao Conselho Tutelar e as testemunhas ouvidas em juízo compõem um conjunto probatório harmônico, que confirma a veracidade dos relatos iniciais e evidencia o abuso cometido. A retratação tardia da vítima, em fase de adolescência, é compreendida pela psicologia forense como fenômeno de negação ou proteção, sem força para desconstituir prova robusta anteriormente produzida. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente."
Em razões, a defesa alega que a insuficiência do conjunto probatório, pois a condenação em novo depoimento da vítima, colhido oito anos após os fatos.
Aduz que a declaração formal e inédita da própria suposta vítima, em Justificativa Criminal, negando a ocorrência do fato criminoso e isentando o paciente de qualquer responsabilidade penal, implica absolvição do réu. Em suma: a suposta vítima afirma nunca ter sido abusada e inocenta expressamente o paciente.
Alega que “a manutenção da execução diante de prova nova que aponta para a inexistência do fato configura flagrante constrangimento ilegal e negativa efetiva de tutela jurisdicional - circunstância que reforça a necessidade de atuação imediata deste Tribunal Superior” (fl. 148).
Ao final, requer que a ordem seja definitivamente concedida, seja para absolver o paciente, seja, subsidiariamente, para manter suspensos os efeitos da condenação até o deslinde integral da controvérsia, restaurando-se a legalidade, a racionalidade probatória e a dignidade da jurisdição penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da Ademais, a impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como cediço, o entendimento consolidado admite, apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando configurada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
No caso, a mantença da condenação análise demanda rrvolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No caso, o Tribunal de Justiça estadual expressamente consignou que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no depoimento da vítima,revisto em sede de justificação judicial, mas também em prova produzida em juízo, não pode ser desconstituída sem aprofundado reexame de provas.
Conforme consta do acórdão< "forçoso reconhecer que o quadro probatório aponta no sentido da firme e segura demonstração da responsabilidade do apelante pelo cometimento dos fatos delituosos descritos na denúncia. Diante disso, foi justa a condenação que sobreveio, não sendo possível acolher o pleito absolutório ou a desclassificação para mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor".
Mais: o a valoração da retratação superveniente exigiria incursão aprofundada no contexto fático-probatório que embasou a condenação, inclusive quanto à autenticidade, espontaneidade e credibilidade da nova versão, declinada em justificação judicial, o que é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Deve ser considerado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos.
Nesse contexto, a retratação da vítima, anos após condenação do réu, ainda que possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos.
Nesse sentido:
"
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela existência de provas novas exculpatórias, com o consequente trancamento do processo e a impronúncia.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e que houve superveniência de provas novas, consistentes em retratações de testemunhas que confessaram terem mentido por ameaça de terceiro e excluíram o agravante da cena do crime, além de declarações inéditas de testemunhas presenciais que afirmaram categoricamente que o agravante não estava no local dos fatos.
3. O Tribunal de origem entendeu que os novos depoimentos de testemunhas já existentes, colhidos em ação de justificação criminal mais de trinta anos após os fatos, não têm o condão de desconstituir a condenação, sobretudo diante do reconhecimento do agravante como um dos autores do crime pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida, inclusive no plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal, mais de trinta anos após os fatos, configuram prova nova apta a desconstituir a condenação do agravante, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é medida de exceção, que ataca a coisa julgada protegida constitucionalmente, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A prova nova apresentada deve ser idônea e apta a conduzir à absolvição do sentenciado, o que não se verifica no caso, pois os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal não têm o condão de desconstituir a condenação, especialmente diante do reconhecimento do agravante pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida.
7. A mudança de versão de testemunhas ouvidas em juízo, mais de trinta anos após os fatos, não infirma os elementos de prova que fundamentaram a condenação do agravante.
8. A revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos ou para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo inviável o reexame aprofundado de matéria fático-probatória em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 3. A mudança de versão de testemunhas ouvidas em juízo, após longo lapso temporal, não infirma os elementos de prova que fundamentaram a condenação, especialmente quando há reconhecimento da autoria pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 155, 621, III, 654, §2º, e 414.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 994.414/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025;
STJ, HC 1.005.054/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025."
(AgRg no HC n. 1.013.208/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.);
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do meio de impugnação existente para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem.
3. O Tribunal de origem analisou as provas produzidas em justificação, mas entendeu que a condenação deve ser mantida, especialmente em razão da prova pericial atestando que as lesões sofridas pela vítima seriam compatíveis com a condenação por estupro.4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 843.548/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 20/2/2026.).
Por fim, cumpre consignar que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo correto o cumprimento da pena imposta ao paciente após o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
HC 1057009/SP (2025/0476281-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.