Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057435/PE (2025/0476566-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLEBSON ARAUJO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1057435/PE (2025/0476566-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLEBSON ARAUJO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/05/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1057435/PE (2025/0476566-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIORADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEBSON ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBSON ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no bojo da Revisão Criminal n. 0000013-43.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Em primeiro grau, a pena foi fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a reprimenda para 9 anos de reclusão e manteve o regime inicial fechado (fls. 412/414). A subsequente Revisão Criminal, manejada com fulcro nos incisos I, II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, foi indeferida, permanecendo hígida a condenação e o regime.
O impetrante sustenta a insuficiência probatória para a condenação, destacando que o conjunto de provas é frágil e contraditório, sem lastro material mínimo.
Alega que o laudo sexológico é negativo/inconclusivo quanto à existência de atos libidinosos, e que a prova técnica foi indevidamente desconsiderada pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que as testemunhas são indiretas e apresentam contradições relevantes (posição da criança, vestimenta, dinâmica dos fatos), inexistindo qualquer depoimento presencial do suposto ato libidinoso.
Defende que não houve relato da vítima, em razão da tenra idade, e que não foi produzida avaliação psicológica ou laudo técnico apto a vincular suposta alteração comportamental da criança aos fatos imputados.
Ressalta a ocorrência de erro material e falha na valoração da prova, com supervalorização de narrativas frágeis em detrimento do laudo pericial, e aponta violação ao dever de fundamentação suficiente.
2025
HC 1057435/PE (2025/0476566-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIORADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEBSON ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBSON ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0000132-53.2022.8.17.7110).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida, em apelação, para 9 anos, mantido o regime fechado. A revisão criminal foi indeferida pela autoridade apontada como coatora, e o paciente permanece recolhido.
A Defesa sustenta que a condenação se funda em prova insuficiente, com laudo sexológico inconclusivo, depoimentos indiretos e ausência de relato da vítima em razão da idade.
Alega que o acórdão revisional incorre em erro de fato e viola a exigência constitucional de fundamentação, por não enfrentar a prova técnica e as contradições essenciais.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do regime inicial fechado, por falta de fundamentação concreta, requerendo fixação de regime menos gravoso como tese subsidiária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a condenação por insuficiência probatória, com o reconhecimento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão revisional e, ainda, pela readequação da dosimetria e fixação de regime compatível.
É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não merece acolhimento, uma vez que, ao menos em juízo preliminar e não exauriente, não se verifica presente o requisito atinente ao fumus boni iuris.
Expõe a aplicabilidade do habeas corpus mesmo após o julgamento da revisão criminal, por persistir constrangimento ilegal decorrente de premissas fáticas não enfrentadas ou inexistentes.
Pontua a desproporcionalidade do regime inicial fechado, afirmando ausência de fundamentação concreta autônoma, especialmente após o afastamento da agravante na apelação, o que inviabilizaria a manutenção do regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão revisional e, ainda, pela readequação da dosimetria com fixação de regime menos gravoso.
A decisão de fls. 375-376 indeferiu o pedido liminar.
Foram prestadas informações (fls. 382-386 e 387-415).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 420-427).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão de atos libidinosos diversos da conjunção carnal perpetrados contra vítima de 4 anos de idade, em 25/4/2022, no interior de veículo, tendo sido a criança encontrada seminua e em pranto, após a genitora quebrar o vidro para retirá-la (fls. 40-46; 98-106; 172-181). Em apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação e redimensionou a pena para 9 anos de reclusão, afastando a agravante do art. 61, II, h, por bis in idem, e preservando o regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26/2/2024 (fls. 46; 60-62; 387-400; 412-414). A revisão criminal foi indeferida, decisão confirmada em embargos declaratórios (fls. 310-312; 254-263; 295-312).
No presente writ, a Defesa postula absolvição por insuficiência probatória, nulidade por prova falsa/erro material na valoração e, subsidiariamente, revisão da dosimetria e do regime (fls. 3-16).
Consta que, em 25/4/2022, por volta das 17h30, o paciente atraiu uma criança de 4 anos para o interior de seu veículo Fiat Strada mediante oferta de pequena quantia em dinheiro, onde a despiria (retirada de short e calcinha) e praticaria atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com portas e vidros fechados (fls. 167-169). Poucos instantes depois, a genitora da criança, localizada por vizinha, dirigiu-se ao carro, tentou abri-lo sem êxito, e, ao ouvir voz masculina no interior, quebrou o vidro e retirou a filha, que foi encontrada seminua e chorando (fls. 167-169).
