Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057438/PR (2025/0476601-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALESON IGOR FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1057438/PR (2025/0476601-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALESON IGOR FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1057438/PR (2025/0476601-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALESON IGOR FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1057438/PR (2025/0476601-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESON IGOR FONSECA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALESON IGOR FONSECA DE OLIVEIRA, condenado em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 217-A do Código Penal e 240, § 2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 114392-58.2025.8.16.0000.
A defesa pede a conversão da custódia preventiva para a prisão domiciliar humanitária, em virtude da gravidade dos problemas de saúde do réu.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Eis o excerto pertinente do acórdão atacado (fls. 23-24):
Quanto a alegação de que o paciente seria portador de doenças graves que inviabilizariam sua permanência no sistema prisional, cumpre destacar conforme bem pontuado pelo magistrado singular que "a documentação oficial produzida durante o período de encarceramento contradiz frontalmente as conclusões do laudo particular. O prontuário médico da Secretaria Municipal de Saúde de Loanda registra apenas atendimentos por cefaleia, sintomas respiratórios superiores e acompanhamento psiquiátrico básico, com prescrição de sertralina e clonazepam para tratamento de transtorno depressivo e ansioso. Inexistem registros de crises convulsivas presenciadas por profissionais de saúde, episódios de perda de consciência, alterações comportamentais sugestivas de transtorno psicótico ou sinais de comprometimento cognitivo significativo. A ausência de qualquer documentação médica contemporânea que corrobore os diagnósticos alegados representa elemento probatório decisivo contra a veracidade das alegações defensivas".
Desse modo, restou demonstrado que a decisão de origem analisou as condições de saúde do paciente e concluiu, com base nos dados objetivos, pela ausência de risco à sua integridade física ou de omissão do Estado no fornecimento de tratamento médico adequado.
Outrossim, como bem dispôs o d. Procurador de Justiça “a alegação do impetrante de que o sistema prisional carece de condições para fornecer os medicamentos indispensáveis para o paciente, acaba por prejudicada, haja vista que não ficou demonstrada a necessidade de medicação para tratamento contínuo de epilepsia ou transtornos psiquiátricos graves”.
Portanto, pode se concluir que o paciente recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional e caso necessário, atendimento emergencial por meio do SAMU, bem como que o custodiado se encontra clinicamente estável.
Como se vê, o Tribunal de origem conclui que, de acordo com as provas dos autos, a atual condição de saúde do acusado não indica que a prisão domiciliar seja necessária para seu tratamento médico, que pode ocorrer no estabelecimento prisional em que se encontra.
O aresto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional" (AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
Portanto, não verifico ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1057438/PR (2025/0476601-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A I F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.