Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692AGRAVADO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692AGRAVADO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692AGRAVADO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por ROSA CAROLINA FLORES LOUTFY visando à concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial visando a reforma de acórdão, proferido no âmbito do agravo de instrumento nº 2360188-12.2024.8.26.000, assim ementado (fl. 294):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de cobrança). Expropriação de unidade condominial em débito. Alegação de preço vil e de oferta apresentada fora do período de realização do leilão. Recurso da devedora, desprovido.
A parte requerente afirma que ficou demonstrada a probabilidade do direito, sustentando violação ao art. 891, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de arrematação com valor abaixo do valor venal do imóvel. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial, pois a arrematação ocorreu em 2023, com base em avaliação realizada em 2015. Sustenta que a decisão que concedeu imissão na posse foi proferida sem demonstração dos requisitos legais.
Quanto ao perigo de dano, a parte requerente alega a possibilidade de: “Perda da posse legítima exercida pela parte Recorrente; Danos materiais e irreversibilidade da situação fática; Desnecessária multiplicação de litígios, como ação de reintegração de posse ou indenização por perdas e danos” (fl. 4).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ( periculum in mora).
Com efeito, em uma análise perfunctória – própria da tutela provisória –, não vislumbro a probabilidade do direito alegada pelos requerentes.
Observo que a parte pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial com a finalidade de suspender a expedição de carta de arrematação de unidade condominial em débito.
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
DESPACHO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Rosa Carolina Flores Loutfy na qual pretende a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo de instrumento n. 2360188-12.2024.8.26.0000.
A parte requerente alega que, em 2023, em ação de cobrança de condomínio, houve a arrematação de seu imóvel por valor abaixo do venal baseado em avaliação realizada oito anos antes. Interposto agravo de instrumento na origem (n. 2165662-11.2025.8.26.0000), em 28/8/2025, foi determinada a imissão na posse e expedição de carta de arrematação ao arrematante, conforme ementa (fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrematação de unidade condominial em débito. Pedido de expedição de carta de arrematação, ademais à busca de imissão de posse. Pendência de recurso especial. Recurso do arrematante. Provimento.
Na sequência, o arrematante interpôs recurso especial, que não foi admitido. Interpôs-se, então, agravo em recurso especial.
Antes da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ajuizou o presente pedido de tutela provisória de urgência requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, com a determinação da suspensão dos efeitos da decisão que determinou a imissão na posse e expedição de carta de arrematação ou a manutenção do requerente na posse do imóvel até julgamento final do agravo em recurso especial.
A relatora do processo, Ministra Maria Isabel Gallotti, determinou a intimação da parte para que apresentasse documentos essenciais para análise do pedido (fls. 110).
Atendida a determinação, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A ora agravante aponta na petição do presente pedido de tutela provisória de urgência o acórdão recorrido como sendo o prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 2360188-12.2024.8.26.0000.
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
DESPACHO
Rosa Carolina Flores Loutfy pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, o acórdão recorrido (consta dos autos somente o que foi proferido nos embargos de declaração - fls. 24/26), a certidão da comprovação de tempestividade dos recursos, a petição do recurso especial e a decisão de admissibilidade.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
PET na TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 66, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 70/100, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
TutCautAnt 1267/SP (2025/0476706-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSA CAROLINA FLORES LOUTFYADVOGADO:NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES - SP496692REQUERIDO:VAGNER DA SILVA MARQUESADVOGADO:LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por ROSA CAROLINA FLORES LOUTFY. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 7).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
O recurso especial foi interposto em face de acórdão consignando que a avaliação, questionada pela parte requerente, está preclusa, na medida em que ela não se manifestou à época da realização da avaliação. De acordo com o acórdão, o valor da avaliação foi devidamente atualizado, além de não ter ficado caracterizado preço vil, pois a proposta, em segunda praça, foi superior a 50% do valor da avaliação. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:
Avaliação de bem imóvel, nos autos de origem conduzida por perito judicial (fls. 315/332), confirmada e atualizada por decisão judicial, proferida em junho de 2.023 (fls. 2.002/2.004), sem oportuna impugnação, questionamento nesse âmbito, já agora sobrevém precluso (artigo 507, do Código de Processo Civil).
Observe-se que a respectiva proposta de arrematação, em segunda praça, não sendo inferior a cinquenta por cento do preço de avaliação (fl. 2.018), como tal não traduz preço vil.
Ainda, delonga do arrematante, de pouco mais de seis horas, na apresentação da proposta, não trouxe efetivo prejuízo a interessados.
Com efeito, nesse cenário, não verifico a probabilidade do direito invocado no recurso especial.
Isso se diz porque a alteração das conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à preclusão, à ausência de impugnação apresentada pelo requerente no momento oportuno e à devida atualização do valor da avaliação antes do leilão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, com relação ao preço vil, o acórdão está alinhado com a orientação deste STJ e da própria legislação, segundo a qual o preço vil se caracteriza, em regra, quando o valor pelo qual o bem é arrematado é inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002.
2. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado por montante superior a 80% da avaliação. (...)
(AREsp n. 2.055.389/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão (art. 1.022, II, do CPC).
2. A análise das alegações de ausência de preclusão consumativa, necessidade de nova avaliação do imóvel, necessidade de uma melhor descrição do imóvel no edital de praceamento e arrematação por valor inferior ao de mercado demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A arrematação do imóvel deu-se, segundo o Tribunal local, por valor correspondente a 50% do valor da avaliação, o que não configura preço vil conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.874.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Corte Superior, no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor da avaliação. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.856.381/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Assim, em análise perfunctória, própria da tutela de urgência, não se constata a alegada probabilidade do direito, na medida em que o acórdão parece estar em conformidade com a orientação deste STJ.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória e julgo extinto o processo.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ainda, o acórdão que determinou a expedição da carta de arrematação da unidade condominial e a consequente imissão da posse foi prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 2165662-11.2025.8.26.0000 (fl. 116), cuja fundamentação do voto relator e vencedor adotou como razão de decidir a solução encaminhada nos autos do agravo de instrumento n. 2360188-12.2024.8.26.0000, nos seguintes termos que ora transcrevo (fls. 116-118):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrematação de unidade condominial em débito. Pedido de expedição de carta de arrematação, ademais à busca de imissão de posse. Pendência de recurso especial. Recurso do arrematante. Provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Solução encaminhada no agravo de Instrumento nº 2360188-12.2024.8.26.0000, a hipótese autoriza expedição de carta de arrematação de unidade condominial em débito, com a respectiva imissão de posse, não constando outorga suspensiva no processamento de recurso especial.
Ocorre que, após a determinação da juntada de documentos pela e. Ministra Relatora (fl. 110), a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão apontado como recorrido, qual seja, o proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2360188-12.2024.8.16.0000, tendo juntado tão somente a decisão do Relator que concedeu efeito suspensivo ativo (fl. 225), o que inviabiliza a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Do exposto, intime-se a ora agravante para que, no prazo de até 5 dias, junte aos autos o inteiro teor do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2360188-12.2024.8.26.0000.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN