Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 968542/ES (2024/0476635-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M J GCORRÉU:S L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de M. J. G, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. GRAVIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO EM FACE DA REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública em face de sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), impondo aos representados medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 12 (doze) meses e de internação, absolvendo-os de outra imputação (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de provas robustas quanto à autoria e finalidade mercantil das drogas, pleiteando a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). Pleiteia, ainda, a substituição da internação por medidas menos gravosas, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que um dos representados era primário à época dos fatos, razão pela qual cabível a aplicação de advertência ou a redução do prazo da liberdade assistida para 06 (seis) meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do ato infracional para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da internação por medidas em meio aberto ou semiliberdade; e (iv) analisar a adequação da medida de liberdade assistida aplicada a um dos representados, em observância aos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento dos policiais militares responsáveis pela apreensão dos adolescentes é considerado meio de prova idôneo e possui presunção de veracidade e idoneidade, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.
O tráfico de drogas é um crime de perigo presumido, dispensando a comprovação de atos específicos de mercancia, bastando que se demonstre a posse de substâncias entorpecentes sem destinação para consumo próprio.
No caso concreto, a materialidade e a autoria do ato infracional restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório e Laudo Toxicológico, além dos depoimentos dos policiais, que relataram o comportamento suspeito dos adolescentes e a apreensão das drogas em suas posses.
A alegação de que as substâncias se destinavam ao consumo próprio não encontra amparo nos elementos probatórios, uma vez que as circunstâncias da apreensão, o volume e a diversidade de drogas, bem como as confissões extrajudiciais e o histórico dos adolescentes indicam a finalidade mercantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que a medida de internação é cabível apenas em caráter excepcional e quando presentes as hipóteses taxativas do art. 122, dentre elas a reiteração no cometimento de infrações graves, como ocorre no presente caso.
A imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 12 meses, é proporcional e adequada, considerando a condição de primariedade do adolescente e o contexto específico do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ainda que sem envolvimento em violência ou grave ameaça.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; ECA, arts. 112, IV, 122, I, e II, §2º e 189, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 745.213, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 25/10/2022; TJSP, AC 1502709-70.2022.8.26.0451, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 12/05/2023, DJESP 01/06/2023; TJSP, AC 1500164-14.2023.8.26.0541, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. 31/05/2023; TJPI, ACr 0831444-42.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 04/06/2024." (e-STJ, fl. 44).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Assevera que, encerrada a instrução criminal, a autoria e a materialidade não foram comprovadas.
Afirma que, não obstante o paciente tenha afirmado que o entorpecente era para consumo próprio, a palavra dos oficiais foi levada em consideração, sem que suas declarações fossem corroboradas com outras provas que atestassem a versão acusatória.
Sustenta que não basta a apreensão de material entorpecente para a caracterização do tráfico, sendo necessária a existência de outros elementos para a conclusão de que a ação caracteriza o delito do art. 33, e não a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que, não havendo prova cabal da traficância, deve prevalecer o in dubio pro reo, aplicando-se o art. 189, II e IV, do ECA.
Pondera a necessidade de alteração da medida aplicada, em face da prioridade absoluta da criança e do adolescente, bem como do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, que não foi observado o fato de que a conduta praticada pelo adolescente mais se aproximou daquele descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, ao final, a desclassificação da conduta para uso pessoal de substância entorpecente, substituindo a medida socioeducativa de liberdade assistida por outra mais branda, ante a falta de gravidade do ato infracional praticado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao adolescente, às seguintes considerações:
A representação ofertada às fls. 02/03, narrou que:
'(...) no dia 07 de maio de 2022, por volta das 12h31min, na Rua Onze, bairro Guaranhuns, Vila Velha/ES, os representados, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o nacional G. G. F., foram surpreendidos enquanto traziam consigo e guardavam, para fins de comercialização, 04 (quatro) pinos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína e 03 (três) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de apreensão e auto de constatação toxicológica provisório constantes nos autos, além de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) em espécie, dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, durante patrulhamento pelo bairro Guaranhuns, Vila Velha/ES, policiais militares avistaram os representados e o nacional G. entregando determinada substância entorpecente, não definida nos autos, para uma pessoa, dentro de um veículo Corola Preto.