Em juízo, a genitora relatou que, ao abrir a porta, encontrou a criança chorando, sem as vestes inferiores, segurando o short e a calcinha, e, no mesmo dia, a filha descreveu que o acusado tirou sua roupa, mostrou o órgão sexual e mandou que sentasse, referindo dor na região íntima (fls. 98-106). A testemunha R. K. confirmou a localização da criança dentro do veículo do réu, assustada e chorando, bem como a dificuldade de visualizar o interior em razão da película escura (fls. 40-46). O policial militar E. R. corroborou que a mãe precisou quebrar o vidro para retirar a criança, que foi encontrada sem calcinha, e registrou que populares detiveram o acusado em seguida (fls. 40-46).
O exame traumatológico realizado no mesmo dia atestou que a vítima se mostrava assustada e referia dor na virilha; o laudo sexológico foi inconclusivo, circunstância considerada compatível com a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, usualmente sem vestígios físicos, supridos pela prova testemunhal (fls. 40-46). Interrogado, o réu afirmou estar muito embriagado e disse não recordar dos fatos, versão isolada e rechaçada, inclusive porque a embriaguez voluntária não exclui imputabilidade (fls. 98-106). Esses elementos, em conjunto, firmaram materialidade e autoria dos atos libidinosos praticados contra vulnerável, ensejando a condenação pelo art. 217-A do Código Penal (fls. 40-46).
A defesa sustenta nulidade por suposta prova falsa e erro material na valoração do conjunto probatório.
A pretensão não se comprova. O acórdão revisional asseverou, de modo exaustivo, a inexistência de prova falsa e a coerência dos testemunhos sob contraditório judicial, com ausência de qualquer demonstração objetiva de falsidade: “Não apresentou qualquer prova objetiva da falsidade, cuja jurisprudência pátria exige demonstração clara e inequívoca da falsidade da prova (…)” (fls. 311). Ademais, as testemunhas “não tinham qualquer relação prévia com o réu que indicasse possível má-fé, e suas versões foram corroboradas entre si e por elementos materiais do processo” (fls. 311). Nessa linha, não se configura vício apto a anular a ação penal, razão pela qual rejeito a nulidade.
Quanto à alegada fragilidade do acervo probatório, o Tribunal local apontou materialidade e autoria firmadas em: boletim de ocorrência, exame traumatológico do mesmo dia, certidão de nascimento da ofendida e, sobretudo, prova oral judicial, destacando o relato minucioso da genitora e a confirmação por testemunha presencial e policial militar (fls. 41-45; 55-58; 98-103; 172-181). A genitora narrou ter encontrado a filha “seminua, sem short e sem calcinha (…) chorando desesperada e segurando o short e a calcinha com a mão” (fls. 42-43; 56-57; 100-102), em consonância com a testemunha R. K. e com o policial E. R., que registrou a informação de que a criança fora encontrada sem calcinha (fls. 43-44; 57-58; 101-102). O próprio réu, em juízo, não negou os fatos, limitando-se a dizer que estava “muito bêbado” e “não se recorda” (fls. 44; 58; 100-101), situação que não exclui imputabilidade (art. 28, II, CP) e não desconstitui prova coesa.
No tocante ao laudo, as instâncias ordinárias foram explícitas: tratando-se de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não há, em regra, vestígios físicos, e a prova testemunhal pode suprir eventual inconclusividade pericial (art. 167 do CPP). O acórdão citou precedentes nesse sentido, reafirmando a consumação com base nas provas delineadas (fls. 41; 55-56).
A linha decisória é reiterada nos acórdãos da revisão criminal e dos embargos: “não se configura manifesta contrariedade à evidência dos autos (…)” e “inexistência de prova nova” (fls. 310-312; 256-270). À luz desse conjunto, não se identifica constrangimento ilegal por ausência de lastro probatório mínimo.
