HDE 11311/EX (2024/0476351-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C NOUTRO NOME:I C N MREQUERENTE:T A MADVOGADOS:CLAUDIA CARVALHO SCURACCHIO - SP143290ROBERTA SARMENTO FERRARI - SP334286REQUERIDO:I C NOUTRO NOME:I C N MREQUERIDO:T A MADVOGADOS:CLAUDIA CARVALHO SCURACCHIO - SP143290ROBERTA SARMENTO FERRARI - SP334286
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do Estado de Nova York, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de I. C. N. M. e T. A. M. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 186-190).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 118-124 e 138-161), acompanhados de apostilas (fls. 116-117 e 136-137), de tradução oficial (fls. 125-135 e 162-179) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 124).