Ao perceber a chegada da polícia, o condutor do Corola Preto empreendeu fuga, não sendo possível localizá-lo.
Realizada a abordagem dos representados, os policiais encontraram com o representado M. 03 (três) buchas de maconha e R$ 07,00 (sete reais) em espécie. Outrossim, com o representado S., os policiais encontraram 02 (dois) pinos de cocaína e R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie.
Quadra destacar, ainda, que os policiais encontraram com o nacional G. 02 (dois) pinos de cocaína e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie.'.
Em decorrência da conduta delitiva acima descrita, foi parcialmente acolhida a representação formulada pelo Ministério Público de 1º grau, reconhecendo a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343106) e aplicando ao representado M. J. G., medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 12 (doze) meses e ao representado S. L. S., medida socioeducativa de internação, conforme previsão dos artigos 112, inciso IV, e 122, inciso I, ambos da Lei nº 8.069/90, absolvendo-os da outra imputação (artigo 35, da Lei n° 11.343/06), na forma do art. 189, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, a douta Defensoria Pública Estadual pugnou pela absolvição do adolescente M. J. G., sob a alegação de que 'não existe nenhuma prova robusta e concreta de que o representado detinha a titularidade das substâncias entorpecentes encontradas. Assim, há dúvida razoável acerca da propriedade das drogas, pois não é pelo fato de o representado estar próximo ao local onde as substâncias ilícitas foram encontradas que, consequentemente, são os responsáveis pelos entorpecentes e, ainda, que eram para a finalidade de mercancia'.
Além disso, o representado teria afirmado em audiência de continuação, 'que estava conversando com G. e S. e que as buchas de maconha eram para consumo, que chegou ao local e S. e G. já estavam lá; que não fazia parte do movimento em Guaranhuns, que já fez parte do movimento mas naquele momento não estava traficando; que era vapor; que o coro; que quando foram parados o G. pedir pra ele assumir, por isso ele o fez; que lido o alegado em esfera policial confirmou que prestou aquele depoimento mas que aquilo não é verdade; que a verdade ele disse hoje; que se arrepende do passado; que entrou pro tráfico pois foi mente fraca que não tinha noção do que estava fazendo; que depois desse dia não voltou a traficar; que viu G. jogar 03 pinos no chão; que S. estava pedindo marmita na hora'.
JÁ em relação ao representado S. L. S., aduziu, de modo similar, 'que o destino do entorpecente era para consumo pessoal, tendo o mesmo confessado que consegue fazer uso da exata quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em um dia e, sendo o lugar de 'baderna' (como reconhecido pelos guardas municipais), a acusação não se desincumbiu do ônus de provar quem estava vendendo e quem estava adquirindo a droga'.
Ocorre que, tais alegações não encontram ressonância nos autos, em especial nos depoimentos dos militares ouvidos em juízo que, corroborando o que foi apurado na fase investigatória, dão conta de modo pormenorizado da operação policial que culminou na apreensão em estado flagrancial dos adolescentes infratores e de G. G. F., além da posse de significativa quantidade e variedade de drogas.
No ponto, relevante destacar que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, que é um crime de perigo presumido, não exige a necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando a incidência de uma das condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio, o que, em regra, é aferido por meio de elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade e variedade de material apreendido, a conduta, os antecedentes do agente e as circunstâncias da prisão.
No caso dos autos, a materialidade e autoria do ato infracional restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência Circunstanciado de fls. 07/08, do Auto de Apreensão de fls. 14/15, do Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 16 e do Laudo Toxicológico nº 4992/2022 (id. 9549505), além dos depoimentos colhidos durante toda a instrução criminal (SD/PMES Kleir Nathan Melo dos Santos e SD/PMES Jhonatan Armani de Oliveira).
'Conforme consta, o SD/PMES Jhonatan Armani de Oliveira relatou que os três indivíduos tentaram empreender fuga ao perceberem a presença policial, e que após a abordagem o maior pediu para que os menores assumissem a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Pontuou que a região é conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, especialmente venda, não sendo comum a presença de usuários, especialmente de cocaína, droga encontrada na posse dos representados – id. 39588586.
