Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLODOALDO JOSE CASARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLODOALDO JOSÉ CASARA (OAB 37681/SC)
HC 1057473/SC (2025/0476821-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de C DE O S – condenado por estupro de vulnerável a 22 anos e 6 meses de reclusão –, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 36/41 – Revisão Criminal n. 54755-69.2025.8.24.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5008262-71.2020.8.24.0012 (fls. 12/19), da Vara Criminal da comarca de Caçador/SC –, com:
a) a exclusão da fração de 1/8 aplicada à pena-base, sustentando falta de fundamentação idônea para a elevação da pena base (fl. 3);
b) o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP, aduzindo que não ficou comprovado em momento algum que exercia qualquer autoridade, e o fato de ser cunhado não autoriza a aplicação da majorante (fl. 4); e
c) a redução da fração da continuidade delitiva de 2/3 para 1/6 (fl. 4);
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se destina a revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) as pretensões de afastar a exasperação da pena-base e redução da fração da continuidade delitiva não podem ser conhecidas, por inadmissível reiteração de pedido, uma vez que já apreciadas no julgamento de anteriores impetrações, em nome do ora paciente: HC 879430/SC e HC 986031/SC; e
b) a sentença aplicou a causa de aumento da pena do art. 226, II, do CP – sob o fundamento de que o paciente, na condição de cunhado da vítima e residente no mesmo lote, exercia autoridade sobre ela (fl. 17) –, então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
