HC 1057500/SP (2025/0476992-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DHYEGO SOUSA LIMAADVOGADOS:FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - SP300297DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163GABRIELLE ZERETZKY - SP501611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. S. F. contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC 2331455-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/10/2025, pela suposta prática dos crimes de estupro tentado (art. 213, combinado com o art. 14, II, do Código Penal) e resistência (art. 329, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 63):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO TENTADO E RESISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por estupro tentado e resistência, com prisão convertida em preventiva e subsequente oferecimento da denúncia Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado Questões relacionadas à (in)suficiência probatória, à desclassificação, ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos envolvem a apreciação do mérito reservada à r. sentença após a instrução. Dispositivo: Ordem denegada.
Alega a impetração, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão que decretou a prisão é genérica e fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Reforça que a fundamentação adotada configura antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DHYEGO SOUSA LIMA (IMPETRANTE)
HC 1057500/SP (2025/0476992-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DHYEGO SOUSA LIMAADVOGADOS:FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - SP300297DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163GABRIELLE ZERETZKY - SP501611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Argumenta, ainda, que há fragilidade probatória, especialmente pela ausência de exame sexológico e pela existência de contradições nas declarações da vítima. Ressalta a possibilidade de desclassificação do crime para importunação sexual, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e aplicação de regime menos gravoso. Sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).
Nesse diapasão, “uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental” (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013).
A ciência posterior do Parquet, “longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido” (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016).
Em suma, “para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica” (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
De início, à respeito da fragilidade das provas, bem como, a ausência de exame sexológico e pela existência de contradições nas declarações da vítima, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. À respeito do tema, o Tribunal, pontou da seguinte forma (e-STJ fl.71):
Questões outras, tais como a (in)suficiência de provas, a desclassificação, o estabelecimento de regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, envolvem a final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento2.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Superada a questão, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (e-STJ fls. 50/51 - grifei):
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de estupro e resistência (artigo 213 e 329, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas, para o conteúdo do auto de exibição e apreensão e para o teor das imagens de p. 29/36. Ao que consta, a vítima seria artista e, o ofensor, seu empresário. Por ocasião dos fatos, ambos haviam agendado uma reunião de trabalho no escritório do autuado e este, para o comparecimento de Rebeca, lhe encaminhado um automóvel de aplicativo. O motorista, no entanto, teria se direcionado ao edifício de domicílio de William, onde foi recebida a pelo autor e, após, conduzida à área comum. Na ocasião, William, aparentemente alterado pelo consumo de álcool, teria a convencido a subir a seu apartamento, sob a pretensa intenção de mostrar algo em seu computador. Ali, contudo, teria passado a ofertar bebida alcoólica, abordar questões pessoais, frisar a relação de confiança existente entre ambos e, então, após passar as mãos em sua coxa e abraça-la, convidado a seu quarto, para que conversassem com maior intimidade. Neste momento, contudo, recusado, a teria agarrado pelos cabelos, a fim de conduzi-la forçosamente ao cômodo, e, não obstante emprego de tentativa de resistência, passado a apalpar seus seios, o corpo e, inserindo a mão por dentro da calça, a vagina. Após, tendo a vítima se soltado, indicando pretensão de retirada, teria arremessando o conteúdo de uma taça de vinho contra Rebeca, puxando-a em direção ao banheiro e apropriando- se e arremessando seu celular. Por fim, tendo Rebeca conseguido deixar o local, teria lhe dito: "Vou destruir sua carreira da artista.
[...]
Em que pese a primariedade do autuado, trata-se de crime revestido de substancial gravidade, face os indicativos de premeditação e orquestração de emboscada, por unilateral modificação de encontro prévio, que disporia da participação de um familiar, além de exploração de relação de ascendência, reforçada pela expressiva diferença de idade entre as partes (18 e 41 anos de idade). HÁ, ainda, o cometimento com violência contra a pessoa, empregada sob pretensão de subordinação do arbítrio da vítima à sua vontade, a indicar personalidade potencialmente voltada à reiteração delituosa. Em reforço, há narrativa indicando investidas prévias, inclusive sob exploração de sua influência e ascendência para tentativa de oferta de entorpecente (p. 07); e, ainda, a resistência empregada contra a força policial, em indicativo de desapreço pelos órgãos estatais. Em confronto, a arguição de circunstâncias judiciais favoráveis não se revela o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar e denegar o habeas corpus, o Tribunal de origem, assim consignou. Confira-se (e-STJ fl. 66):
Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, artigo 319) eventualmente concedida não atenderia a tais objetivos no caso concreto. Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem1.
Cumpre verificar, à luz dos argumentos defensivos, se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, ou se há incompatibilidade jurídico-processual com a execução definitiva em curso.
No ordenamento vigente, a liberdade é a regra. A prisão processual, excepcional por natureza, exige demonstração concreta do periculum libertatis, amparada em fatos individualizados e contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
No caso, a motivação do Juízo singular está assentada em dados empíricos: tentativa de estupro, com indicativos de premeditação, ainda, como pontuado pelo juiz singular "exploração de relação de ascendência, reforçada pela expressiva diferença de idade entre as partes (18 e 41 anos de idade)" (e-STJ fl. 50)
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ou seja, “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas” (HC n.354.860/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016).
Ademais, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).