De mesma forma, o SD/PM ES Kleir Nathan Melo dos Santos afirmou que sua guarnição avistou um veículo, modelo Corolla, parar junto a calçada e um menor (S.) entregar algo não identificado ao motorista, possivelmente entorpecentes. Após a entrega, disse que o adolescente retornou à calçada para junto dos demais companheiros, quais sejam o representado M. J. e o nacional G., todos já conhecidos pelos militares por fazerem parte do tráfico de drogas da região. Naquele momento foi realizada a abordagem dos indivíduos, sem sucesso com relação ao motorista do carro, que empreendeu fuga. Além do mais, afirmou que os três indivíduos apontados estavam juntos na mesma calçada, um próximo ao outro, demonstrando vínculo. Com cada um deles foram encontradas as drogas descritas, da forma como consta na representação. Relatou que no momento da abordagem os menores admitiram a propriedade dos entorpecentes – id. 40857001'.
Sob tal perspectiva, sabe-se que o depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão dos adolescentes possui a presunção de veracidade e idoneidade ínsitas aos atos administrativos em geral e serve para embasar sentença, principalmente quando as suas declarações se apresentam lógicas e harmônicas com as demais provas apresentadas aos autos.
Nesse sentido: [...]
Ou seja, diante do cotejo de todo o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que, de fato, restou comprovada a autoria dos atos infracionais análogos ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por parte dos ora apelantes, razão pela qual incabível o pleito absolutório.
Prosseguindo, a defesa pugnou para que seja julgada parcialmente procedente a representação, desclassificando a conduta praticada para aquela descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
No ponto, sabe-se que a diferença substancial entre o ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e aquele descrito no art. 28, também da Lei nº 11.343/2006, cujas condutas referem-se, na essência, à aquisição, guarda, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está no fato de que para configuração deste último exige-se que o destino da substância seja para consumo próprio.
Ocorre que, conforme dito alhures, ressoa inconteste que a r. sentença baseou-se nas diversas provas acostadas aos autos, as quais demonstram claramente a autoria e a materialidade do ato infracional cometido pelos adolescentes.
Isto porque, os adolescentes se limitam a insinuar que as substâncias apreendidas se voltavam para consumo próprio, fato que não se coaduna com os elementos probatórios colhidos na fase de cognição do processo, inclusive porque M. J. G., em juízo, admitiu que o representado S. L. S. e G. 'estavam no movimento do tráfico', 'eram vapor também' e que este último 'pediu para o representado assumir (a propriedade das drogas) e ele assumiu; que pediu para ele assumir as 3 buchas, os 3 pinos e o resto das drogas'.
Ou seja, conforme descrito nas contrarrazões recursais, a versão apresentada pelo apelante S. L. S. revela-se 'bastante desprovida de credibilidade, eis que dissociada totalmente de qualquer outro lastro probatório nos autos e contraditória com as declarações prestadas pelo seu comparsa menor de idade, ao tentar justificar sua presença no local da abordagem', motivo pelo qual, também sob este aspecto, o pleito desclassificatório não merece prosperar.
Por fim, aduziu a defesa que o ato infracional não foi cometido com violência, nem grave ameaça, não houve reiteração no cometimento de outras infrações graves, vez que M. J. G. era primário à época dos fatos e não houve descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta por S. L. S., fatos que, tornam desnecessária a aplicação de medida socioeducativa de internação a este último representado.
Além disso, aduz que 'o próprio membro do Parquet, em suas alegações finais (ID 40857001), pugnou pela aplicação da medida socioeducativa de SEMILIBERDADE ou, subsidiariamente, LIBERDADE ASSISTIDA c/c PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo a critério do juízo. Ou seja, o órgão acusatório reconhece a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas ao adolescente! Logo, a sentença proferida implicou em grave afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como atentou diretamente contra o modelo acusatório, trazido pela Constituição Federal de 1988'.
Pois bem. Embora relevantes os argumentos esposados pela defesa, adianto que razão não assiste ao recorrente.
'Quanto ao argumento de nulidade da sentença por violação aos princípios do acusatório e correlação, tal me parece absolutamente equivocado. Se há expressa separação entre acusador, defensor e julgador, cada um ocupando um compartimento estanque na relação processual, aí sim há de se admitir a aplicação de medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público. Com efeito, a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público, da forma que sugerida, é que romperia com o sistema, na medida em que transferiria para a acusação pública o poder de julgar, reunindo, em um só órgão, as funções de acusar e decidir, em clara reminiscência ao sistema inquisitivo'. (id. 9549746).
