SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL GARCIA CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANE DE MATOS AQUINO (OAB 96157/PR), RAFAEL GARCIA CAMPOS (OAB 57532/PR)
HC 1057357/PR (2025/0476381-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA CAMPOSADVOGADOS:RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532MARIANE DE MATOS AQUINO - PR096157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENATO DOMINGUES COLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DOMINGUES COLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0128466-20.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II), em contexto de reiteração delitiva ao longo do ano de 2024, com vítima adolescente de 13 anos à época, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 9/7/2025, cumprida em 16/10/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS” – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE SE APROVEITOU DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELOS PAIS DO ADOLESCENTE PARA PRATICAR OS ATOS LIBIDINOSOS, POR VÁRIAS VEZES – CONTEMPORANEIDADE – PRESENÇA – ACUSADO FORAGIDO – MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade da prisão cautelar, afirmando inexistir periculum libertatis concreto, ausência de risco à instrução criminal ou de reiteração delitiva. Nega que ele tenha fugido, alegando que não havia proibição de ausência da comarca, e tampouco ele tinha conhecimento da decretação da prisão.
Ressalta que ele sofreu graves agressões e ameaças, de modo que não teria qualquer intenção de se aproximar da vítima ou de pessoas vinculadas a ela.
Sustenta, ainda, a falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL GARCIA CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANE DE MATOS AQUINO (OAB 96157/PR), RAFAEL GARCIA CAMPOS (OAB 57532/PR)
HC 1057357/PR (2025/0476381-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA CAMPOSADVOGADOS:RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532MARIANE DE MATOS AQUINO - PR096157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENATO DOMINGUES COLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o decreto prisional foi assim fundamentado (e-STJ fls. 57/61):
“01. Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva de Renato Domingues Coli , por ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 217-A, ‘caput’, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Y. de O. B. (13 anos).
(...)
A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo constante no Boletim de Ocorrência n.º 2025/769404 (seq. 1.2 e 1.3); Relatório Médico (seq. 1.5); Ficha SINAN (seq. 1.6); e Relatório de Escuta Especializada de Y. de O. B. (seq. 1.7).
(...)
Extrai-se do Relatório Psicológico anexado na seq. 17.1, que em Escuta Especializada realizada pelo NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes de Londrina, o adolescente Y. de O. B. (13 anos) relatou ter sido vítima de abuso sexual praticado pelo cônjuge de sua madrinha. Afirmou que:
‘[…] conheceu Renato por meio de sua madrinha de batizado. Ele é marido dela e costumava frequentar a casa deles. O casal também costumava posar em sua casa devido à amizade que tinham com os pais do adolescente. Sempre fizeram programações juntos. Em um determinado dia, no início do ano de 2024, Renato posou em sua casa juntamente com a sua esposa, e Yuri dormiu com eles na mesma cama. Nesse dia, o adolescente sentiu Renato esfregar o pênis ereto em suas costas. Esse foi o primeiro episódio de conotação sexual. Após terem levantando da cama, Renato tentou se explicar e dizer que o ocorrido foi um mal entendido e sem querer. Nesse intervalo de tempo, Yuri já estava tendo contato com pornografia por conta própria, a nível de curiosidade. O segundo episódio foi também em sua casa e Renato pediu para ele fazer sexo oral nele. Ele correspondeu e, nele devido à curiosidade, quis fazer. Dali para frente, quase todas as demais situações foram com sexo oral, todas elas ocorridas em sua casa. Apenas uma vez ocorreu sexo com penetração. Nesta situação, ocorrida por volta de novembro e dezembro de 2024, Renato o machucou e ele não quis mais. Renato entrou no quarto e começou a penetrar seu órgão genital em seu ânus sem o seu consentimento. Ao ser indagado sobre a presença dos seus pais na casa e se eles haviam percebido alguma coisa, Yuri disse que todas as situações sempre foram muito rápidas, no máximo 5min, e ocorriam quando seus pais estavam ausentes ou dormindo. Os pais do adolescente sempre confiaram em sair de casa para resolver alguma coisa e deixá-lo sozinho com Renato. Yuri acrescentou também que, recentemente, um grupo de homens ficou sabendo dos abusos ocorridos e agrediram Renato brutalmente, de modo que ele teve que ficar internado no hospital para se recuperar dos ferimentos” (Grifei).
