AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO AUGUSTO DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 25977/CE)
AgRg no HC 1057124/CE (2025/0476634-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO AUGUSTO DE LIMAADVOGADO:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE025977AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO AUGUSTO DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogado
ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 25977/CE)
AgRg no HC 1057124/CE (2025/0476634-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO AUGUSTO DE LIMAADVOGADO:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE025977AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 25977/CE)
HC 1057124/CE (2025/0476634-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE025977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO AUGUSTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados nos crimes previstos no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-37.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e debilidade de saúde.
Aduz a ausência de contemporaneidade entre o suposto fato de 2015 e o decreto prisional de 2025, além da inexistência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis, afirmando que a decisão lastreou-se apenas na gravidade abstrata e na indicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Destaca, ainda, a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente é portador de enfermidade cardíaca e necessita de acompanhamento médico contínuo e adequado.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, e, caso assim não se entenda, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 139-141.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 25977/CE)
HC 1057124/CE (2025/0476634-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE025977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO AUGUSTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados nos crimes previstos no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-37.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e debilidade de saúde.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre o suposto fato de 2015 e o decreto prisional de 2025, além da inexistência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis, afirmando que a decisão lastreou-se apenas na gravidade abstrata e na indicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 153-161, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da sentença que manteve a decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra a vítima, que contava com apenas 6 anos de idade à época dos fatos. O delito teria sido praticado mediante abuso da relação de confiança e da proximidade familiar existente entre as partes, uma vez que o acusado era marido da tia da vítima; à época dos fatos, ambos eram vizinhos, e a menor costumava permanecer na residência da tia enquanto os pais trabalhavam. Em uma dessas ocasiões, o acusado teria chamado a criança para o quarto, onde a teria abusado sexualmente - fl. 115.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado teria tentado coagir a vítima após a prática do abuso, ameaçando-a caso revelasse os fatos. Ademais, o paciente teria telefonado para o genitor da vítima, afirmando possuir irmão policial e já ter conversado com um advogado e com um magistrado - fl. 117.
Com efeito, a atuação do agente, ao intimidar ou ameaçar testemunha ou vítima, constitui motivo idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, seja para a conveniência da instrução criminal, seja para a garantia da ordem pública, diante da necessidade de impedir que tal conduta comprometa a veracidade dos fatos que se buscam apurar.
Sobre o tema:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. [...] GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA" (RHC n. 224.709/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
"A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 872.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024.)
Outrossim, ponderou o acórdão recorrido que "a custódia cautelar foi decretada de forma contemporânea aos fatos apurados, sendo que os seus requisitos ainda encontram-se presentes, sendo imprescindível a medida para a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva" - fl. 118.
De fato, cumpre registrar que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, e não ao decurso do tempo desde a prática do fato ilícito.
A propósito:
"Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos" (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025.)
"A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Quanto a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Sobre o tema:
"Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise" (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025.)
"Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária" (HC n. 1.029.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 28/10/2025.)
In casu, destacou a corte de origem que "o fato da existência de doença, ainda que grave, não implica, necessariamente na conversão da preventiva em domiciliar. Diante disso, embora o paciente tenha juntado aos autos receita médica e laudo de hipertensão arterial sistemática, entendo que não restou demonstrado que o paciente encontra-se extremamente debilitado por grave problema de saúde. Além disso, não restou devidamente comprovado que os medicamentos e cuidados médicos constantes e especializados não podem ser adequadamente fornecidos no ambiente prisional, de modo a demonstrar a necessidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Portanto, não merece prosperar a alegativa de que o acusado é portador de doença grave a ponto de precisar de tratamento médico exclusivamente fora do estabelecimento prisional" - fls.120-121.
Desse modo, as alegações de que o acusado está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 25977/CE)
HC 1057124/CE (2025/0476634-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE025977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO AUGUSTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.