Ademais, utilizando como veículo normativo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD - (Lei n° 8.069/1990), cumpre destacar que o legislador infraconstitucional, pautado na doutrina de proteção integral, reconheceu ser a criança e o adolescente, pessoas em desenvolvimento, e sob o norte da premissa basilar, voltada ao melhor interesse desses tutelados, buscou definir institutos para uma política de proteção, prevendo direitos fundamentais (como o direito à vida, saúde, educação, lazer e privacidade).
Por outro lado, o poder legiferante também instituiu mecanismos de prevenção e ressocialização, ao estabelecer eficazes medidas para aqueles que se encontram em situação de risco, posto que na condição de vulneráveis, passam a substituir o ciclo da infância e da adolescência pela criminalidade - momento em que é dever do Estado intervir, preocupando-se, outrossim, em amparar a sociedade, com o fim de salvaguardar a presente e a futura geração.
Destaca-se, dentre esses mecanismos de que se mune o aparato estatal, a medida socioeducativa de internação, prevista na legislação especial em exame.
Sob tal perspectiva, em nossa jurisprudência hodierna, é aplicada com coerência e cautela, sob o reconhecimento do princípio da excepcionalidade, haja vista ser uma medida de constrição à liberdade, como preconiza o artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), e artigo 122, §2º, do mesmo diploma legal, de forma que 'em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada'.
No entanto, dúvidas inexistem sob o manto de sua constitucionalidade, vindo a ser autorizada nas hipóteses taxativas definidas no artigo 122, do Ecriad (Lei nº 8.069/90), como aquelas previstas nos respectivos incisos I, II e III, quais sejam, tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e, bem como, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
No tocante ao outro representado, M. J. G., a defesa requer, de modo subsidiário, a aplicação da medida socioeducativa de advertência ou a de liberdade assistida mas pelo prazo de 06 (seis) meses ao representado.
Ocorre que, sendo o ato infracional praticado pelo representado análogo ao crime de tráfico de drogas, aliado a aspectos pessoais e sociais negativos, a indicar evidente situação de risco, a medida mais adequada é a liberdade assistida pelo prazo de 12 (doze) meses ou a de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, quando evidente a insuficiência de outras medidas mais brandas, não ostentando qualquer caráter punitivo e, sim, ressocializador, em consonância aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido: [...]
No ponto, relevante acentuar a situação de vulnerabilidade vivida pelo adolescente M. J. G., eis que não está frequentando a escola, além de ter admitido que começou a fumar maconha aos 13 (treze) anos de idade e que já teve outra passagem pela polícia.
Sob essa perspectiva, não se pode perder de vista que a menoridade do infrator impõe a análise do feito sem olvidar que se está diante de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, devendo ter valor preponderante os princípios norteadores das medidas socioeducativas, entre eles o da brevidade, da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição da medida, da mínima intervenção, da individualização e da proporcionalidade.
Hipótese em que conforme demonstrado, as peculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente sugerem que se mostra mais adequada a cominação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 12 (doze) meses, observada a proporcionalidade em relação à ofensa cometida, bem como a individualização da referida medida, que alberga tanto o desiderato pedagógico quanto punitivo do sancionamento, fomentando o processo de responsabilização e ressocialização no adolescente.
Desse modo, tem-se que a medida socioeducativa de advertência não surtirá efeito na reeducação desse jovem, sendo necessária a aplicação de uma outra mais intensa, onde o Estado usará todas as ferramentas para afastá-lo do mundo do crime e torná-lo cidadão de bem.
À luz do exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença impugnada. (e-STJ, fls. 45-48).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que as circunstâncias apuradas evidenciam a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico, sendo que entendimento diverso no sentido da desclassificação para o análogo ao delito de uso de drogas demandaria análise probatória mais profunda, o que é inviável na via eleita.
Com efeito, nesta Corte a jurisprudência se orienta no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a liberdade assistida por ser mais adequada à situação de vulnerabilidade do adolescente, eis que não frequenta a escola e admitiu ter começado a fumar maconha aos 13 anos de idade, já constando com outra passagem pela polícia.
Nesse sentido, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, consideradas a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente na aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968542/ES (2024/0476635-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M J GCORRÉU:S L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.