Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057352/PR (2025/0476322-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CLAUDINEI MOREIRAADVOGADOS:MATHEUS DE QUADROS - PR113506NICOLLY OFSIANY - PR124680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1057352/PR (2025/0476322-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CLAUDINEI MOREIRAADVOGADOS:MATHEUS DE QUADROS - PR113506NICOLLY OFSIANY - PR124680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1057352/PR (2025/0476322-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROSADVOGADOS:MATHEUS DE QUADROS - PR113506NICOLLY OFSIANY - PR124680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEI MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0021217-84.2024.8.16.0019).
Consta dos autos que o "1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Ponta Grossa [...] julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado em relação aos crimes insculpidos no artigo 217-A, por diversas vezes (Fatos 2, 4 e 6), e artigo 242 (Fato 1), ambos do Código Penal, e absolvê-lo em relação aos crimes previstos no artigo 129, § 2º, inciso V, e § 13 e artigo 146, ambos do Código Penal (Fatos 3, 5 e 7), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pena foi fixada em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, com a fixação de valor mínimo indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (seq. 185.1)" (e-STJ fl. 15).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E REGISTRO DE FILHO DE OUTREM COMO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE [C.]. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FATOS 2, 4 E 6). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, SOBRETUDO OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE DEVE SER ANALISADA COM CAUTELA, DIANTE DO CONTEXTO ECONÔMICO E FAMILIAR APRESENTADO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE REGISTRO DE FILHO DE OUTREM COMO PRÓPRIO (FATO 1). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA PREVISTA NO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE ENSEJAR INDEVIDO . IMPOSSIBILIDADE DEBIS IN IDEM APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS NÃO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTREMA GRAVIDADE DO DANO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO APELANTE [C.] CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado dos crimes previstos nos artigos 129, § 2º, inciso V, e § 13, e artigo 146 do Código Penal, mas condenando-o pelos crimes de estupro de vulnerável e registro de filho de outrem como seu, com pena fixada em 21 anos e 3 meses de reclusão e indenização mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. Questão em Discussão
2. A questão consiste em verificar se o acusado praticou os crimes de estupro de vulnerável e registro de filho de outrem como seu, além de avaliar a adequação da pena imposta e a reparação por danos morais à vítima.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelas declarações da infante e pelos depoimentos das testemunhas que acompanharam o seu atendimento.
4. A declaração extrajudicial da vítima foi coerente e detalhada, no sentido de que foi abusada sexualmente pelo padrasto por diversas vezes, desde os seis anos de idade, descrevendo o contexto dos abusos e os atos praticados.
5. A retratação da vítima e da genitora em juízo foi considerada uma tentativa de eximir o acusado de responsabilidade penal, revelando o contexto de vulnerabilidade emocional e econômica enfrentado pelo núcleo familiar após a prisão do réu, único responsável pelo sustento da família.
6. Os depoimentos das testemunhas são convergentes e harmônicos, acrescentando informações relevantes quanto à consistência das versões iniciais e ao comportamento da infante durante o atendimento pelas equipes policial, médica e da assistência social.
7. A comprovação pericial positiva é dispensável, uma vez que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal não necessariamente deixa vestígios materiais.
8. O acusado não comprovou a ocorrência da excludente de culpabilidade pelo erro de proibição quanto ao registro da criança como sua filha, tampouco demonstrou motivo de reconhecida nobreza a justificar a aplicação da figura privilegiada prevista no artigo 242 do Código Penal.
9. O recrudescimento da pena-base em razão da tenra idade da vítima, no caso concreto, implica em dupla valoração (bis in idem), uma vez que não extrapola os limites do tipo penal. Neste ponto, faz-se necessária a adoção de um juízo de ponderação, considerando as circunstâncias específicas da hipótese em análise.
10. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida na sentença, porquanto os abusos ocorreram de forma sistemática e reiterada ao longo de dois anos, não sendo possível precisar o lapso temporal exato entre eles.
11. O valor da indenização por danos morais foi majorado em razão da gravidade dos abusos e das sequelas psicológicas duradouras, além da inegável sexualização precoce da vítima.
IV. Dispositivo
12. Apelação interposta pelo sentenciado [C.] conhecida e não provida. Apelação interposta pela representante do Ministério Público conhecida e parcialmente provida, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais à vítima para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 242; CPP, arts. 386, incisos VI e VII, e 71; L. nº 9.099/1995, art. 1º; L. nº 13.431/2017, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010072-49.2020.8.16.0026, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000538-62.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 23.02.2025.
No presente writ, a defesa alega que "a condenação foi proferida com base exclusiva em testemunhos indiretos, sem confirmação em Juízo, constituindo assim violação ao art. 155 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7).
Aduz que, "além disso, não há prova da materialidade, na medida em que não foi possível constatar sinais de prova da materialidade no laudo de violência sexual. Por fim, da análise de todas a prova testemunhal, nota-se que se trata exclusivamente de testemunhas 'de ouvir dizer', as quais relatam que tudo que sabem dizer dos autos advém dos relatos da vítima em sede policial" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, requer a concessão da "ordem de habeas corpus, em favor do paciente, procedendo-se ao reconhecer da nulidade da sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente, nos termos dos arts. 155 e 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Verifico a deficiência na instrução deste feito, tendo em vista a ausência do inteiro teor da sentença condenatória.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré- constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, não seria mesmo o caso de conhecimento do writ.
Isso, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Além disso, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implicaria amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1057352/PR (2025/0476322-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS DE QUADROSADVOGADOS:MATHEUS DE QUADROS - PR113506NICOLLY OFSIANY - PR124680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEI MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.