No ponto, vale reproduzir os fundamentos do acórdão da apelação sobre materialidade e autoria: “a existência do crime está sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (…) exame traumatológico (…) certidão de nascimento (…) e pelas provas orais (…)” (fls. 41). E, quanto aos depoimentos, “não há (…) indício de que [a genitora] tenha inventado toda essa narrativa […]” e “os vidros do carro tinham película muito escura, o que impedia […] visualizar o interior” (fls. 43-44).
Rejeito, pois, a tese absolutória por insuficiência probatória, à míngua de flagrante ilegalidade e ante a robustez e harmonia do conjunto probatório afirmado pelas instâncias ordinárias (fls. 40-46; 254-270; 295-312). A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado da prova, conforme já registrado inclusive na decisão liminar (fls. 375-376) e no parecer do MPF (fls. 420-427).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que eventual análise de insuficiência probatória é incabível na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de provas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, "[c]onforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.' (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg no HC n. 744.574/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original). 2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal. Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 291). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DO DECISUM QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÕES DE NULIDADES NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais, de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). 3. A análise das teses de negativa de autoria e de nulidade na produção de provas e demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes, até porque sequer juntado o expediente no qual se autorizou a interceptação telefônica ora questionada. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela evidenciação da autoria e da materialidade delitivas. "A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que um Recorrente "lidera e coordena uma orga nização criminosa dedicada à prática dos crimes de, principalmente, importação ilícita de agrotóxicos estrangeiros e de pneus, internalizados no Brasil a partir do Paraguai", enquanto o outro "é um operacional da organização criminosa", que atuava "não só na viabilização de negociações e consertos realizados em caminhões empregados como instrumentos de crimes pela organização criminosa, mas também diretamente como motoristas dos referidos veículos quando das práticas dos respectivos ilícitos". Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
No que tange à dosimetria, o Tribunal estadual justificou a pena-base em 9 anos com fundamento nas consequências do crime (art. 59, CP), destacando que a vítima, de 4 anos, “passou a viver assustada, não mais conseguindo dormir sozinha (…) e a ter aversão à figura masculina (…)” (fls. 44-46; 58-60; 104). A jurisprudência citada pelo acórdão reconhece a idoneidade do vetor quando o dano psicológico extrapola o inerente ao tipo: “diante da tenra idade da vítima (…) sérios danos psicológicos (…) justificam a exasperação” (AgRg no HC 763.374/SP, fls. 45; 59) e “traumatizada, com aversão à figura masculina, ultrapassa os limites inerentes ao tipo” (AgRg no HC 699.200/SP, fls. 45; 59). Nesse cenário, não há ilegalidade a corrigir na primeira fase.
Na segunda fase, a agravante do art. 61, II, h, foi corretamente afastada por bis in idem (vítima criança é elementar do art. 217-A), com pena intermediária fixada em 9 anos (fls. 46; 60). A terceira fase careceu de causas específicas de aumento/diminuição (fls. 46; 60). Assim, mantém-se integralmente a dosimetria do Tribunal, que observa o sistema trifásico (art. 68, CP) e a vedação ao bis in idem, com fundamentação concreta idônea (fls. 44-46; 58-60).
Quanto ao regime prisional, o acórdão explicita o critério objetivo e subjetivo: reprimenda superior a 8 anos e existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, c/c art. 59, CP (fls. 46; 60). Não se identifica desconformidade que autorize abrandamento.
Os fundamentos das instâncias de origem mostram-se coerentes, suficientes e compatíveis com a jurisprudência: prova testemunhal idônea em crimes sexuais de vulnerável; irrelevância de laudo inconclusivo quando há outras provas; inadmissibilidade de bis in idem; regime compatível com o quantum e com as circunstâncias judiciais.
Por fim, não se evidencia, no âmbito desta Corte, qualquer ilegalidade flagrante que justifique concessão de ofício (art. 654, § 2º, CPP).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
A concessão de medida liminar em habeas corpus, especialmente no âmbito desta Corte Superior, constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrado de forma inequívoca o constrangimento ilegal suportado pelo paciente - o que, contudo, não se evidencia na presente hipótese.
Ademais, o pedido de liminar confunde-se com o mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno, mais especificamente, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade indigitada coatora e ao juízo de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1057435/PE (2025/0476566-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIORADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEBSON ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
HC 1057435/PE (2025/0476566-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ CADETE JUNIORADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CLEBSON ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.