Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 968587/GO (2024/0476881-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI011613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. L. de M., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6097743- 42.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "o Paciente não fora intimado da sentença PESSOALMENTE, vindo o Juiz determinar a sua intimação ficta e, consequentemente, o trânsito em julgado da sentença, o que decorrendo a expedição de mandado de prisão para cumprimento da sentença condenatória" (fl. 5).
Defende que "a regra contida no artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP, como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798, parágrafos 1º e 5º, alínea ‘a’, que marca o início do prazo para o recurso da intimação" (fl. 17).
Argumenta que a intimação por edital do paciente, com prazo de 90 (noventa) dias, somente é possível quando esgotados todos os meios adequados e legais para se dar ciência ao acusado dos termos da sentença
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a "nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória, e dos atos posteriores, determinando-se que se proceda à comunicação pessoalmente do Paciente, assim como determinar a expedição, IMEDIATA, do competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que demonstre seu interesse de recorrer em liberdade" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
HC 968587/GO (2024/0476881-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI011613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:H L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.