Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1057417/SP (2025/0476414-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M L DA SCORRÉU:K H O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. M. L. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação cível n. 1501931-45.2025.8.26.0015.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente submetido, pelo Juízo da 2ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 41-45).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação (fls. 26-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para anular a sentença, sob o argumento de atipicidade material da conduta, com o reconhecimento do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, para substituir a medida socioeducativa de internação por outra a ser cumprida em meio aberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 59).
As informações foram regularmente prestadas (fls. 73-76 e 77-195).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 197-210).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao paciente, à luz do princípio da insignificância, bem como nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação interposta pela defesa.
