SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. ALBENES PERRONES FERNANDES FILHO (REQUERENTE)
Advogado
IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA (OAB 64423/BA)
RvCr 6725/MG (2025/0476891-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ALBENES PERRONES FERNANDES FILHOADVOGADO:IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA - BA064423REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por A. P. F. F., com amparo no art. 621, I e III, do CPP, buscando a rescisão de decisão monocrática desta Corte que, no REsp n 2.128.693/MG, de Relatoria do Min. Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento a recurso ministerial para restabelecer a sentença, na parte em que condenara o revisionando à pena de 8 (oito) anos de reclusão pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
A decisão desta Corte transitou em julgado em 8/10/2024, conforme certidão vista à e-STJ fl. 184.
Consta que o revisionando foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Manga/MG, na Ação Penal n. 0005386-61.2020.8.13.0393, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo delito do art. 217-A do Código Penal, e à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.069/90, em concurso material, conforme sentença às e-STJ fls. 124/139.
Aponta a defesa julgamento contrário a texto legal e existência de circunstâncias que autorizam a diminuição de pena.
Quanto ao delito do art. 217-A do Código Penal, alega a defesa que os depoimentos dos informantes ouvidos em juízo (o pai da vítima e o sobrinho do revisionando) se limitaram a reproduzir informações a eles transmitidas pela vítima, pelo que, a única prova a ancorar a condenação seria o depoimento da vítima que vai de encontro às evidências e provas apresentadas pela defesa.
Nessa linha, sustenta que, “mesmo se fossem comprovadas as narrações (o que não são), não estaria enquadrado no crime de estupro de vulnerável. Por ausência gritante de provas, ou pelo menos uma fragilidade tremenda entre as provas apresentadas, e as condutas acusadas. Nesse caso, a absolvição por falta de provas seria a medida mais plausível a se tomar quando da sentença” (e-STJ fl. 9).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. ALBENES PERRONES FERNANDES FILHO (REQUERENTE)
Advogado
IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA (OAB 64423/BA)
RvCr 6725/MG (2025/0476891-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ALBENES PERRONES FERNANDES FILHOADVOGADO:IRVING RAHY DE CASTRO PEREIRA - BA064423REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Subsidiariamente, defende a ilegalidade do concurso material, não condizente com a narrativa trazida na denúncia, e argumenta que “ficou prejudicada a defesa, por ser surpreendida em alegações finais que a forma de condenação seria pelo Concurso Material. Inclusive, prejudicada mais ainda, pois não tinha mais chances de apresentar provas, arrolar testemunhas, requerer procedimentos, etc.” (e-STJ fl. 17).
No que concerne ao crime do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.069/90, também afirma inexistirem provas que corroborem a palavra da vítima e assevera que, diferentemente do alegado pela acusação, não houve confissão.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da consunção, argumentando que, “se esse é um ‘Crime-Meio’, e o seu tipo penal expressa isso no trecho ‘com o fim de’, quando se concretiza o ato libidinoso, a pessoa passa a responder pelo artigo 217-A do Código Penal, e o crime anterior é absorvido, considerando o Princípio de Consunção” (e-STJ fl. 19).
Em se reconhecendo a consunção, pugna pela fixação do regime semiaberto em relação à condenação do art. 217-A do Código Penal.
Argui, ainda, a inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público por não terem sido interpostos embargos infringentes, em afronta ao teor da súmula 207/STJ. Alega, no particular, que os embargos infringentes seriam cabíveis, no caso concreto, uma vez que, no seu entender, a despeito de o acórdão proferido no segundo grau de jurisdição ter desclassificado a conduta do art. 217-A do Código Penal para a do art. 215 do Código Penal, por maioria, o julgado lhe foi desfavorável por não ter atendido nenhum de seus pedidos de absolvição.
Pede, assim, seja julgada procedente a presente revisão criminal, desconstituindo-se a coisa julgada.
Requer, ainda:
c) Requer que se decrete a ANULAÇÃO do processo 0005386-61.2020.8.13.0393, e retroaja, inclusive, até a peça de oferecimento da denúncia, considerando que a inicial acusatória carece de requisitos, como a suposta indicação da forma com que seriam processados os supostos delitos imputados ao Sr. A. P. F. F., (em concurso, ou em processos apartados) vez que inapta, e não poderia dar sequência a partir dali, e dever-se- iam, os supostos delitos serem processados de maneira apartada, ou indicados desde a inicial que fosse pela forma do Concurso material (o que não foi, e cerceou o direito de defesa).
d) Subsidiariamente, requer que se decrete a Anulação do referido processo apenas até a peça de Alegações Finais Acusatórias, preservando a instrução e os despachos exarados, e abra prazo para apresentação das respectivas peças tanto pela acusação, como pela defesa. E revogue, naturalmente, todos os seus efeitos da sentença condenatória, a fim de o Sr. A. P. F. F. retorne ao status de Acusado.
