Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Sucessões e Família de Hampden, Massachusetts, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de L. J. G. e S. L. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citada por edital, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 58-65).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 71 e 74-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 25 e 12-16), acompanhados de apostila (fl. 11), tradução oficial (fls. 18-21, 26-27 e 34-35) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 35).
2024
HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por L. J. G. contra S. L. G., que tem por objeto a sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões e Família de Hampden, Massachusetts, Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela ao argumento de que "necessita urgentemente renovar os seus documentos nacionais com seu nome de solteira e a averbação do divórcio é imprescindível para a formalização de tais atos" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para conceder a medida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado, uma vez que a requerente limitou-se a apontar genericamente a necessidade de retomada do seu nome de solteira.
Ademais, a alegada situação de emergência foi gerada pela própria parte requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em julho de 2017 – há 7 anos, portanto –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, considerando-se o lapso temporal entre a sentença de divórcio e o pleito homologatório, bem como o documento juntado às fls. 40-41, manifeste-se o Ministério Público Federal, em 15 dias, acerca do pedido de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Registre-se que, após o divórcio, a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: L. J. I. (fl. 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L GE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 73/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido SOCORRO LEIVA GUZMAN, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11310 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que L J I, ou L J G, requereu homologação da decisão estrangeira proferida pela Vara de Sucessões e Família de Hampden, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L G
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11310/EX (2024/0476393-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J IOUTRO NOME:L J GADVOGADO:FERNANDO ANTÔNIO GOULÃO ANTUNES COSTA JUNIOR - BA070101REQUERIDO:S L GProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.