Depreende-se do Relatório Médico de seq. 1.5, que o adolescente Y. de O. B., acompanhado de sua genitora, compareceu ao Hospital Universitário Estadual de Londrina na data de 18 de junho de 2025, referindo abuso sexual crônico”. Consta que “ao ser questionado sobre o ocorrido, relata espontaneamente ter sido abusado sexualmente pelo "marido da madrinha", refere que os episódios se iniciaram em dezembro do ano passado e se repetiram algumas vezes (umas "5 ou 6"), sendo que o último ocorreu a cerca de 2 meses”.
Conforme extrai-se da Ficha SINAN, acostada na seq. 1.6, em atendimento social realizado em sala privativa do Hospital Universitário desta Comarca de Londrina, após pedido da equipe multiprofissional, a Sra. genitora da vítima, afirmou que o filho S. R. de O., “estaria passando por episódios dá bullying na escola, por ser o único adolescente que não possuía experiência de cunho sexual. Familiar ainda traz que Yuri no momento de fragilidade compartilhou esta situação com o suposto agressor, e que o mesmo aproveitou-se da situação exposta.
A genitora da vítima relatou, ainda, que “o filho passou a frequentar uma instituição religiosa e com isso o mesmo após posar na casa de seu irmão Igor e sua cunhada (no último final de semana), o adolescente sentiu-se confortável para relatar o ocorrido. Em tempo, Igor e sua companheira conversaram com Sandra e José referente a exposição.
Em razão dos supostos delitos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Y.de O. B. , nos autos nº 0043194-16.2025.8.16.0014, as quais permanecem vigentes.
A gravidade dos fatos restou evidenciada pelos elementos constantes dos autos, especialmente diante da reiteração de supostas condutas, ocorridas em diversas oportunidades. Ressalte-se que o acusado valeu-se da relação de confiança que mantinha com os genitores da vítima para, em tese, praticar os atos narrados.
Nesse contexto, evidencia-se a presença do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Conforme salientado pelo Ministério Público na manifestação de seq. 16.1:
“[…] as particularidades dos fatos revelam a especial gravidade concreta dos crimes em tela, já que RENATO perpetrou os abusos sexuais contra Yuri de forma reiterada e insistente e nos momentos em que ele estava especialmente vulnerável e desprotegido, pois aproveitava-se das ocasiões em que os pais da vítima saíam de casa ou estavam dormindo e das oportunidades em que ele estava sonolento para atacá-lo, aproveitando-se da confiança depositada nele pela família da vítima, valendo-se, inclusive, da amizade e hospitalidade dos pais da criança.
Além disso, como noticiado pela própria vítima, RENATO chegou a praticar sexo anal contra ele, o que torna suas condutas absolutamente graves e reprováveis, verificando-se uma escalada em suas condutas, que foram se agravando e se tornando corriqueiras, vendo-se a vítima envolvida e amedrontada, submetendo- se aos crimes, até que, não suportando mais, conseguiu revelar os abusos a familiares” (Grifei).
Isto posto, tem-se que a decretação da prisão preventiva servirá para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, não só pela gravidade em abstrato do delito, como também pela gravidade concreta do fato delituoso, revelada pelo modus operandi empregado por Renato Domingues Coli.
Nos termos apresentados pela Autoridade Policial, ao formular o pedido de prisão preventiva (seq. 1.1):
“[…] Assim, considerando a recenticidade e gravidade concreta dos crimes sexuais praticados, faz-se necessária a decretação da prisão cautelar do investigado, pois presente está periculum libertatis e medidas diversas da prisão não serão suficientes para salvaguardar a dignidade sexual da vítima e a ordem pública.