e) Subsidiariamente, requer que se decrete a ANULAÇÃO dos atos e despachos que receberam e fizeram subir a interposição e razões de Recurso Especial sem a devida comprovação de existência de Embargos Infringentes, acolhendo as alegações do capítulo correspondente, conforme prevê a Súmula 207 do STJ, e, por consequência, declare a preclusão do referido direito. E, também o desentranhamento das peças de Interposição e Razões de Recurso Especial e toda documentação a ele inerente, e delas consequentes.
f) Em todas as hipóteses acima, que coloque o apenado em liberdade, e seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Sr. A. P. F. F. está privado de sua liberdade devido a erro judiciário.
g) Mesmo se assim não entender, que se possa ABSOLVER o Sr. A. P. F. F., considerando a fragilidade do conjunto probatório que se pautou a acusação, tanto no delito do artigo 217-A do Código Penal, como no delito do artigo 241-D, Inciso I da Lei n.º 8.069/90. Com base no artigo 621, Inciso I, e artigo 386, Inciso VII, todos do Código de Processo Penal (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS / IN DUBIO PRO REO), e reconheça a ausência de provas.
h) Subsidiariamente, MAS COM CONVICÇÃO ÍMPAR DA POSSIBILIDADE, requer que se aplique o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, e reconheça a ABSORÇÃO do delito do Artigo 241- D, Parágrafo Único, Inciso I da Lei n.º 8.069/90, pelo delito do Artigo 217-A do Código Penal, e somente lhe seja aplicada a pena deste último. Consequentemente, que seja minorada a pena cominada para o máximo de 8 anos de reclusão, e feita a detração do tempo já cumprido em regime fechado, conforme Atestado de Pena anexo, emitido na data de 11/06/2025.
(...)
i) Na hipótese plausível de acolhimento do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, seja realizada o recálculo da pena, excluindo o tempo de pena do delito absorvido, e que se readéque o regime de cumprimento de pena do Sr. A. P. F. F., ao semiaberto, e o permita trabalhar externamente no seu emprego com recolhimento noturno, monitoração eletrônica ou qualquer outra medida assecuratória.
j) Requer que se expeça o ALVARÁ DE SOLTURA, e estipule prazo para que se apresente ao referido órgão para cumprimento dos devidos requisitos, como o monitoramento eletrônico, ou outras medidas que este Colendo Tribunal decretar.
(e-STJ fls. 32/35)
Postula, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.
2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizada contra decisão em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de julgamento de mérito em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial.
4. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.
5. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, resultando na ausência de dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de argumentos específicos inviabiliza a análise do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
(AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ora, no caso concreto, a leitura da decisão rescindenda revela que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte versava unicamente sobre a possibilidade de desclassificação do delito do art. 217-A do Código Penal para a conduta prevista no art. 215-A do mesmo Código.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão rescindenda:
Observo que o entendimento do Tribunal de origem foi de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, porque a Terceira Seção desta Corte, em julgado submetido ao rito dos repetitivos, solidificou a tese de que a prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos de idade para satisfazer a lascívia do réu ou de outrem enquadra-se no tipo de estupro de vulnerável, dada a violência presumida e a intenção de absoluta proteção da infância e adolescência contra atos de conotação sexual durante a referida fase da vida dos menores.
Logo, inviável o acolhimento dos pleitos de desclassificação para tipos como o de importunação sexual ou de contravenção penal, ainda que seja ligeiro e superficial o ato libidinoso, e mesmo que não haja contato físico.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.
(e-STJ fls. 175/178 – negritei)
Saliento: em momento algum, a decisão proferida no REsp n. 2.128.693/MG se debruçou sobre os aspectos da materialidade e autoria do delito do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, o que, de toda forma, por certo, esbarraria no óbice da súmula 7/STJ.
Da mesma forma, esta Corte não chegou a deliberar sobre qualquer tema referente ao crime do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.069/90, sobre concurso material, sobre consunção ou sobre possível nulidade ocorrida ao longo do processo.
Ora, os pedidos formulados pela defesa na presente ação revisional foram de anulação do feito, absolvição dos delitos, diante da fragilidade do conjunto probatório, ou de aplicação da consunção.
Reforça essa compreensão o fato de que a própria defesa admite, na inicial do pedido revisional, que “nenhum dos pontos colocados nesta Revisão Criminal foram apreciados em quaisquer das instâncias, por nenhuma via” (e-STJ fl. 6).
De se pontuar, ainda, que, também a alegação defensiva de inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público não admite conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial” (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018). Na mesma linha: AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023
Nítido, assim, que inexistindo manifestação de mérito no julgado desta Corte sobre nenhum dos pedidos formulados na presente ação revisional, a ação, nos moldes delineados na presente petição, deverá ser ajuizada perante o Tribunal de segundo grau, e não perante esta Corte.
Observo, por fim, que também a alegação defensiva de inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público não
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.