Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 968483/PR (2024/0476310-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO DALLEDONE JUNIORADVOGADOS:CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002RENAN PACHECO CANTO - PR085588CAROLINE CANALE JOVINO - PR109808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
L. J. DOS S., condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a concessão de prisão domiciliar, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a firme orientação desta Corte em casos similares, contrária à pretensão defensiva. Com efeito, depreende-se dos autos que o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente foi indeferido, em primeiro grau, porque (fl. 42, destaquei):
Embora tenha comprovado a situação do filho, é de se observar que este permanece aos cuidados da genitora, a qual se encontra em dedicação exclusiva ao filho.
Quanto à dependência financeira alegada pelo requerente, também não é suficiente para autorizar o cumprimento da pena em regime domiciliar. Isso, porque, conforme aduzido na exordial, o requerente desempenha atividade empresarial no ramo da construção civil há mais de 10 anos. De tal forma, é de se concluir que, mesmo em cumprimento em regime inicial fechado, a família do apenado estará amparada pelos rendimentos da empresa familiar, não justificando a excepcionalidade para alteração da modalidade de cumprimento da pena.
Aliás, o benefício assistencial de auxílio-reclusão foi implementado justamente para amparar a família da pessoa privada de liberdade, de modo a auxiliar nas despesas durante o período de reclusão.
Como se observa, o filho do paciente, mesmo que diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora, situção que afasta a ideia de que o caso se adequa às situações excepcionalíssimas de concessão da prisão domiciliar ao único responsável pelos cuidados do menor. Noutras palavras, tal como consignado pelo acórdão impugnado, "há suporte da mãe (e possivelmente de outros familiares) para cuidar do infante" (fl. 31, grifei).
Nesse sentido: "[a] condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os cuidados da genitora" (AgRg no HC n. 948.497/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 18/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
HC 968483/PR (2024/0476310-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO DALLEDONE JUNIORADVOGADOS:CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002RENAN PACHECO CANTO - PR085588CAROLINE CANALE JOVINO - PR109808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.