Ademais, o modus operandi do investigado demonstra que sua personalidade é voltada para a prática de delitos sexuais contra crianças e adolescentes, o que significa que qualquer contato do investigado com crianças pode acarretar danos irreparáveis. Logo, a ordem a única medida capaz de salvaguardar a ordem pública é a prisão do investigado” (Grifei).
Dessa forma, tem-se que, estando Renato Domingues Coli em liberdade, poderá cometer delitos da mesma espécie, além de ameaçar a vítima e testemunhas.
(...)
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, DECRETO a prisão preventiva de RENATO DOMINGUES COLI, preliminarmente qualificado, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, eis que estão presentes os pressupostos e condições legais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a segregação cautelar, considerando o seguinte (e-STJ fls. 24/29):
Observa-se, assim, que a ordem constritiva está motivada em elemento concreto, qual seja, no fato de que o paciente se valeu da confiança depositada pelos pais da vítima para perpetrar o estupro de vulnerável, em mais de uma oportunidade.
(...)
De mais a mais, importante consignar que o ofendido estava passando por um momento de fragilidade da adolescência, pois estava sofrendo bullying na escola por ser o único a não ter tido experiência sexual, tendo compartilhado tal situação com o acusado, que acabou se aproveitando do contexto vivido pela vítima, para estuprá-lo, em diversas oportunidades (neste sentido, documento de mov. 1.5). Também, depreende-se uma progressão nos atos libidinosos: na primeira vez, o réu esfregou o seu genital no adolescente, depois passou a praticar sexo oral nele e, por fim, o coito anal, sem o seu consentimento, vindo a machucá-lo.
(...)
Outrossim, quanto ao pressuposto da contemporaneidade, colhe-se dos autos de ação penal que o boletim de ocorrência foi registrado em junho de 2025, a prisão preventiva decretada em julho e o mandado de prisão cumprido somente em outubro, em outro estado da Federação (Santos-São Paulo), já que o paciente estava foragido.
(...)
Dessa forma, inegavelmente necessário salvaguardar a e garantir a ordem pública aplicação da lei penal, sendo completamente irrelevante que o paciente não tenha descumprido das medidas protetivas lhe impostas (aliás, não descumpriu, porque se evadiu para o Estado de São Paulo).
Verifica-se a idoneidade da motivação das instâncias ordinárias, calcada em elementos empíricos do caso, destacando-se a reiteração dos abusos, aproveitamento de relação de confiança e fragilidade psicológica da vítima, e clandestinidade dos atos no ambiente doméstico, elementos que revelam elevada reprovação da conduta, gravidade concreta e periculosidade acentuada, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Quanto à contemporaneidade, o acórdão destacou que a prisão foi decretada um mês após o registro do boletim de ocorrência, não havendo que se falar em extemporaneidade dos seus fundamentos.
Ademais, ressaltou-se que a captura somente ocorreu em 16/10/2025, cerca de três meses depois da data da decretação (9/7/2025), em outro Estado da Federação.
Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa” (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva” (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
No ponto das medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias explicitaram a insuficiência de providências menos gravosas, diante do risco à ordem pública e à instrução, extraído do modus operandi e da reiteração delitiva.
Em linha com a orientação desta Corte, “no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A alegação defensiva de inexistência de fuga - por desconhecimento da preventiva e ausência de proibição de ausentar-se - não encontra amparo nos documentos trazidos, diante do registro de não localização nos endereços diligenciados e do cumprimento do mandado em Santos/SP (e-STJ fl. 73).
A despeito da alegada motivação da mudança para resguardar a própria integridade, fato é que o paciente possuía inequívoco conhecimento da ação penal, e não houve comunicação ao juízo do local onde poderia ser encontrado, caracterizando a situação de foragido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.